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LEI DO TRABALHO

2. Constituem fontes de direito do trabalho os usos laborais de cada profissão, sector de actividade ou empresa, que não forem contrários à lei e ao princípio da boa fé, excepto se os sujeitos da relação individual ou colectiva de trabalho convencionarem a sua inaplicabilidade. Artigo 14 (Códigos de boa conduta) 1.

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  Trabalho, De trabalho, Lei do trabalho

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