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SIA 7.5 - Sistema Integrado de Arrecadação Módulo Rural

Boletim de Administra o P blica Municipal Parte: Assunto: Rural MANUAIS. Atualiza o: Abril de 2012 P gina: 1. SIA - Sistema Integrado de Arrecada o M dulo Rural Sum rio Introdu o .. 03. ndice de Participa o no ICMS e Projeto LUPA.. 03. ITR imposto territorial Rural .. 04. Taxa de conserva o e servi os de estradas municipais.. 05. 01 - Tabela Gerais.. 06. - C digo de Cobran a.. 06. - Setor de Vencimento.. 08. - Descontos.. 09. - Classifica o.. 09. - Tabela de C lculo.. 10. - Pontua o.. 11. - Configura es.. 11. 02 - Cadastros .. 12. - Cadastro de Propriedades.. 12. - Transfer ncia de Propriet rios.. 17. - C lculo Rural .. 18. - Campos Obrigat rios (Cad. Prop.).. 19. 03 - Relat rios .. 19. - Rol dos Cadastros.. 19. - Rol dos Lan amentos.. 20. - Etiquetas.. 20. - Emiss o de Guias Laser/Jato de Tinta.. 20. 04 - Exporta o.. 20. 05 - ? - Sobre .. 21. Fiorilli Soc. Civil - Assist ncia e Consultoria Municipal Boletim de Administra o P blica Municipal Parte: Assunto: Rural MANUAIS.

SIA 7.5 - Sistema Integrado de Arrecadação Módulo Rural Introdução O módulo rural destina-se ao cadastro e a manipulação de dados dos imóveis da área rural do município.

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1 Boletim de Administra o P blica Municipal Parte: Assunto: Rural MANUAIS. Atualiza o: Abril de 2012 P gina: 1. SIA - Sistema Integrado de Arrecada o M dulo Rural Sum rio Introdu o .. 03. ndice de Participa o no ICMS e Projeto LUPA.. 03. ITR imposto territorial Rural .. 04. Taxa de conserva o e servi os de estradas municipais.. 05. 01 - Tabela Gerais.. 06. - C digo de Cobran a.. 06. - Setor de Vencimento.. 08. - Descontos.. 09. - Classifica o.. 09. - Tabela de C lculo.. 10. - Pontua o.. 11. - Configura es.. 11. 02 - Cadastros .. 12. - Cadastro de Propriedades.. 12. - Transfer ncia de Propriet rios.. 17. - C lculo Rural .. 18. - Campos Obrigat rios (Cad. Prop.).. 19. 03 - Relat rios .. 19. - Rol dos Cadastros.. 19. - Rol dos Lan amentos.. 20. - Etiquetas.. 20. - Emiss o de Guias Laser/Jato de Tinta.. 20. 04 - Exporta o.. 20. 05 - ? - Sobre .. 21. Fiorilli Soc. Civil - Assist ncia e Consultoria Municipal Boletim de Administra o P blica Municipal Parte: Assunto: Rural MANUAIS.

2 Atualiza o: P gina: 2. SIA - Sistema Integrado de Arrecada o M dulo Rural Introdu o O m dulo Rural destina-se ao cadastro e a manipula o de dados dos im veis da rea Rural do munic pio. Por sua vez, o cadastro imobili rio Rural serve de base para o lan amento e cobran a dos seguintes tributos: Apura o de valor adicionado para efeitos do ndice de participa o no ICMS com base no projeto LUPA (levantamento censit rio das unidades de produ o agropecu rias);. ITR imposto territorial Rural na forma exigida pelos conv nios com a Uni o;. Taxa de conserva o e servi os de estradas municipais;. ndice de Participa o no ICMS e Projeto LUPA. Projeto LUPA o nome do censo agropecu rio realizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA), no Estado de S o Paulo. Todo o trabalho de campo foi realizado pela Coordenadoria de Assist ncia T cnica Integral (CATI), enquanto que o controle de qualidade dos dados e a an lise estat stica est o a cargo do Instituto de Economia Agr cola (IEA).

3 A primeira edi o do projeto aconteceu em 1995/1996 e a segunda, em 2007/2008. A unidade amostral levantada a Unidade de Produ o Agropecu ria-UPA, que na maioria dos casos coincide com o conceito de im vel Rural entendido como conjunto de propriedades rurais cont guas, pertencentes ao mesmo propriet rio (ou propriet rios). Al m disso, cada UPA est localizada dentro do espa o territorial de um nico munic pio. Entre um e outro censo, a CATI tem realizado atualiza es parciais do cadastro de UPAs, embora n o das respectivas estat sticas. A disponbiliza o e o interc mbio de informa es cadastrais entre a CATI e as administra es municipais . f cil, r pida, objetiva e sem burocracias, o que permite ao munic pio obter uma base de informa es para complement -las e calcular o valor da produ o agropecu ria, e com este conferir as DIPAM s. A DIPAM, Declara o para o ndice de Participa o dos Munic pios, consiste na declara o dos contribuintes informando, Fazenda Estadual, os valores das opera es relativas circula o de mercadorias e das presta es de servi os de transporte ou de comunica o DIPAM-A um documento que deve ser preenchido pelos produtores agropecu rios, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores n o equiparados a comerciantes ou industriais, caso tenha executado alguma destas opera es: sa das de mercadorias a produtores do estado, ainda que pertencentes ao pr prio declarante.

4 Sa das de mercadorias para qualquer destinat rio de outro estado;. sa das de mercadorias a particulares ou a pessoas de direito p blico ou privado n o inscritos como contribuintes, situadas neste estado;. sa das de mercadorias para o exterior. N o necess rio informar na DIPAM-A as sa das de mercadorias a contribuintes do ICMS do Estado, pois estas ser o informadas pelos destinat rios, nos c digos ou da DIPAM-B ou no c digo Fiorilli Soc. Civil - Assist ncia e Consultoria Municipal Boletim de Administra o P blica Municipal Parte: Assunto: Rural MANUAIS. Atualiza o: Abril de 2012 P gina: 3. Os ndices de participa o dos munic pios no produto de arrecada o um fator utilizado no repasse do ICMS vindo do estado e quanto maior o ndice de participa o, maior o montante repassado pelo Estado ao munic pio. De acordo com as leis estaduais n 3201/81 e 8510/93, o crit rio para a apura o do ndice de Participa o dos munic pios paulistas no repasse do ICMS considera seis fatores, sendo que o mais determinantes deles (76%) o valor adicionado.

5 O Valor Adicionado corresponde ao valor das mercadorias sa das, acrescido do valor dos servi os de transporte e de comunica o prestados no seu territ rio, deduzido o valor das mercadorias entradas e dos servi os de transporte e de comunica o adquiridos, em cada ano base; ou seja, ano civil imediatamente anterior ao da apura o. O valor adicionado do munic pio corresponde soma dos valores adicionados dos estabelecimentos inscritos em sue territ rio e dos valores a ele atribu dos pelos contribuintes de outros munic pios. Os dados para o c lculo do valor adicionado s o coletados pela Secretaria da Fazenda por interm dio das GIA s, DIPAM s A, B e Declara es do Simples ITR Imposto Territorial Rural O artigo do advogado Vicente Augusto Baiochi, publicado no Boletim de Administra o P blica Municipal-BAM, em janeiro de 2006, mostra a real situa o do ITR e a compet ncia municipal. Como sabido, o ITR Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural lan ado e cobrado diretamente pelo Governo Federal, repassando para o Munic pio 50% (cinq enta por cento) do valor arrecadado em seu respectivo territ rio.

6 O ITR da compet ncia da Uni o, cabendo aos Munic pios, conforme exposto, cinq enta por cento dessa arrecada o, dispondo nesse sentido, dentre outros, os artigos 153, VI, e 158, II, da Constitui o Federal. Atrav s da Emenda Constitucional n. 42, de , foi dada ao 4 do art. 153 da CF. nova reda o, cujo inciso III assegura aos Munic pios a faculdade de optarem, na forma da lei, pela execu o direta da fiscaliza o e cobran a desse imposto, ..desde que n o implique redu o do imposto ou qualquer outra forma de ren ncia fiscal . Regulamentando o mencionado inciso III do 4 do art. 153 da CF, foi sancionada pela Presid ncia da Rep blica e publicada no Di rio Oficial de 28 de dezembro ltimo, a lei n. , de 27 de dezembro de 2005, dispondo: - que a Uni o poder celebrar conv nios com o Distrito Federal e os Munic pios que assim optarem, visando delegar as atribui es de fiscaliza o, inclusive a de lan amento dos cr ditos tribut rios, e de cobran a do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural .

7 - que tais conv nios ser o celebrados por interm dio da Secretaria da Receita Federal, sem preju zo da compet ncia supletiva do referido rg o. Conforme informa es extra-oficiais, que teriam por origem a pr pria Receita Federal, os Munic pios que optarem por fazer a arrecada o do ITR ficar o com cem por cento dessa arrecada o. De se observar que se os conv nios vierem a ser assinados em 2006, os Munic pios poder o beneficiar-se com a receita integral do tributo j a partir deste ano. Isto porque a vig ncia do conv nio n o est vinculada anterioridade exigida para as leis que disp em sobre mat ria tribut ria e das quais decorram novos nus para os contribuintes. Em termos efetivos, o ITR, seu fato gerador, o sujeito passivo e a base de c lculo j est o criados de acordo com leis anteriores e a inova o prende-se apenas ao fato de que a compet ncia para fiscalizar, lan ar e cobrar passar da Uni o, titular do direito, para os Munic pios conveniados.

8 De acordo com dados da Receita Federal, em 2004 foi repassado pela Uni o para os Munic pios o montante de 140 milh es de reais. Estima-se que o valor a ser atribu do ao Munic pio conveniado sofrer consider vel aumento, uma vez que a arrecada o do ITR tratada at certo ponto de forma desinteressada, ou displicente, pelos rg os da arrecada o federal, chegando a se afirmar que o Fiorilli Soc. Civil - Assist ncia e Consultoria Municipal Boletim de Administra o P blica Municipal Parte: Assunto: Rural MANUAIS. Atualiza o: P gina: 4. percentual dos que deixam de pagar o imposto maior do que o n mero dos propriet rios rurais que est o em dia com o pagamento. Ainda de acordo com a recente lei n. , caber Receita Federal regulamentar o teor dos conv nios, estabelecendo os requisitos e as condi es necess rias sua celebra o. Portanto, os munic pios que firmaram conv nio com a Receita Federal e est o autorizados a lan ar e arrecadar o ITR, poder o utilizar o SIA para este trabalho.

9 Taxa de conserva o e servi os de estradas municipais Considerando a raridade de munic pio que utilizam o Sistema de arrecada o para as duas op es acima, podemos concluir que o cadastro imobili rio Rural , destina-se, basicamente, ao lan amento e arrecada o da Taxa de Conserva o de Estradas Municipais - TCER, ou Taxa de Conserva o e Servi os de Estradas Municipais - TCSEM, ou ainda, Taxa de Conserva o do Sistema Vi rio Municipal - TCSVM. Reportando legisla o b sica contida tanto na Constitui o, como no C digo Tribut rio Nacional, a taxa de conserva o de estradas pode, perfeitamente, ser enquadrada e ter como fato gerador, a presta o de um servi o p blico espec fico e divis vel prestado ao contribuinte ou posto sua disposi o. Nada mais justo do que o Poder P blico Municipal se ressarcir dos elevados custos com a conserva o de estradas, diretamente com os benefici rios desse servi o. Caso contr rio, estar o Poder P blico praticando a injusti a social, retirando recursos de outros contribuintes, para custear os servi os prestados exclusivamente a estes, quando promove a conserva o de estradas e n o cobra por isto.

10 Uma vez prestado este tipo de servi o pela municipalidade, a cobran a da taxa n o s necess ria financeiramente, como legalmente obrigat ria e socialmente justa. Na aplica o pr tica da cobran a deste tributo, como sobejamente conhecido, nas ltimas d cadas, quando o mesmo foi freq entemente levado aos tribunais, a sua base de c lculo foi considerada inconstitucional. Tantas foram as a es que chegaram ao Supremo Tribunal Federal, que este, na Sess o Plen ria de 15/12/1976 editou a seguinte s mula: S mula n 595: INCONSTITUCIONAL A TAXA MUNICIPAL DE CONSERVA O DE ESTRADAS DE. RODAGEM CUJA BASE DE C LCULO SEJA ID NTICA DO IMPOSTO TERRITORIAL Rural . Esta s mula gerou uma confus o mpar, pois a grande maioria dos munic pios deu import ncia apenas ao come o da frase: inconstitucional a taxa municipal de conserva o de estradas de rodagem. Dada certa dificuldade em entender a s mula 595 e em estabelecer uma base de c lculo diferente, a grande maioria dos munic pios optou por deixar de cobrar a taxa de conserva o de estradas.


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