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Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro - …

Manual do Revisor Oficial de ContasP g. 1 Decreto-Lei n. 487/99, de 16 de Novembro NDICEA rtigosPre mbuloT TULO IOrganiza o e mbito profissionalCAP TULO I - Ordem dos Revisores Oficiais de ContasSEC O I - Disposi es gerais1 - 7 SEC O II - Membros8 - 11 SEC O III - rg osSUBSEC O I - rg os em geral12 - 14 SUBSEC O II - Assembleia geral15 - 23 SUBSEC O III - Conselho superior24 - 26 SUBSEC O IV - Baston rio27 - 28 SUBSEC O V - Conselho directivo29 - 31 SUBSEC O VI - Conselho disciplinar32 - 34 SUBSEC O VII - Conselho fiscal35 - 36 CAP TULO II - Referendos internos37 - 39 CAP TULO III - mbito de actua o dos revisores oficiais de contasSEC O I - Fun esSUBSEC O I - Fun es de interesse p blico40 - 47 SUBSEC O II - Outras fun es48 SEC O II - Forma de exerc cio das fun es e rea de actua o49 - 51T TULO IIEstatuto profissionalCAP TULO I - Direitos e deveresSEC AO I - Direitos e deveres espec ficos52 SEC O

Manual do Revisor Oficial de Contas Pág. 3 Passados alguns anos sobre a data da revisão do regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, torna-se indispensável reformular o

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1 Manual do Revisor Oficial de ContasP g. 1 Decreto-Lei n. 487/99, de 16 de Novembro NDICEA rtigosPre mbuloT TULO IOrganiza o e mbito profissionalCAP TULO I - Ordem dos Revisores Oficiais de ContasSEC O I - Disposi es gerais1 - 7 SEC O II - Membros8 - 11 SEC O III - rg osSUBSEC O I - rg os em geral12 - 14 SUBSEC O II - Assembleia geral15 - 23 SUBSEC O III - Conselho superior24 - 26 SUBSEC O IV - Baston rio27 - 28 SUBSEC O V - Conselho directivo29 - 31 SUBSEC O VI - Conselho disciplinar32 - 34 SUBSEC O VII - Conselho fiscal35 - 36 CAP TULO II - Referendos internos37 - 39 CAP TULO III - mbito de actua o dos revisores oficiais de contasSEC O I - Fun esSUBSEC O I - Fun es de interesse p blico40 - 47 SUBSEC O II - Outras fun es48 SEC O II - Forma de exerc cio das fun es e rea de actua o49 - 51T TULO IIEstatuto profissionalCAP TULO I - Direitos e deveresSEC AO I - Direitos e deveres espec ficos52 SEC O

2 II - Contratos53 - 58 SEC O III - Honor rios59 - 60 SEC O IV - C dula profissional61 SEC O V - Deveres62 - 74 CAP TULO II - Incompatibilidades e impedimentos 75 -79 CAP TULO III - ResponsabilidadeSEC O I - Responsabilidade disciplinar80 - 91 SEC O II - Responsabilidade penal92 - 93 Manual do Revisor Oficial de ContasP g. 2 SEC O II - Responsabilidade penal92 - 93T TULO IIIS ociedades de revisores oficiais de contasCAP TULO I - Disposi es gerais94 - 105 CAP TULO II - Rela o entre s cios106 - 111 CAP TULO III - Rela o com terceiros112 - 114 CAP TULO IV - Suspens o e exclus o de s cio 115 - 116 CAP TULO V - Transforma o, fus o e cis o da sociedade117 - 118 CAP TULO VI - Dissolu o e liquida o da sociedade119 - 122T TULO IVAcesso profiss oCAP TULO I - Requisitos de inscri oSEC O I - Requisitos gerais123 - 127 SEC O II - Exame de admiss o Ordem128 - 129 SEC O III - Est gio130 - 134 CAP TULO II - Obten o.

3 Suspens o e perda da qualidade de revisoroficial de contasSEC O I - Obten o de qualidade135 - 137 SEC O II - Suspens o da qualidade138 - 140 SEC O III - Perda da qualidade141 - 142 SEC O IV - Levantamento da suspens o e reinscri o na lista143 - 145T TULO VDos revisores de contas da Uni o EuropeiaCAP TULO I - Do exerc cio da actividade profissional por revisores decontas da Uni o Europeia146 - 151 CAP TULO II - Das condi es de inscri o de revisores de contas daUni o Europeia152 - 153T TULO VIDisposi es finais e transit riasCAP TULO I - Disposi es finais154 - 159 CAP TULO II - Disposi es transit rias160 - 168 ANEXO I - Quadro de pontua o a que se refere o n. 1 do artigo 76. ANEXO II - Tabela a que se refere o artigo 160. Manual do Revisor Oficial de ContasP g. 3 Passados alguns anos sobre a data da revis o do regime jur dico dos revisores oficiais de contas,aprovado pelo Decreto-Lei n.

4 422-A/93, de 30 de Dezembro, torna-se indispens vel reformular oestatuto destes profissionais, no seguimento de altera es entretanto registadas no ordenamentojur dico interno e no direito comunit efeito, e no que toca s normas de direito interno, verificaram-se, nos ltimos tr s anos,apreci veis modifica es na legisla o comercial e do mercado de valores mobili rios e narespeitante a entidades p blicas e privadas, que tiveram reflexos significativos na esfera dascompet ncias cometidas aos revisores oficiais de ao direito comunit rio, importar referir a necessidade de harmonizar o regime jur dicodas sociedades dos revisores oficiais de contas com as situa es e tend ncias dominantes na Uni oEuropeia, mediante a faculdade de se poderem constituir novas sociedades ou de se transformaremas actuais, mantendo-se a respectiva natureza civil, segundo os tipos jur dicos previstos no C digodas Sociedades Comerciais, flexibilizando o seu regime e potenciando a sua capacidade t cnica eorganizativa, com vista a se poderem enfrentar os desafios do mercado nico.

5 Mas tal faculdadedepender , entre outros requisitos, de o controlo destas sociedades ficar sempre, com maioriaqualificada, na posse dos revisores oficiais de contas, com salvaguarda em exclusivo do exerc ciodas fun es de interesse p blico por estes mesmos profissionais. Saliente-se, ali s, que estapossibilidade tinha j sido contemplada na Lei n. 13/93, de 3 de Maio, n o tendo, todavia, por raz esconjunturais, sido outro lado, a crescente relev ncia que vem sendo reconhecida ao papel do revisor oficial decontas na defesa do interesse p blico, subjacente credibilidade do exame s contas de empresas eoutras entidades, e a preocupa o de submeter jurisdi o da respectiva associa o p blicaprofissional tudo o que respeita actividade de revis o legal das contas, auditoria s contas eservi os relacionados justificam, dentro do quadro constitucional das associa es p blicas, apassagem da actual C mara a sendo, com a consequente atribui o aos revisores oficiais de contas de compet nciasexclusivas relativamente ao exerc cio dessa actividade.

6 Bem como de quaisquer outras fun es quepor lei exijam a interven o pr pria e aut noma destes profissionais sobre actos ou factospatrimoniais das mesmas entidades, todas as mat rias de revis o/auditoria s contas, seja legal,estatut ria ou contratual, ficam submetidas disciplina normativa e ao controlo da al m dos elementos inovadores objecto desta revis o anteriormente referidos, saliente-se aindamais os seguintes, a t tulo exemplificativo:A exig ncia de licenciatura adequada como habilita o acad mica m nima para o acesso profiss o;A altera o da forma de acesso profiss o, realizando-se primeiro o exame de admiss o Ordem e seguindo-se o est gio, criando-se por isso uma nova categoria de membros, membrosestagi rios, com alguns direitos e deveres, mas ficando as fun es de interesse p blico apenasna compet ncia exclusiva dos revisores oficiais de contas;A sujei o interven o de revisor oficial de contas, no mbito das suas fun es derevis o/auditoria s contas, de quaisquer empresas ou outras entidades que possuam ou devampossuir contabilidade organizada e preencham os requisitos estabelecidos no n.

7 2 do artigo 262. do C digo das Sociedades Comerciais;A elimina o do rg o conselho de inscri o e a substitui o do conselho geral por um conselhoManual do Revisor Oficial de ContasP g. 4superior, passando as fun es do conselho de inscri o para a compet ncia do conselhodirectivo, atrav s de uma comiss o de inscri o, com vista a uma melhor o e efic cia do seu funcionamento;A limita o a dois do n mero de mandatos sucessivos do baston rio e dos presidentes dosdemais rg os;A abertura da Ordem a outra nova categoria de membros, membros honor rios, como uma dasformas de melhor inser o da profiss o na comunidade empresarial e social;A manuten o por um per odo de cinco anos do regime dos honor rios m nimos, dado que aprofiss o ainda n o se encontra preparada para enfrentar um regime de total liberalizar o nestamat aspectos focados, aliados experi ncia adquirida, vieram tornar imprescind vel a revis o doDecreto-Lei n.

8 422-A/93, de 30 de Dezembro, por forma a adapt -lo s novas exig ncias legais ouvida a C mara dos Revisores Oficiais de :No uso da autoriza o legislativa concedida pela Lei n. 125/99, de 20 de Agosto, e nos termos daal nea b) do n. 1 do artigo 198. da Constitui o, o Governo decreta, para valer como lei geral daRep blica, o seguinte:T TULO I - Organiza o e mbito profissionalCAP TULO I - Ordem dos Revisores Oficiais de ContasSEC O I - Disposi es geraisArtigo 1. - NaturezaA Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, uma pessoa colectivap blica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a quem compete representar eagrupar os seus membros, inscritos nos termos deste diploma, bem como superintender em todos osaspectos relacionados com a profiss o de revisor oficial de 2.

9 - SedeA Ordem tem a sua sede em 3. - Sec es regionais1. Poder o ser criadas sec es regionais da Ordem por delibera o da assembleia As atribui es, composi o, organiza o e funcionamento das sec es regionais ser o fixadospela assembleia geral, sob proposta do conselho 4. - Representa o1. A Ordem representada, em ju zo e fora dele:Manual do Revisor Oficial de ContasP g. 5a) Pelo baston rio;b) Por qualquer dos membros do conselho directivo em quem o baston rio, para tal efeito,delegue os seus poderes, sem preju zo da constitui o de mandat rio com poderesespec ficos para o acto ou para um conjunto determinado de Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exerc cio da profiss o oudesempenho de cargos nos rg os da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejamexigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistenteou conceder patroc nio em processos de qualquer 5.

10 - Atribui esConstituem atribui es da Ordem:a) Exercer jurisdi o sobre tudo o que respeite actividade de revis o legal das contas, auditoria s contas e servi os relacionados, de empresas ou de outras entidades, de acordo com asnormas t cnicas por si aprovadas ou reconhecidas;b) Zelar pela fun o social, dignidade e prest gio da profiss o, promover o respeito pelosrespectivos princ pios ticos e deontol gicos e defender os interesses, direitos e prerrogativasdos seus membros;c) Promover e contribuir para o aperfei oamento e a forma o profissional dos seus membros;d) Exercer jurisdi o disciplinar sobre todos os seus membros;e) Promover e apoiar a cria o de esquemas complementares de seguran a social em benef ciodos revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento;f) Propor s entidades legalmente competentes medidas relativas defesa da profiss o e dafun o dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais;g) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, ecom elas colaborar, com vista realiza o e fomento de estudos, investiga o, ac es deforma o e outros trabalhos que promovam o aperfei oamento e a divulga o dos princ pios,conceitos e normas contabil sticas e de revis o/auditoria s contas;h) Propor ao Governo, em articula o com as entidades normalizadoras, a regulamenta o deaspectos contabil sticos suscept veis de permitirem uma mais eficiente revis o/auditoria scontas;i) Exercer jurisdi o sobre tudo o que respeite aos exames, aos est gios e inscri o.


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