Transcription of NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E …
1 nr 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTA O, ARMAZENAGEM E manuseio DE MATERIAIS. Publica o Portaria GM n. , de 08 de junho de 1978 06/07/78. Altera es/Atualiza es Portaria SIT n. 56, de 17 de julho de 2003 06/07/03. Portaria SIT n. 82, de 01 de junho de 2004 02/06/04. Normas de seguran a para opera o de elevadores, guindastes, transportadores industriais e m quinas transportadoras. Os po os de elevadores e monta-cargas dever o ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necess rias nos pavimentos. Quando a cabina do elevador n o estiver ao n vel do pavimento, a abertura dever estar protegida por corrim o ou outros dispositivos convenientes.
2 Os equipamentos utilizados na movimenta o de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, ser o calculados e constru dos demaneira que ofere am as necess rias garantias de resist ncia e seguran a e conservados em perfeitas condi es de trabalho. Especial aten o ser dada aos cabos de a o, cordas, correntes, roldanas e ganchos que dever o ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas. Em todo o equipamento ser indicado, em lugar vis vel, a carga m xima de trabalho permitida.
3 Para os equipamentos destinados movimenta o do pessoal ser o exigidas condi es especiais de seguran a. Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das m os. Nos equipamentos de transporte, com for a motriz pr pria, o operador dever receber treinamento espec fico, dado pela empresa, que o habilitar nessa fun o. Os operadores de equipamentos de transporte motorizado dever o ser habilitados e s poder o dirigir se durante o hor rio de trabalho portarem um cart o de identifica o, com o nome e fotografia, em lugar vis vel. O cart o ter a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalida o, o empregado dever passar por exame de sa de completo, por conta do empregador.
4 Os equipamentos de transporte motorizados dever o possuir sinal de advert ncia sonora (buzina). Todos os transportadores industriais ser o permanentemente inspecionados e as pe as defeituosas, ou que apresentem defici ncias, dever o ser imediatamente substitu das. Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emiss o de gases t xicos, por m quinas transportadoras, dever . ser controlada para evitar concentra es, no ambiente de trabalho, acima dos limites permiss veis. Em locais fechados e sem ventila o, proibida a utiliza o de m quinas transportadoras, movidas a motores de combust o interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.
5 Normas de seguran a do trabalho em atividades de transporte de sacas. Denomina-se, para fins de aplica o da presente regulamenta o a express o "Transporte manual de sacos". toda atividade realizada de maneira cont nua ou descont nua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga suportado, integralmente, por um s trabalhador, compreendendo tamb m o levantamento e sua deposi o. Fica estabelecida a dist ncia m xima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco. Al m do limite previsto nesta norma, o transporte descarga dever ser realizado mediante impuls o de vagonetes, carros, carretas, carros de m o apropriados, ou qualquer tipo de tra o mecanizada.
6 Vedado o transporte manual de sacos, atrav s de pranchas, sobre v os superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extens o. As pranchas de que trata o item dever o ter a largura m nima de 0,50m (cinq enta cent metros). Na opera o manual de carga e descarga de sacos, em caminh o ou vag o, o trabalhador ter o aux lio de ajudante. As pilhas de sacos, nos armaz ns, devem ter altura m xima limitada ao n vel de resist ncia do piso, forma e resist ncia dos materiais de embalagem e estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarra o e inclina o das pilhas. (Alterado pela Portaria SIT n.)
7 82, de 01 de junho de 2004). (Revogado pela Portaria SIT n. 82, de 01 de junho de 2004). No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras. Quando n o for poss vel o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utiliza o de escada remov vel de madeira, com as seguintes caracter sticas: a) lance nico de degraus com acesso a um patamar final;. b) a largura m nima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimens es m nimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura m xima, em rela o ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco cent metros).
8 C) dever ser guardada propor o conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, n o podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze cent metros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco cent metros);. d) dever ser refor ada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura met lica ou de madeira que assegure sua estabilidade;. e) dever possuir, lateralmente, um corrim o ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extens o;. f) perfeitas condi es de estabilidade e seguran a, sendo substitu da imediatamente a que apresente qualquer defeito.
9 O piso do armaz m dever ser constitu do de material n o escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de prefer ncia, o mastique asf ltico, e mantido em perfeito estado de conserva o. Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados. A empresa dever providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria. Armazenamento de materiais. O peso do material armazenado n o poder exceder a capacidade de carga calculada para o piso. O material armazenado dever ser disposto de forma a evitar a obstru o de portas, equipamentos contra inc ndio, sa das de emerg ncias, etc.
10 Material empilhado dever ficar afastado das estruturas laterais do pr dio a uma dist ncia de pelo menos 0,50m (cinq enta cent metros). A disposi o da carga n o dever dificultar o tr nsito, a ilumina o, e o acesso s sa das de emerg ncia. O armazenamento dever obedecer aos requisitos de seguran a especiais a cada tipo de material. Movimenta o, ARMAZENAGEM e manuseio de Chapas de M rmore, Granito e outras rochas. (Acrescentado pela Portaria SIT n. 56, de 17 de setembro de 2003). A movimenta o, ARMAZENAGEM e manuseio de chapas de m rmore, granito e outras rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento T cnico de Procedimentos constante no Anexo I desta NR.