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1 CONVEN O COLETIVA DE TRABALHO Entre as partes de um lado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND STRIAS DA CONSTRU O CIVIL, DO MOBILI RIO E DE CER MICAS DE IT E REGI O, inscrito no CNPJ sob o n ; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND STRIAS DA CONSTRU O E DO MOBILI RIO DE JA , inscrito no CNPJ sob o n ; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND STRIAS DA CONSTRU O E DO MOBILI RIO DE MAR LIA, inscrito no CNPJ sob o n ; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND STRIAS DA CONSTRU O CIVIL DE LADRILHOS HIDR ULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO E DE M RMORES E GRANITOS DE RIBEIR O PRETO, inscrito no CNPJ sob o n ; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND STRIAS DA CONSTRU O, DO MOBILI RIO DE S O CARLOS, inscrito no CNPJ sob o n.
2 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND STRIAS DA CONSTRU O CIVIL, DE MONTAGENS IND STRIAS E INSTALA ES EL TRICAS, DA CONSTRU O DE ESTRADAS, PAVIMENTA O E TERRAPLENAGEM, DO CIMENTO, CAL E G SSO, DE PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CER MICAS E DO MOBILI RIO DE SOROCABA E REGI O, inscrito no CNPJ sob o n , e, de outro lado: SINDICATO DA IND STRIA DA CONSTRU O CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE S O PAULO SindusCon-SP, inscrito no CNPJ sob o n , representados por seus respectivos Presidentes, abaixo assinados, estabelecem a presente CONVEN O COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolida o das Leis do Trabalho, mediante as cl usulas que se seguem: CL USULA PRIMEIRA - CORRE O SALARIAL A PER ODO 01/05/2015 a 30/04/2016 Ser concedido um reajuste em 1 de maio de 2015, sobre o sal rio corrigido conforme conven o coletiva anterior, em sua cl usula primeira, como resultado da livre negocia o para a recomposi o salarial do per odo de 01/05/2014 a 30/04/2015, dando-se por cumprida a Lei n 8880/94 e legisla o complementar, nos seguintes termos: a) 8% (oito por cento) para os TRABALHADORES operacionais de obra que recebem sal rio mensal de at R$ ,00 (sete mil reais); b) 6% (seis por cento) para os TRABALHADORES das fun es administrativas alocados nos escrit rios, da sede e de obras, que recebem sal rio mensal de at R$ ,00 (sete mil reais).
3 C) os TRABALHADORES operacionais de obra que recebem acima de R$ ,01 (sete mil reais e um centavo) ter o acrescido ao sal rio a import ncia fixa de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), podendo a empresa complementar o reajuste livremente de acordo com a sua pol tica salarial; d) os TRABALHADORES das fun es administrativas alocados nos escrit rios, da sede e de obras, que recebem acima de R$ ,01 (sete mil reais e um centavo) ter o acrescido ao sal rio a import ncia fixa de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); e) ser o compensadas as antecipa es salariais concedidas no per odo; f) a diferen a salarial relativa a maio/2015, decorrente da aplica o do reajuste ora pactuado, poder ser paga em at seis vezes, a partir da folha de pagamento de junho de 2016, de forma destacada, sob o t tulo DIFEREN A CONVEN O COLETIVA 01/05/2015 a 30/04/2016 B PER ODO 01/05/2016 a 30/04/2017 Ser concedido um reajuste, a partir de 1 de maio de 2016, sobre o sal rio corrigido conforme item A acima, nos seguintes termos: a) em 1 de maio de 2016, 6,38% (seis v rgula trinta e oito por cento) para os TRABALHADORES que recebem sal rio mensal de at R$ 7000,00 (sete mil reais).
4 Em 1 de maio de 2016 os TRABALHADORES que recebem sal rio mensal a partir de R$ ,01 (sete mil reais e um centavo) ter o acrescido ao sal rio a import ncia fixa de R$ 447,26 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos); b) em 1 de setembro de 2016, 3,2431% (tr s v rgula dois mil quatrocentos e trinta e um por cento) para os TRABALHADORES que recebem sal rio mensal de at R$ ,60 (sete mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos); ) em 1 de setembro de 2016 os TRABALHADORES que recebem sal rio mensal a partir de R$ ,61 (sete mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) ter o acrescido ao sal rio a import ncia fixa de R$ (duzentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos); c) a diferen a salarial relativa a maio/2016 dever ser paga na folha de pagamento de junho de 2016, de forma destacada, sob o t tulo DIFEREN A CONVEN O COLETIVA 01/05/2016 a 30/04/2017.
5 PAR GRAFO PRIMEIRO Os aumentos decorrentes de t rmino de aprendizagem, promo o por merecimento e por antiguidade, transfer ncia de cargo, movimenta o de cargo em raz o de plano de carreira, fun o, estabelecimento ou de localidade e equipara o salarial determinada por senten a transitada em julgado, n o ser o compensados. PAR GRAFO SEGUNDO Os percentuais de reajuste pactuados nos itens A e B desta cl usula ser o aplicados em todos os n veis salariais. PAR GRAFO TERCEIRO Os empregados admitidos ap s far o jus ao mesmo valor, mas n o poder o, em raz o disso, ultrapassar os sal rios de empregados mais antigos exercentes da mesma fun o. CL USULA SEGUNDA PISOS a) A partir de 1 de maio de 2016 os pisos ser o: Para os TRABALHADORES N O QUALIFICADOS servente, cont nuo, vigia, auxiliares de TRABALHADORES qualificados e demais TRABALHADORES cujas fun es n o demandem forma o profissional: R$ ,5510 (um mil trezentos e sessenta e dois reais e quinhentos e cinquenta e um mil simos de centavos), ou R$ 6,1934 (seis reais e um mil novecentos e trinta e quatro d cimos de mil simos de centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
6 Para os TRABALHADORES QUALIFICADOS pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados n o relacionados: R$ ,5324 (um mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinco mil trezentos e vinte quatro d cimos de mil simos de centavos), ou R$ 7,5342 (sete reais e cinco mil trezentos e quarenta e dois d cimos de mil simos de centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Para os demais TRABALHADORES QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALA ES INDUSTRIAIS: R$ ,2316 (um mil novecentos oitenta e seis reais e dois mil trezentos e dezesseis d cimos de mil simos de centavos), ou R$ 9,0283 (nove reais e duzentos oitenta e tr s d cimos de mil simos de centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
7 PARAGRAFO PRIMEIRO Ficam ressalvadas as condi es mais favor veis praticadas. PARAGRAFO SEGUNDO N o se aplicam as disposi es das letras a , a1 , e b , , do item B , da cl usula primeira, aos TRABALHADORES que recebem piso salarial. CL USULA TERCEIRA REFEI O As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimenta o subsidiada que consistir , conforme sua op o, ressalvadas condi es mais favor veis, em: - ALMO O COMPLETO, no local de trabalho; Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA ter direito tamb m a jantar completo, com o subs dio estabelecido no Par grafo Primeiro desta Cl usula. OU, - T QUETE REFEI O, no valor m nimo de R$ 20,00 (vinte reais) cada, a partir de 1 de maio de 2016. O empregado receber tantos T quetes Refei o quantos forem os dias de trabalho efetivo no m s.
8 - Para o EMPREGADO ALOJADO EM OBRA, receber 1 (um) T quete Refei o para almo o e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do m s. OU, - VALE ALIMENTA O, por meio de cart o magn tico, no valor mensal de: a) R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) a partir de 1 de maio de 2016; b) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) a partir de 1 de setembro de 2016. E, CAF DA MANH E LANCHE DA TARDE, para seus empregados da rea de produ o, constante de: a) a t tulo de caf da manh - um copo de leite, caf e dois p es tipo franc s com margarina e queijo e uma fruta da poca; b) a t tulo de lanche da tarde - um copo de leite, caf ou suco ou isot nico e um p o tipo franc s com margarina; ) o lanche da tarde deve ser fornecido at o t rmino da jornada normal de trabalho, a crit rio da empresa.
9 PAR GRAFO PRIMEIRO - As empresas subsidiar o o fornecimento da REFEI O/ALIMENTA O nas hip teses acima no m nimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor. PAR GRAFO SEGUNDO - Em se tratando do CAF DA MANH E LANCHE DA TARDE, a parte n o subsidiada pela empresa no m s n o poder ser superior a 1% (um por cento) do sal rio hora do trabalhador. PAR GRAFO TERCEIRO - Conforme orienta o do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores n o ter natureza salarial, nem se integrar na remunera o do empregado, nos termos da Lei n , de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento n , de 8 de novembro de 1976. CL USULA QUARTA JORNADA DE TRABALHO I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a s bado, desde que n o tenham sido inclu das no Banco de Horas, consoante cl usula d cima oitava, inciso I.
10 II As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que n o tenham sido inclu das no Banco de Horas, consoante cl usula d cima oitava, inciso I. III - Os adicionais em refer ncia ser o calculados com base no valor do sal rio nominal, exclu das as horas de trabalho compensadas. IV O valor das horas extras habituais integrar o o valor da remunera o para efeito de pagamento de f rias, 13 , Repousos Semanais Remunerados, Aviso Pr vio e dep sito do FGTS. CL USULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas conceder o a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no m nimo, 40% (quarenta por cento) do sal rio nominal recebido no m s, at o 15 (d cimo quinto) dia ap s o 5 (quinto) dia til de cada m s, ressalvadas as condi es mais favor veis, exclu dos aqueles que recebem semanalmente.