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Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de …

Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 145 29 de Julho de 2008 5027 MINIST RIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRIT RIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONALD ecreto-Lei n. 147/2008de 29 de JulhoDurante muitos anos a problem tica da responsabili-dade ambiental foi considerada na perspectiva do dano causado s pessoas e s coisas. O problema central consis-tia na repara o dos danos subsequentes s perturba es ambientais ou seja, dos danos sofridos por determinada pessoa nos seus bens jur dicos da personalidade ou nos seus bens patrimoniais como consequ ncia da contamina o do o tempo, todavia, a progressiva consolida o do Estado de direito ambiental determinou a autonomiza o de um novo conceito de danos causados natureza em si, ao patrim nio natural e aos fundamentos naturais da vida. A esta realidade foram atribu das v rias designa es nem sempre coincidentes: dano ecol gico puro; dano ecol gico propriamente dito; danos causados ao ambiente; danos no ambiente.

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5029 ambiental fica obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa.

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1 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 145 29 de Julho de 2008 5027 MINIST RIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRIT RIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONALD ecreto-Lei n. 147/2008de 29 de JulhoDurante muitos anos a problem tica da responsabili-dade ambiental foi considerada na perspectiva do dano causado s pessoas e s coisas. O problema central consis-tia na repara o dos danos subsequentes s perturba es ambientais ou seja, dos danos sofridos por determinada pessoa nos seus bens jur dicos da personalidade ou nos seus bens patrimoniais como consequ ncia da contamina o do o tempo, todavia, a progressiva consolida o do Estado de direito ambiental determinou a autonomiza o de um novo conceito de danos causados natureza em si, ao patrim nio natural e aos fundamentos naturais da vida. A esta realidade foram atribu das v rias designa es nem sempre coincidentes: dano ecol gico puro; dano ecol gico propriamente dito; danos causados ao ambiente; danos no ambiente.

2 Assim, existe um dano ecol gico quando um bem jur dico ecol gico perturbado, ou quando um determinado estado -dever de um componente do ambiente alterado negativamente. tamb m sobre este tipo de da-nos que incide a Directiva n. 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outro lado, se num primeiro momento a constru o do Estado de direito ambiental se alicer ou sobretudo no princ pio da preven o, actualmente, a par deste princ pio, surge como fundamental o princ pio da responsabiliza o, desde logo explicitado na al nea h) do artigo 3. da Lei de Bases do essa recente evolu o n o alheia a crescente com-preens o de que, em certas circunst ncias, um regime de responsabiliza o atributivo de direitos aos particulares constitui um mecanismo economicamente mais eficiente e ambientalmente mais eficaz do que a tradicional aborda-gem de mera regula o ambiental, comummente designada de comando e controlo.

3 O estudo dos instrumentos de tutela ambiental a partir da an lise econ mica do direito tem revelado que, sempre que os particulares disponham de mais e ou melhor informa o do que as autoridades administrativas relativamente a um estado de conserva o ambiental ou quanto ao risco pr prio das actividades eco-n micas, prefer vel dot -los de direitos indemnizat rios, investindo assim o cidad o na qualidade de verdadeiro zelador do ambiente, de modo a obter uma aloca o eco-nomicamente mais racional dos recursos. Por outro lado, n o despiciendo o facto de um regime dessa natureza gerar necessariamente menores custos administrativos para o Estado e para o princ pios encontram j concretiza o ao n vel da legisla o ordin ria, designadamente nos artigos 41. e 48. da Lei de Bases do Ambiente e nos artigos 22. e 23. da Lei n. 83/95, de 31 de Agosto (Lei da Participa o Procedimental e da Ac o Popular).

4 Todavia, esse complexo normativo tem conhecido uma dif cil aplica o pr tica, fruto, nomeadamente, da pouca clareza na articula o entre as diversas normas legais. Ora, um regime de responsabilidade (ambiental) que n o queira redundar num d fice de tutela jur dica tem de ultrapassar pelo menos cinco tipos de problemas: i) a dispers o dos danos ambientais, em que o lesado, numa an lise custo benef cio, se v desincentivado a demandar o poluidor; ii) a concausalidade na produ o de danos, que em mat ria ambiental conhece particular agudeza em raz o do car cter t cnico e cient fico e suscept vel de impedir a efectiva o da responsabilidade; iii) o per odo de lat ncia das causas dos danos ambientais, que leva a que um dano s se ma-nifeste muito depois da produ o do(s) facto(s) que est na sua origem; iv) a dificuldade t cnica de provar que uma causa apta a produzir o dano (e, consequentemente, de o imputar ao respectivo autor), e, por ltimo, v) a quest o de garantir que o poluidor tem a capacidade financeira suficiente para suportar os custos de repara o e a inter-naliza o do custo social presente regime jur dico visa, consequentemente, solucionar as d vidas e dificuldades de que se tem rodeado a mat ria da responsabilidade civil ambiental no ordena-mento jur dico portugu s, s assim se podendo aspirar a um verdadeiro desenvolvimento sustent , estabelece -se, por um lado, um regime de res-ponsabilidade civil subjectiva e objectiva nos termos do qual os operadores -poluidores ficam obrigados a indemni-zar os indiv duos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental.

5 Por outro, fixa -se um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, transpondo desta forma para o ordenamento jur dico nacio-nal a Directiva n. 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princ pio do poluidor -pagador, o regime relativo respon-sabilidade ambiental aplic vel preven o e repara o dos danos ambientais, com a altera o que lhe foi introduzida pela Directiva n. 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa gest o de res duos da ind stria extrac-tiva. A Administra o assume, nesse contexto, a tarefa de garantir a tutela dos bens ambientais afectados, superando as dificuldades que podem advir da afecta o de um uni-verso alargado de lesados. Procura -se tamb m superar as apontadas dificuldades dos regimes de responsabilidade ambiental consagrando um regime de responsabilidade solid ria, tanto entre comparticipantes quanto entre as pessoas colectivas e os respectivos directores, gerentes ou administradores, e norteando a demonstra o do nexo de causalidade para a preponder ncia de crit rios de verosi-milhan a e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a les o verificada.

6 Por ltimo, imp e -se ainda a um conjunto de operadores a obriga o de constitu rem garantias financeiras que lhes permita assumir a responsa-bilidade ambiental inerente actividade que desenvolvem. A implementa o dessa obriga o pressup e, contudo, que o mercado financeiro esteja em condi es de fornecer as solu es adequadas aos operadores, pelo que, sem preju zo de poderem (e deverem, numa l gica cautelar) constituir desde j esses mecanismos, a sua obrigatoriedade s exig vel a partir de 1 de Janeiro de ouvidos os rg os de governo pr prio das Re-gi es Aut ouvidas, a t tulo facultativo, as organiza es n o governamentais do ambiente, a Associa o Por-tuguesa de Seguradores e a Associa o Portuguesa de Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 145 29 de Julho de 2008 Assim:No desenvolvimento do regime jur dico estabelecido pelos artigos 41. e 48. da Lei de Bases do Ambiente e termos da al nea a) e c) do n.

7 1 do artigo 198. da Cons-titui o, o Governo decreta o seguinte:CAP TULO IDisposi es geraisArtigo 1. ObjectoO presente decreto -lei estabelece o regime jur dico da responsabilidade por danos ambientais e transp e para a ordem jur dica nacional a Directiva n. 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princ pio do poluidor -pagador, o regime relativo responsabilidade ambiental aplic vel preven o e repara o dos danos ambientais, com a altera- o que lhe foi introduzida pela Directiva n. 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa gest o de res duos da ind stria 2. mbito de aplica o1 O presente decreto -lei aplica -se aos danos ambien-tais, bem como s amea as iminentes desses danos, causados em resultado do exerc cio de uma qualquer actividade desen-volvida no mbito de uma actividade econ mica, indepen-dentemente do seu car cter p blico ou privado, lucrativo ou n o, abreviadamente designada por actividade O cap tulo III n o se aplica a danos ambientais, nem amea as iminentes desses danos:a) Causados por qualquer dos seguintes actos e acti-vidades:i) Actos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurrei o;ii) Fen menos naturais de car cter totalmente excep-cional imprevis vel ou que, ainda que previstos, sejam inevit veis;iii) Actividades cujo principal objectivo resida na defesa nacional ou na seguran a internacional;iv) As actividades cujo nico objectivo resida na pro-tec o contra cat strofes naturais.

8 B) Que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade seja abrangida pelo mbito de aplica o de alguma das conven es internacionais, na sua actual redac o, enumeradas no anexo I ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante;c) Decorrentes de riscos nucleares ou causados pelas actividades abrangidas pelo Tratado Que Institui a Co-munidade Europeia da Energia At mica ou por incidentes ou actividades relativamente aos quais a responsabilidade ou compensa o seja abrangida pelo mbito de algum dos instrumentos internacionais enumerados no anexo II ao presente decreto -lei e do qual faz parte 3. Responsabilidade das pessoas colectivas1 Quando a actividade lesiva seja imput vel a uma pessoa colectiva, as obriga es previstas no presente decreto -lei incidem solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes ou No caso de o operador ser uma sociedade comercial que esteja em rela o de grupo ou de dom nio, a respon-sabilidade ambiental estende -se sociedade -m e ou sociedade dominante quando exista utiliza o abusiva da personalidade jur dica ou fraude 4.

9 Comparticipa o1 Se a responsabilidade recair sobre v rias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas, sem preju zo do cor-relativo direito de regresso que possam exercer Quando n o seja poss vel individualizar o grau de participa o de cada um dos respons veis, presume -se a sua responsabilidade em partes Quando a responsabilidade recaia sobre v rias pessoas respons veis a t tulo subjectivo ao abrigo do pre-sente decreto -lei, o direito de regresso entre si exercido na medida das respectivas culpas e das consequ ncias que delas advieram, presumindo -se iguais as culpas dos respons 5. Nexo de causalidadeA aprecia o da prova do nexo de causalidade assenta num crit rio de verosimilhan a e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a les o verificada, tendo em conta as circunst ncias do caso concreto e conside-rando, em especial, o grau de risco e de perigo e a norma-lidade da ac o lesiva, a possibilidade de prova cient fica do percurso causal e o cumprimento, ou n o, de deveres de protec 6.

10 Polui o de car cter difusoAs obriga es decorrentes dos artigos anteriores s o aplic veis aos danos causados em virtude de uma les o ambiental causada por polui o de car cter difuso quando seja poss vel estabelecer um nexo de causalidade entre os danos e as actividades TULO IIResponsabilidade civilArtigo 7. Responsabilidade objectivaQuem, em virtude do exerc cio de uma actividade eco-n mica enumerada no anexo III ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante, ofender direitos ou inte-resses alheios por via da les o de um qualquer compo-nente ambiental obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa, independentemente da exist ncia de culpa ou 8. Responsabilidade subjectivaQuem, com dolo ou mera culpa, ofender direitos ou interesses alheios por via da les o de um componente Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 145 29 de Julho de 2008 5029ambiental fica obrigado a reparar os danos resultantes dessa 9.