Transcription of II - Centro Escolar
1 II - ALGUNS REFERENCIAIS T CNICOS PARA A CONSTRU O/AMPLIA O/REQUALIFICA O DE ESCOLAS NA PERSPECTIVA DO Centro Escolar A constru o de raiz de novos centros Escolares, ou a sua implementa o atrav s da realiza o de interven es de requalifica o/amplia o de escolas b sicas j existentes, dever ser perspectivada numa l gica de cria o de melhores condi es de conforto e funcionalidade que permitam satisfazer as actuais exig ncias que recaem sobre a Escola, entendida como espa o para acolhimento educativo dos alunos. No que diz respeito constru o/requalifica o de instala es destinadas educa o pr - Escolar , os respectivos requisitos t cnicos encontram-se definidos na legisla o em vigor, designadamente, no Despacho Conjunto n.
2 258/97, de 21 de Agosto e no Despacho Conjunto n. 268/97, de 25 de Agosto. Contudo, no que respeita ao processo de requalifica o do parque Escolar do 1. ciclo do ensino b sico, torna-se necess rio definir alguns pressupostos que possam auxiliar os diferentes munic pios, no sentido de orientar o esfor o construtivo para a cria o de equipamentos educativos inseridos no conceito de centros Escolares, a seguir se apresenta um conjunto de referenciais t cnicos para constru o ou amplia o de escolas b sicas do 1. ciclo e jardins de inf ncia, estruturados com base num documento enquadrador elaborado pela Secretaria Geral do Minist rio da Educa o. Como bvio, o conte do destes referenciais t cnicos dever ser entendido numa perspectiva de flexibilidade, tendo em conta a disponibilidade e dimens es dos terrenos destinados constru o de novas escolas, as caracter sticas f sicas e a tipologia dos espa os j existentes nas escolas a requalificar e, fundamentalmente, nas intencionalidades program ticas tra adas para cada estabelecimento de educa o e ensino, tendo em conta o planeamento da rede Escolar , o n mero de alunos a abranger e a partilha de espa os pela comunidade local.
3 2 1. Rede Educativa A cria o, amplia o e remodela o das escolas onde seja ministrado o 1. ciclo do ensino b sico deve obedecer aos princ pios e objectivos definidos pela pol tica educativa, reflectida na concep o e na implanta o da rede de estabelecimentos de educa o e ensino. 2. Localiza o e zonas envolventes A crescente abertura da escola comunidade tem feito sobressair e valorizar a rela o de complementaridade entre a escola e os demais equipamentos urbanos (jardins, parques, equipamentos desportivos, culturais e sociais, designadamente outras escolas, creches, ATL, centros da 3. idade), pelas vantagens e benef cios, tanto de natureza educativa como cultural, social e financeira, que adv m da colabora o e da partilha de recursos entre institui es.
4 Neste sentido, um dos objectivos a prosseguir no decorrer do processo de escolha do local para implanta o de uma escola b sica, ser o de estabelecer desde logo, no plano espacial, uma efectiva rela o de proximidade e de complementaridade entre a escola e outros equipamentos urbanos existentes ou programados. As escolas devem localizar-se em zonas consolidadas urbanisticamente ou com planos de pormenor aprovados e com liga es f ceis e seguras, a p e por transporte p blico, aos locais de resid ncia da popula o a servir. As escolas devem situar-se em locais que ofere am adequadas condi es de seguran a e de salubridade. Assim, as escolas n o devem situar-se em zonas ou locais sob a influ ncia de fontes de vibra es, ru dos, poeiras, maus cheiros, gases t xicos, perigo de inc ndio ou explos o (estabelecimentos industriais e militares, carreiras de tiro, pedreiras, encostas perigosas, lixeiras).
5 Nas reas envolventes dos recintos escolares n o devem existir quaisquer obst culos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento dos recintos. 3 Nos casos de escolas j existentes em que possa estar em risco a salvaguarda do cumprimento de princ pios expostos nos pontos , e , deve a Autarquia, com vista a garantir aos recintos melhor enquadramento urbano e arquitect nico, condi es de seguran a nos acessos e na envolvente pr xima da escola, n veis adequados de insola o e a defesa do recinto contra eventuais agentes prejudiciais s suas condi es de salubridade, promover o estabelecimento de zonas de protec o escola: 1. Uma faixa envolvente onde proibido edificar qualquer constru o cujo afastamento ao recinto Escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da constru o e menor que 12 m.
6 Admite-se que esta linha de orienta o se possa ajustar, na sua pr tica, a condicionantes urbanas e clim ticas espec ficas da zona em estudo, sem preju zo para as condi es ambientais do recinto Escolar , reconhecidos que sejam pelas entidades respons veis, o fundamento e o acerto das solu es propostas. Salienta-se que uma creche, um jardim de inf ncia ou outra escola do ensino b sico, por exemplo, s o edif cios que pela sua afinidade natural com a escola b sica, podem estar a menos de 12 m do limite do recinto ou mesmo confinar com este, desde que devidamente implantados em articula o com a escola b sica. 2. Uma faixa envolvente a partir da veda o com a largura m nima de 200 m, para proibi o de instala o e de funcionamento de estabelecimentos insalubres, inc modos, t xicos e perigosos e de estabelecimentos cuja actividade seja considerada nociva ao desenvolvimento e forma o dos alunos.
7 Na pr tica, as zonas de influ ncia dos estabelecimentos insalubres, inc modos, t xicos e perigosos determinada caso a caso, com base em factores de mbito local, designadamente as condi es topogr ficas e climat ricas, em especial o regime dos ventos, a implanta o, a esp cie e o volume de vegeta o, considerando-se o afastamento m nimo de 200 m como valor de refer ncia a respeitar. 4 3. Programa o e Dimensionamento A programa o e o dimensionamento das escolas com 1. ciclo devem ser definidos de acordo com os crit rios de planeamento da rede educativa. As escolas com 1. ciclo podem instalar-se integradas com outros n veis de educa o e do ensino b sico, de acordo com os crit rios a que obedece o planeamento da rede educativa.
8 Considerando-se a educa o pr - Escolar como a primeira etapa da educa o b sica, as escolas com 1. ciclo devem preferencialmente integrar o Jardim de Inf ncia, com a capacidade calculada na base dos valores da pir mide et ria e na oferta local deste equipamento educativo. As escolas com 1. ciclo devem ser dimensionadas para funcionamento em regime normal. A capacidade das escolas com 1. ciclo traduzida no n mero de salas de aula. A rea da sala de aula concebida para um grupo de 24 alunos no m ximo, devendo este espa o ser organizado de forma a permitir o desenvolvimento da quase totalidade das actividades curriculares de uma turma. A capacidade m xima, recomend vel, da escola com 1.
9 Ciclo quando se apresente isolada ou unicamente integre a educa o pr - Escolar de 12 salas de aula. Quando o 1. ciclo se apresente integrado com outros n veis do ensino b sico, a sua capacidade m xima, recomend vel, de 8 salas de aula. As situa es acima destas dimens es dever o ser devidamente fundamentadas. Quando haja mais de 300 alunos do 1. ciclo a escolarizar na mesma rea de drenagem, deve optar-se, sempre que poss vel, por duas instala es escolares distintas. Podem admitir-se escolas com menos de 4 salas de aula em situa es especiais, nomeadamente nos casos das zonas rurais com popula o dispersa em que necess rio escolarizar menos de 80 alunos. Estes estabelecimentos, embora com tend ncia gradual para a sua extin o, s o ainda muito frequentes no parque Escolar existente.
10 Sendo necess ria a sua exist ncia, estas escolas devem constituir-se como parte integrante de um agrupamento de escolas, tal como fixado pelo Decreto Regulamentar 12/2000, de 29 de Agosto, que integre administrativa e pedagogicamente outras escolas do mesmo n vel e da educa o pr - Escolar , ou dos outros ciclos do ensino b sico, superando as situa es de isolamento e de exclus o social. Para os diferentes tipos e capacidades de estabelecimentos de educa o e ensino onde esteja inserido o 1. ciclo, de acordo com as tipologias definidas pelo Decreto-Lei n. 314/97, de 15 de Novembro, apresentam-se, nos Quadros I e II, indicadores relativos a reas brutas de constru o e a reas m nimas de terreno destinados implanta o de escolas com 1.