Transcription of NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E …
1 NR-12 SEGURAN A NO TRABALHO EM M QUINAS E equipamentos . Publica o Portaria GM n. , de 08 de junho de 1978 06/07/78. Atualiza es Portaria SSST n. 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83. Portaria SSST n. 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/94. Portaria SSST n. 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/96. Portaria SSST n. 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/97. Portaria SIT n. 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/10. Portaria SIT n. 293, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11. (Reda o dada pela Portaria SIT n. 197, de 17/12/10). Princ pios Gerais Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem refer ncias t cnicas, princ pios fundamentais e medidas de prote o para garantir a sa de e a integridade f sica dos trabalhadores e estabelece requisitos m nimos para a preven o de acidentes e doen as do TRABALHO nas fases de projeto e de utiliza o de m quinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda sua fabrica o, importa o, comercializa o, exposi o e cess o a qualquer t tulo, em todas as atividades econ micas, sem preju zo da observ ncia do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.
2 , de 8 de junho de 1978, nas normas t cnicas oficiais e, na aus ncia ou omiss o destas, nas normas internacionais aplic veis. Entende-se como fase de utiliza o a constru o, transporte, montagem, instala o, ajuste, opera o, limpeza, manuten o, inspe o, desativa o e desmonte da m quina ou equipamento. As disposi es desta Norma referem-se a m quinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver men o espec fica quanto sua aplicabilidade. O empregador deve adotar medidas de prote o para o TRABALHO em m quinas e equipamentos , capazes de garantir a sa de e a integridade f sica dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com defici ncia envolvidas direta ou indiretamente no TRABALHO S o consideradas medidas de prote o, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: a) medidas de prote o coletiva.
3 B) medidas administrativas ou de organiza o do TRABALHO ; e c) medidas de prote o individual. A concep o de m quinas deve atender ao princ pio da falha segura. Arranjo f sico e instala es. Nos locais de instala o de m quinas e equipamentos , as reas de circula o devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas t cnicas oficiais. As vias principais de circula o nos locais de TRABALHO e as que conduzem s sa das devem ter, no m nimo, 1,20 m (um metro e vinte cent metros) de largura. As reas de circula o devem ser mantidas permanentemente desobstru das. Os materiais em utiliza o no processo produtivo devem ser alocados em reas especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com faixas na cor indicada pelas normas t cnicas oficiais ou sinalizadas quando se tratar de reas externas.
4 Os espa os ao redor das m quinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de opera o, de forma a prevenir a ocorr ncia de acidentes e doen as relacionados ao TRABALHO . A dist ncia m nima entre m quinas, em conformidade com suas caracter sticas e aplica es, deve garantir a seguran a dos trabalhadores durante sua opera o, manuten o, ajuste, limpeza e inspe o, e permitir a movimenta o dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa. As reas de circula o e armazenamento de materiais e os espa os em torno de m quinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com seguran a.
5 Os pisos dos locais de TRABALHO onde se instalam m quinas e equipamentos e das reas de circula o devem: a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofere am riscos de acidentes;. b) ter caracter sticas de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, leos e outras subst ncias e materiais que os tornem escorregadios; e c) ser nivelados e resistentes s cargas a que est o sujeitos. As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em locais espec ficos para essa finalidade. As m quinas estacion rias devem possuir medidas preventivas quanto sua estabilidade, de modo que n o basculem e n o se desloquem intempestivamente por vibra es, choques, for as externas previs veis, for as din micas internas ou qualquer outro motivo acidental.
6 A instala o das m quinas estacion rias deve respeitar os requisitos necess rios fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, em especial quanto funda o, fixa o, amortecimento, nivelamento, ventila o, alimenta o el trica, pneum tica e hidr ulica, aterramento e sistemas de refrigera o. Nas m quinas m veis que possuem rod zios, pelo menos dois deles devem possuir travas. As m quinas, as reas de circula o, os postos de TRABALHO e quaisquer outros locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados de modo que n o ocorra transporte e movimenta o a rea de materiais sobre os trabalhadores. Instala es e dispositivos el tricos.
7 As instala es el tricas das m quinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque el trico, inc ndio, explos o e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR 10. Devem ser aterrados, conforme as normas t cnicas oficiais vigentes, as instala es, carca as, inv lucros, blindagens ou partes condutoras das m quinas e equipamentos que n o fa am parte dos circuitos el tricos, mas que possam ficar sob tens o. As instala es el tricas das m quinas e equipamentos que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com gua ou agentes corrosivos devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorr ncia de acidentes.
8 Os condutores de alimenta o el trica das m quinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos m nimos de seguran a: a) oferecer resist ncia mec nica compat vel com a sua utiliza o;. b) possuir prote o contra a possibilidade de rompimento mec nico, de contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combust veis e calor;. c) localiza o de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes m veis ou cantos vivos;. d) facilitar e n o impedir o tr nsito de pessoas e materiais ou a opera o das m quinas;. e) n o oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localiza o; e f) ser constitu dos de materiais que n o propaguem o fogo, ou seja, autoextingu veis, e n o emitirem subst ncias t xicas em caso de aquecimento.
9 Os quadros de energia das m quinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos m nimos de seguran a: a) possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada;. b) possuir sinaliza o quanto ao perigo de choque el trico e restri o de acesso por pessoas n o autorizadas;. c) ser mantidos em bom estado de conserva o, limpos e livres de objetos e ferramentas;. d) possuir prote o e identifica o dos circuitos. e e) atender ao grau de prote o adequado em fun o do ambiente de uso. As liga es e deriva es dos condutores el tricos das m quinas e equipamentos devem ser feitas mediante dispositivos apropriados e conforme as normas t cnicas oficiais vigentes, de modo a assegurar resist ncia mec nica e contato el trico adequado, com caracter sticas equivalentes aos condutores el tricos utilizados e prote o contra riscos.
10 As instala es el tricas das m quinas e equipamentos que utilizem energia el trica fornecida por fonte externa devem possuir dispositivo protetor contra sobrecorrente, dimensionado conforme a demanda de consumo do circuito. As m quinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra sobretens o quando a eleva o da tens o puder ocasionar risco de acidentes. Quando a alimenta o el trica possibilitar a invers o de fases de m quina que possa provocar acidentes de TRABALHO , deve haver dispositivo monitorado de detec o de seq ncia de fases ou outra medida de prote o de mesma efic cia. S o proibidas nas m quinas e equipamentos : a) a utiliza o de chave geral como dispositivo de partida e parada.