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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 O PRESIDENTE DA …

LEI N , DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, daConstitui o Federal, institui normas paralicita es e contratos da Administra oP blica e d outras provid ncias Mensagem de vetoO PRESIDENTE DA REP BLICA Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei:Cap tulo IDAS DISPOSI ES GERAISSe o IDos Princ pios Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licita es e contratos administrativospertinentes a obras, servi os, inclusive de publicidade, compras, aliena es e loca es no mbitodos Poderes da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios. Par grafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, al m dos rg os da administra odireta, os fundos especiais, as autarquias, as funda es p blicas, as empresas p blicas, associedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni o,Estados, Distrito Federal e Munic pios.

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,

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