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CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS MÉDICOS

C DIGO DEONTOL GICO DA ORDEM . DOS M DICOS. INTRODU O. UM C DIGO DEONTOL GICO DESTINADO A M DICOS UM CONJUNTO DE NORMAS DE COMPORTAMENTO, CUJA PR TICA N O S RECOMEND VEL. COMO DEVE SERVIR DE ORIENTA O NOS DIFERENTES ASPECTOS DA RELA O HUMANA QUE SE ESTABELECE NO DECURSO DO EXERC CIO PROFISSIONAL. NELE SE CONT M SEMPRE DOIS TIPOS DE NORMAS: UM PRIMEIRO, QUE DIZ RESPEITO AOS PRINC PIOS TICOS FUNDAMENTAIS, QUE S O IMUT VEIS NOS. TEMPOS E NOS LUGARES, ENCONTRANDO-SE FORA E ACIMA DE CONCEITOS FILOS FICOS OU POL TICOS. S O EXEMPLOS BEM MARCANTES O RESPEITO. PELA VIDA HUMANA E PELA SUA DIGNIDADE ESSENCIAL, O DEVER DA N O-DISCRIMINA O NA ADMINISTRA O DE CUIDADOS, A PROTEC O DOS. DIMINU DOS E DOS MAIS FRACOS, O DEVER DO SEGREDO PROFISSIONAL DESDE QUE N O EXISTA CONFLITO COM O BEM COMUM, O DEVER DA. SOLIDARIEDADE E RESPEITO ENTRE PROFISSIONAIS. EXISTE UM SEGUNDO TIPO DE NORMAS, QUE PODEREMOS DESIGNAR PARCIALMENTE POR ACIDENTAIS, QUE, EMBORA TEIS E MESMO NECESS RIAS, PODEM VARIAR NO TEMPO E NO LUGAR.

CAPÍTULO II DEVERES DOS MÉDICOS ARTIGO 6.º Princípio Geral 1. O Médico deve exercer a sua profissão com o maior respeito pelo direito à Saúde dos doentes e da comunidade.

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1 C DIGO DEONTOL GICO DA ORDEM . DOS M DICOS. INTRODU O. UM C DIGO DEONTOL GICO DESTINADO A M DICOS UM CONJUNTO DE NORMAS DE COMPORTAMENTO, CUJA PR TICA N O S RECOMEND VEL. COMO DEVE SERVIR DE ORIENTA O NOS DIFERENTES ASPECTOS DA RELA O HUMANA QUE SE ESTABELECE NO DECURSO DO EXERC CIO PROFISSIONAL. NELE SE CONT M SEMPRE DOIS TIPOS DE NORMAS: UM PRIMEIRO, QUE DIZ RESPEITO AOS PRINC PIOS TICOS FUNDAMENTAIS, QUE S O IMUT VEIS NOS. TEMPOS E NOS LUGARES, ENCONTRANDO-SE FORA E ACIMA DE CONCEITOS FILOS FICOS OU POL TICOS. S O EXEMPLOS BEM MARCANTES O RESPEITO. PELA VIDA HUMANA E PELA SUA DIGNIDADE ESSENCIAL, O DEVER DA N O-DISCRIMINA O NA ADMINISTRA O DE CUIDADOS, A PROTEC O DOS. DIMINU DOS E DOS MAIS FRACOS, O DEVER DO SEGREDO PROFISSIONAL DESDE QUE N O EXISTA CONFLITO COM O BEM COMUM, O DEVER DA. SOLIDARIEDADE E RESPEITO ENTRE PROFISSIONAIS. EXISTE UM SEGUNDO TIPO DE NORMAS, QUE PODEREMOS DESIGNAR PARCIALMENTE POR ACIDENTAIS, QUE, EMBORA TEIS E MESMO NECESS RIAS, PODEM VARIAR NO TEMPO E NO LUGAR.

2 ENTRE ELAS ENCONTRAMOS COMO EXEMPLOS A PUBLICIDADE M DICA E OS HONOR RIOS, AS RELA ES COM AS. ADMINISTRA ES P BLICAS, O EXERC CIO DA MEDICINA EM INSTITUI ES DE SA DE, AS RELA ES T CNICAS COM OUTROS PROFISSIONAIS. AL M DESTES DOIS TIPOS DE NORMAS PODEM EXISTIR NOVOS FACTOS QUE O PROGRESSO DAS CI NCIAS OBRIGA A TOMAR EM CONSIDERA O SOB UM. PONTO DE VISTA TICO. A INTERVEN O GEN TICA, DE QUE O MODELO MAIS FALADO FOI A CLONAGEM; OS NOVOS CONCEITOS DE AVALIA O DA MORTE;. E O DESENVOLVIMENTO DAS POSSIBILIDADES E DAS T CNICAS DE TRANSPLANTA O, S O EXEMPLOS DOS NOVOS PROBLEMAS QUE NECESS RIO. INTRODUZIR NUM C DIGO DEONTOL GICO. NO TEXTO NORMATIVO QUE SE APRESENTA A SEGUIR QUISEMOS MANTER BEM CLARAS AS REGRAS DEONTOL GICAS FUNDAMENTAIS; PROCUR MOS. CD . 1/13. ACTUALIZAR ASPECTOS RELACIONADOS COM OS CONHECIMENTOS ACTUAIS DA CI NCIA M DICA; TENT MOS UMA MAIOR SIMPLIFICA O, ALIVIANDO O. TEXTO DE REFER NCIAS EXAUSTIVAS DE REGRAS QUE EST O CONSAGRADAS EM LEIS, E QUE PODER O EVENTUALMENTE SER MODIFICADAS SEM FERIR OS.

3 PRINC PIOS FUNDAMENTAIS. T TULO I pelo facto de, em face de leis em vigor, n o ser poss vel a sua aplica o ou sancionada a sua viola o. DISPOSI ES GERAIS. ARTIGO 4. Independ ncia dos M dicos CAP TULO I 1. O M dico, no exerc cio da sua profiss o, t cnica e deontologicamente independente e respons vel pelos seus actos, n o PRINC PIOS GERAIS podendo ser subordinado orienta o t cnica e deontol gica de estranhos profiss o m dica no exerc cio das fun es cl nicas. ARTIGO 1. Deontologia M dica 2. O disposto no n mero anterior n o contraria a exist ncia de A Deontologia M dica o conjunto de regras de natureza tica que, com hierarquias t cnicas institucionais legal ou contratualmente estabelecidas, car cter de perman ncia e a necess ria adequa o hist rica na sua n o podendo em nenhum caso um M dico ser constrangido a praticar formula o, o M dico deve observar e em que se deve inspirar no exerc cio actos M dicos contra sua vontade.

4 Da sua actividade profissional. ARTIGO 5. Compet ncia exclusiva da ORDEM dos M dicos ARTIGO 2. Normas Complementares 1. O reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos M dicos O Conselho Nacional Executivo da ORDEM dos M dicos, depois de ouvido emergente de infrac es Deontologia e T cnica M dicas da o Conselho Nacional de Deontologia M dica e tendo em conta os usos e compet ncia exclusiva da ORDEM dos M dicos. costumes da profiss o, pode complementar, sempre que necess rio, as normas deste C digo. 2. Quando as viola es Deontologia e T cnica M dicas se verificam em rela o a M dicos que exer am a sua profiss o vinculados a entidades ARTIGO 3. mbito p blicas, cooperativas ou privadas, devem estas entidades limitar-se a comunicar as presum veis infrac es ORDEM dos M dicos. 1. As disposi es reguladoras da Deontologia M dica s o aplic veis a todos os M dicos, no exerc cio da sua profiss o, qualquer que seja o regime 3.

5 Se a factualidade das infrac es Deontol gicas e T cnicas preencher em que esta seja exercida. tamb m os pressupostos de uma infrac o disciplinar inclu da na compet ncia legal destas entidades, as respectivas compet ncias devem 2. Os princ pios afirmados no n mero anterior n o s o prejudicados ser exercidas separadamente. CAP TULO II CAP TULO III. DEVERES DOS M DICOS PUBLICIDADE. ARTIGO 6. Princ pio Geral ARTIGO 14. Proibi o de Publicidade 1. O M dico deve exercer a sua profiss o com o maior respeito pelo Revogado, ver "Regulamento da Publicidade da actividade m dica". direito Sa de dos doentes e da comunidade. ARTIGO 15. Tabuletas e Designa es 2. O M dico n o deve considerar o exerc cio da Medicina como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem preju zo do seu direito a Revogado, ver "Regulamento da Publicidade da actividade m dica". uma justa remunera o, devendo a profiss o ser fundamentalmente exercida em benef cio dos doentes e da comunidade.

6 ARTIGO 16. Impressos das receitas 3. S o designadamente vedadas todas as pr ticas n o justificadas pelo Revogado, ver "Regulamento da Publicidade da actividade m dica". interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo m dico. ARTIGO 17. Campanhas de divulga o Revogado, ver "Regulamento da Publicidade da actividade m dica". ARTIGO 7. Proibi o de Discrimina o O M dico deve prestar a sua actividade profissional por forma n o discriminat ria, sem preju zo do disposto no presente diploma. CAP TULO IV. ARTIGO 8. Situa o de Urg ncia CONSULT RIOS M DICOS. O M dico deve, em qualquer lugar ou circunst ncia, prestar tratamento ARTIGO 18. (Consult rio M dico). de urg ncia a pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua fun o espec fica ou da sua forma o 1. O consult rio m dico o local de trabalho onde o M dico exerce, de especializada. um modo aut nomo, actividade profissional privada, seja qual for a sua especialidade.

7 ARTIGO 9. Calamidade P blica ou Epidemia 2. Revogado, ver "Regulamento da Publicidade da actividade m dica". Em caso de calamidade p blica ou de epidemia, o M dico, sem abandonar 3. Revogado, ver "Regulamento da Publicidade da actividade m dica". os seus doentes, deve p r-se disposi o das autoridades competentes para prestar os servi os profissionais que, nessas circunst ncias, sejam 4. Revogado, ver "Regulamento da Publicidade da actividade m dica". necess rios e poss veis. 5. O M dico tem obriga o de comunicar ORDEM qual a actividade que realiza no seu consult rio quando ela excede o estrito mbito da ARTIGO 10. Greve de M dicos CD . 2/13 consulta e envolva qualquer esp cie de tratamento cir rgico ou Em caso de greve de M dicos, e sejam quais forem as circunst ncias, o endosc pico sob anestesia geral ou risco equivalente. Nesse caso, o M dico deve assegurar a continuidade dos cuidados terap uticos consult rio n o poder ser utilizado para essas formas mais diferenciadas necess rios aos seus doentes, bem como a assist ncia a doentes urgentes de exerc cio profissional sem que previamente tenha sido submetido.

8 E graves. vistoria dos rg os competentes da ORDEM dos M dicos. Para esse efeito t m os Conselhos Regionais, ou por sua delega o os Conselhos Distritais, ARTIGO 11. Actualiza o e prepara o cient fica o prazo m ximo de tr s meses para efectuar a vistoria e apresentar as respectivas conclus es. Sem este parecer favor vel considerada falta O M dico deve cuidar da permanente actualiza o da sua cultura cient fica deontol gica grave o exerc cio dos actos M dicos acima referidos. e da sua prepara o t cnica. ARTIGO 19. (Localiza o). ARTIGO 12. Dignidade O consult rio m dico n o deve situar-se em instala es de entidades Em todas as circunst ncias deve o M dico ter comportamento p blico e n o-m dicas das reas dos cuidados de sa de, designadamente farm cias, profissional adequado dignidade da sua profiss o. laborat rios de an lises qu mico-biol gicas dirigidos por farmac uticos ou outros t cnicos n o-m dicos, estabelecimentos de venda de pr teses ARTIGO 13.

9 Outros deveres e ort teses ou outros materiais de utiliza o em diagn stico ou S o ainda deveres do M dico: terap utica, bem como postos de enfermagem. a. Cumprir o Estatuto da ORDEM dos M dicos e respectivos ARTIGO 20. Substitui o Regulamentos;. 1. Sempre que o M dico n o possa temporariamente exercer a Medicina b. Participar nas actividades da ORDEM e manter-se delas informado, no seu consult rio pode fazer-se a substituir por outro M dico que esteja nomeadamente, tomando parte nas Assembleias ou Grupos de Trabalho;. em condi es legais de a exercer, devendo tal facto ser comunicado . c. Desempenhar as fun es para que cada um for eleito ou designado; ORDEM dos M dicos quando a dura o da substitui o exceda noventa d. Cumprir e fazer cumprir as delibera es e decis es dos rg os da dias. ORDEM , todas de acordo com o Estatuto; 2. A substitui o tempor ria prevista no n mero anterior n o . e. Defender o bom nome e prest gio da ORDEM dos M dicos; considerada ced ncia do local de arrendamento para efeito do disposto na legisla o aplic vel.

10 F. Agir solidariamente em todas as circunst ncias na defesa dos interesses colectivos;. ARTIGO 21. Direitos do M dico substituto g. Comunicar ORDEM dos M dicos no prazo m ximo de trinta dias, a 1. S o M dico substituto tem o direito aos honor rios correspondentes mudan a de resid ncia, a reforma e os impedimentos por doen a aos servi os prestados durante o per odo da substitui o. prolongada ou servi o militar;. h. Pagar as quotas e demais d bitos regulamentares; 2. Pode por m ser acordada por escrito uma compensa o ao M dico substitu do pela ced ncia tempor ria do local de consulta, pessoal e 2. Quando lhe pare a indicado, deve pedir a colabora o de outro equipamento m dico, devendo ser comunicados ORDEM dos M dicos os M dico ou indicar ao doente Colega que julgue mais qualificado. termos desse acordo. ARTIGO 30. Objec o de consci ncia ARTIGO 22. Substitui o de dura o superior a doze meses O M dico tem o direito de recusar a pr tica de acto da sua profiss o Quando a dura o da substitui o ultrapasse doze meses deve o quando tal pr tica entre em conflito com a sua consci ncia moral, religiosa correspondente acordo ser objecto de pr via homologa o pela respectiva ou humanit ria, ou contradiga o disposto neste C digo.


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