Transcription of TAXA SAT, SAT OU ASSESSORIA IMOBILIÁRIA
1 Avenida Jabaquara, , cjto. 26, Mirand polis, CEP: 04045-004, S o Paulo SP Fone/fax: (11) 2858-0568 TAXA SAT, SAT OU ASSESSORIA IMOBILI RIA TAXA SATI (SAT, ATI ou ASSESSORIA IMOBILI RIA) A CONTRATA O DE SERVI O DE ASSESSORIA T CNICO-IMOBILI RIA CORRESPONDENTE A 0,88% DO VALOR DO IM VEL ADQUIRIDO NA PLANTA. NORMALMENTE COBRADA SOMENTE NO DIA DA ASSINATURA DO CONTRATO E S VEZES CAMUFLADA EM TAXA DE DOCUMENTA O. APESAR DE SER UMA CONDUTA COMUM NO MERCADO IMOBILI RIO, PR TICA QUE AFRONTA O C DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
2 ESTA COBRAN A N O ENCONTRA AMPARO NA LEGISLA AO E JURISPRUD NCIA VIGENTES, NEM NO CONTRATO FIRMADO. O DEVER DE PAGAR POR ASSESSORIA JUR DICA DAQUELE QUE A ELEGEU. SAIBA COMO REAVER SEU DINHEIRO E COMO SE PROTEGER DESTA COBRAN A ABUSIVA. Artigo 42 do C DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Embora o Termo de Conduta de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Minist rio P blico de S o Paulo e as empresas do setor imobili rio, representados pelo SECOVI (Sindicato das empresas de compra, venda, loca o e administra o de im veis residenciais e comerciais de S o Paulo) Avenida Jabaquara, , cjto.
3 26, Mirand polis, CEP: 04045-004, S o Paulo SP Fone/fax: (11) 2858-0568 (fls. 49) permita a cobran a desse servi o, n o h qualquer informa o sobre sua discrimina o e em que consistiria esse tipo de presta o. O art. 31 do C digo de Defesa do Consumidor estabelece que "a oferta e apresenta o de produtos ou servi os devem assegurar informa es corretas, claras, precisas, ostensivas e em l ngua portuguesa sobre suas caracter sticas, qualidades, quantidade, composi o, pre o, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam sa de e seguran a dos consumidores".
4 O art. 30 do mesmo diploma ainda complementa que "toda informa o ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunica o, com rela o a produtos e servi os oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Alegar que o autor celebrou contrato de referida ASSESSORIA t cnico-imobili ria atrav s de uma simples nota inserida no corpo da proposta de aquisi o de im vel configuraria uma "venda casada", pois estaria condicionando a aquisi o do im vel com a contrata o de referido servi o, desobedecendo estipula o legal do art.
5 39 do C digo de Defesa do Consumidor. A lei mencionada na proposta (lei ) apenas regulamenta o exerc cio da profiss o de corretor de im veis e Avenida Jabaquara, , cjto. 26, Mirand polis, CEP: 04045-004, S o Paulo SP Fone/fax: (11) 2858-0568 disciplina o funcionamento de seus rg os de fiscaliza o, nada mencionando quanto regularidade da cobran a desse tipo de presta o de servi os. O oferecimento do servi o deve ser claro e preciso, discriminado em contrato separado, expostas todas as condi es de maneira que o contratante tenha oportunidade de examin -lo com aten o.
6 N o foi o que ocorreu, ou pelo menos n o comprovou a r o contr rio, n o havendo qualquer demonstra o nos autos nesse sentido. Assim, o valor pago a titulo de servi o de ASSESSORIA t cnico-imobili ria dever ser restitu do pela r ao autor, e em dobro, conforme entendimento do art. 42, par grafo nico do CDC. Assim, devida a restitui o ao autor no importe equivalente ao dobro de R$ ,60, o que corresponde a R$ ,20 (dezoito mil e quinhentos e onze reais e vinte centavos), acrescidos de corre o monet ria a contar do respectivo desembolso at a efetiva devolu o, al m da incid ncia de juros legais a partir da cita o.
7 "Art. 42, par grafo nico. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repeti o do ind bito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de corre o monet ria e juros legais, salvo hip tese de engano justific vel." Avenida Jabaquara, , cjto. 26, Mirand polis, CEP: 04045-004, S o Paulo SP Fone/fax: (11) 2858-0568 Apela o Com Revis o 994040273652 (3673214700) Relator(a): Elcio Trujillo Comarca: S o Paulo rg o julgador: Quinta Turma C vel Data do julgamento: 11/11/2009 Data de registro: 17/11/2009 Ementa.
8 (SATI) - Aus ncia de informa o clara e precisa sobre o servi o prestado - Cobran a indevida, conforme o art. 31 do CDC - Restitui o do valor e em dobro, conforme o art. 42, par grafo nico do CDC - Juros de mora desde o desembolso - N o cabimento - Incid ncia a partir da cita o - Art. 405 do C digo Civil - Senten a reformada em parte - .. COMPROMISSO COMPRA E VENDA DE IM VEL - Repeti o de ind bito - Comiss o sobre a venda - Valor que integra o pre o total do im vel - Pagamento diretamente pelo comprador -Regularidade - Valores devidos.
9 Cobran a de servi os de ASSESSORIA t cnico imobili ria (SATI) - Aus ncia de informa o clara e precisa sobre o servi o prestado Cobran a indevida, conforme o art. 31 do CDC Restitui o do valor e em dobro, conforme o art. 42, par grafo nico do CDC - Juros de mora desde o desembolso - N o cabimento - Incid ncia a partir da cita o - Art. 405 do C digo Civil - Senten a reformada em parte - Sucumb ncia rec proca PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO DA R E PARCIAL AO DO AUTOR.