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CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

Retirado do Site da ABEn/PE C DIGO DE TICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PRE MBULO A ENFERMAGEM compreende um componente pr prio de conhecimentos cient ficos e t cnicos, constru do e reproduzido por um conjunto de pr ticas sociais, ticas e pol ticas na presta o de servi os ao ser humano, no seu contexto e circunst ncia de vida. O aprimoramento do comportamento tico do profissional passa pelo processo de constru o de uma consci ncia individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional, configurado pela responsabilidade do plano das rela es de trabalho com reflexos nos campos t cnico, cient fico e pol tico. A ENFERMAGEM Brasileira, face s transforma es s cio-culturais, cient ficas e legais, entendeu ter chegado o momento de reformular o C digo de Deontologia. A trajet ria de reformula o, coordenada pelo Conselho Federal de ENFERMAGEM , com a participa o dos Conselhos Regionais de ENFERMAGEM e demais Entidades, inclui consultas aos PROFISSIONAIS de ENFERMAGEM e discuss es at a elabora o do presente C digo, que passa a denominar-se C digo de tica dos PROFISSIONAIS de ENFERMAGEM .

Retirado do Site da ABEn/PE www.abenpe.com.br CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PREÂMBULO A Enfermagem compreende um componente próprio de …

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1 Retirado do Site da ABEn/PE C DIGO DE TICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PRE MBULO A ENFERMAGEM compreende um componente pr prio de conhecimentos cient ficos e t cnicos, constru do e reproduzido por um conjunto de pr ticas sociais, ticas e pol ticas na presta o de servi os ao ser humano, no seu contexto e circunst ncia de vida. O aprimoramento do comportamento tico do profissional passa pelo processo de constru o de uma consci ncia individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional, configurado pela responsabilidade do plano das rela es de trabalho com reflexos nos campos t cnico, cient fico e pol tico. A ENFERMAGEM Brasileira, face s transforma es s cio-culturais, cient ficas e legais, entendeu ter chegado o momento de reformular o C digo de Deontologia. A trajet ria de reformula o, coordenada pelo Conselho Federal de ENFERMAGEM , com a participa o dos Conselhos Regionais de ENFERMAGEM e demais Entidades, inclui consultas aos PROFISSIONAIS de ENFERMAGEM e discuss es at a elabora o do presente C digo, que passa a denominar-se C digo de tica dos PROFISSIONAIS de ENFERMAGEM .

2 O C digo de tica Profissional re ne normas e princ pios, direitos e deveres, pertinentes a consulta tica do profissional que dever ser assumido por todos. O C digo de tica dos PROFISSIONAIS de ENFERMAGEM leva em considera o, prioritariamente, a necessidade e o direito de Assist ncia de ENFERMAGEM a popula o, os interesses do profissional e de sua organiza o. Est centrado na clientela e pressup e que os agentes de Trabalho da ENFERMAGEM estejam aliados aos usu rios na luta por uma assist ncia de qualidade sem riscos e acess vel a toda a popula o. O presente C digo teve como refer ncia os postulados da Declara o Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembl ia Geral das Na es Unidas (1948) e adotada pela Conven o de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no C digo de tica do Conselho Internacional de Enfermeiros (1953) e no C digo de tica da Associa o Brasileira de ENFERMAGEM (1975).

3 Teve como refer ncia, ainda, o C digo de Deontologia de ENFERMAGEM do Conselho Federal de ENFERMAGEM (1976) e as Normas Internacionais e Nacionais sobre Pesquisa em Seres Humanos ( Declara o de Helsinque, 1964, revista em T quio, 1975 e Resolu o n 1, do Conselho Nacional de Sa de, MS,1988). Capitulo I DOS PRINC PIOS FUNDAMENTAIS - A ENFERMAGEM uma profiss o comprometida com a sa de do ser humano e da coletividade. Atua na promo o, prote o, recupera o da sa de e reabilita o das pessoas, respeitando os preceitos ticos e legais. - O Profissional de ENFERMAGEM participa, como integrante da sociedade, das a es que visem satisfazer s necessidades de sa de da popula o. - O Profissional de ENFERMAGEM respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem discrimina o de qualquer natureza.

4 - O Profissional de ENFERMAGEM exerce suas atividades com justi a compet ncia, responsabilidade e honestidade. - O Profissional de ENFERMAGEM presta assist ncia sa de visando a promo o do ser humano como um todo. - O Profissional de ENFERMAGEM exerce a profiss o com autonomia, respeitando os preceitos legais da ENFERMAGEM . Retirado do Site da ABEn/PE Capitulo II DOS DIREITOS - Recusar-se a executar atividades que n o sejam de sua compet ncia legal. - Ser informado sobre o diagn stico provis rio ou definitivo de todos os clientes que estejam sob sua assist ncia. - Recorrer ao Conselho Regional de ENFERMAGEM , quando impedido de cumprir o presente C digo de Lei do Exerc cio Profissional. - Participar de movimentos reivindicat rios por melhores condi es de assist ncia, de trabalho e remunera o.

5 Art. 11 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a institui o p blica ou privada para a qual trabalhe n o oferecer condi es m nimas para o exerc cio profissional, ressalvadas as situa es de urg ncia e emerg ncia, devendo comunicar imediatamente sua decis o ao Conselho Regional de ENFERMAGEM . Par grafo nico - Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a continuidade da assist ncia de ENFERMAGEM . - Receber sal rios ou honor rios pelo seu trabalho que dever corresponder, no m nimo, ao fixado por legisla o espec fica. Art. 13 - Associar-se, exercer cargos e participar das atividades de Entidades de Classe. Art. 14 - Atualizar seus conhecimentos t cnicos, cient ficos e culturais. Art. 15 - Apoiar as iniciativas que visem o aprimoramento profissional, cultural e a defesa dos leg timos interesses da classe.

6 Cap tulo III DAS RESPONSABILIDADES - Assegurar ao cliente uma Assist ncia de ENFERMAGEM livre de danos decorrentes de imper cia, neglig ncia ou imprud ncia. - Avaliar criteriosamente sua compet ncia t cnica e legal e somente aceitar encargos ou atribui es, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela. - Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos t cnicos, cient ficos e culturais, em benef cio da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profiss o. Art. 19 - Promover e/ou facilitar o aperfei oamento t cnico, cient fico e cultural do pessoal sob sua orienta o ou supervis o. Art. 20 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades PROFISSIONAIS , independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe. Cap tulo IV DOS DEVERES - Cumprir e fazer cumprir os preceitos ticos e leais da profiss o.

7 - Exercer a ENFERMAGEM com justi a, compet ncia, responsabilidade e honestidade. - Prestar Assist ncia de ENFERMAGEM clientela, sem discrimina o de qualquer natureza. - Prestar clientela uma Assist ncia de ENFERMAGEM livre de riscos decorrentes de imper cia, neglig ncia e imprud ncia. - Garantir a continuidade da Assist ncia de ENFERMAGEM . -Prestar adequadas informa es ao cliente e fam lia a respeito da assist ncia de ENFERMAGEM , poss veis benef cios, riscos e conseq ncias que possam ocorrer. Retirado do Site da ABEn/PE -Respeitar e recorrer o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem estar. - Respeitar o natural pudor, a privacidade e a intimidade do cliente. - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em raz o de sua atividade profissional, exceto nos casos previstos em Lei.

8 - Colaborar com a Equipe de Sa de no esclarecimento do cliente e fam lia sobre o seu estado de sa de e tratamento, poss veis benef cios, riscos e conseq ncias que possam ocorrer. - Colaborar com a Equipe de Sa de na orienta o do cliente ou respons vel, sobre os riscos dos exames ou de outros procedimentos aos quais se submeter . - Respeitar o ser humano na situa o de morte ou p s-morte. - Proteger o cliente contra danos decorrentes de imper cia, neglig ncia ou imprud ncia por parte de qualquer membro da equipe de sa de. -Colocar seus servi os PROFISSIONAIS a disposi o da comunidade em casos de emerg ncia, epidemia e cat strofe, sem pleitear vantagens pessoais. - Solicitar consentimento do cliente ou do seu representante legal, de prefer ncia por escrito, para realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino em ENFERMAGEM , mediante a apresenta o da informa o completa dos objetivos, riscos e benef cios, da garantia do anonimato e sigilo, do respeito a privacidade e intimidade e a sua liberdade de participar ou declinar de sua participa o no momento que desejar.

9 - Interromper a pesquisa na presen a de qualquer perigo vida e a integridade da pessoa humana. Art. 37 - Ser honesto no relat rio dos resultados de pesquisa. -Tratar os colegas e outros PROFISSIONAIS com respeito e considera o. - Alertar o profissional quando diante de falta cometida por imper cia, imprud ncia ou neglig ncia. - Comunicar ao Conselho Regional de ENFERMAGEM , fatos que infrinjam preceitos do presente C digo e da Lei do Exerc cio Profissional. - Comunicar formalmente ao Conselho Regional de ENFERMAGEM fatos que envolvam recusa ou demiss o de cargo, fun o ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os Postulados ticos e legais da profiss o. Cap tulo V DAS PROIBI ES - Negar assist ncia de ENFERMAGEM em caso de urg ncia ou emerg ncia. - Abandonar o cliente em meio a tratamento sem garantia de continuidade de assist ncia.

10 - Participar de tratamento sem consentimento do cliente ou representante legal, exceto em iminente risco de vida. - Provocar aborto, ou cooperar em pr tica destinada a interromper a gesta o. Par grafo nico- Nos casos previstos em Lei, o profissional dever decidir, de acordo com a sua consci ncia, sobre a sua participa o ou n o no ato abortivo. - Promover a eutan sia ou cooperar em pr tica destinada a antecipar a morte do cliente. - Administrar medicamento sem certificar-se da natureza da droga que comp e e da exist ncia de risco para o cliente. - Prescrever medicamentos ou praticar ato cir rgico, exceto os previstos na legisla o vigente em casos de emerg ncia. - Executar a Assist ncia de ENFERMAGEM sem o consentimento do cliente ou seu representante legal, exceto em iminente risco de vida.


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