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1 Contrato Colectivo de Trabalho da media o de seguros/2009 - APROSE . Contrato Colectivo DE Trabalho PARA A ACTIVIDADE. DE MEDIA O DE SEGUROS - 2009. - TEXTO CONSOLIDADO - CAPITULO I. REA, MBITO, VIG NCIA E EFIC CIA. CL USULA 1 . ( rea de aplica o). O presente Contrato Colectivo de Trabalho aplica-se em todo o territ rio nacional. CL USULA 2 . ( mbito pessoal). 1. Este Contrato Colectivo de Trabalho obriga: a) Por um lado as entidades empregadoras que exercem a media o de seguros e/ou resseguros CAE. 66220, representadas pela APROSE -Associa o Portuguesa dos Produtores Profissionais de Seguros, associa o patronal outorgante;. b) Por outro lado, todos os trabalhadores ao servi o das entidades referidas na al nea anterior, representados pelo SISEP-Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal e pelo STAS- Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora, sindicatos outorgantes. c) Por este CCT ser o potencialmente abrangidas 1067 entidades empregadoras e 1743 trabalhadores.
2 2. Ficam igualmente obrigados por este CCT a associa o signat ria e os trabalhadores ao seu servi o. 3. Para efeitos do presente Contrato as sociedades estrangeiras consideram-se sediadas em territ rio nacional no local da sede do seu estabelecimento. CL USULA 3 . (Vig ncia, den ncia e revis o). 1. O presente CCT entra em vigor cinco dias depois da publica o no Boletim de Trabalho e Emprego e vigorar por per odos sucessivos de 2 anos, at ser substitu do por um novo CCT ou decis o arbitral. 2. A tabela salarial vigorar pelo per odo que dela expressamente constar. 3. A den ncia e o processo de revis o deste CCT regem-se pelo disposto na lei aplic vel. CL USULA 4 . (Efic cia retroactiva). As tabelas e as cl usulas de express o pecuni ria aplicar-se- o a partir do primeiro dia do m s de Janeiro do ano a que se reportam. CAPITULO II. CARREIRA PROFISSIONAL E DEFINI O DE FUN ES. SEC O I. ADMISS O. CL USULA 5 . (Condi es de admiss o). S poder ser admitido como trabalhador das entidades patronais abrangidas por este CCT o candidato que satisfa a as seguintes condi es: a) Ter idade m nima de 16 anos.
3 B) Ter como habilita es escolares m nimas o 9 ou 11 ano de escolaridade ou equivalente, consoante a categoria para que admitido seja ou n o inferior a qualificado. CL USULA 6 . (Contratos de Trabalho a termo e a tempo parcial). P gina 1. Contrato Colectivo de Trabalho da media o de seguros/2009 - APROSE . 1. permitida a contrata o de trabalhadores a termo certo ou incerto e a tempo parcial, de acordo com o disposto na lei e no presente CCT. 2. A passagem do regime de tempo parcial a regime de tempo inteiro, ou deste quele, s pode fazer-se com o acordo escrito do trabalhador. 3. Para efeito do c lculo do ordenado efectivo do trabalhador a tempo parcial aplicar-se- a seguinte f rmula: NH x OE. TS. sendo: NH- o n mero de horas de Trabalho semanal;. OE- o ordenado efectivo do trabalhador (como se a tempo inteiro trabalhasse);. TS- o n mero de horas de Trabalho semanal previsto neste Contrato . SEC O II. CATEGORIA E FUN ES. CL USULA 7 . (Classifica o e n veis salariais dos trabalhadores).
4 1. A entidade patronal obrigada a proceder classifica o dos trabalhadores, de acordo com a fun o que cada um efectivamente exerce, nas categorias profissionais enumeradas no presente CCT. 2. A entidade patronal pode atribuir designa es diferentes das previstas neste CCT desde que seja formalmente estabelecida a equival ncia dessa designa o a uma das previstas. 3. Sem preju zo do disposto no n mero anterior, pode ser atribu do ao trabalhador, n vel salarial do anexo II, n o correspondente categoria, desde que superior, n o podendo ser-lhe posteriormente retirado. 4. A atribui o de n vel salarial superior, prevista no n mero anterior, s produzir efeitos se comunicada, por escrito, ao trabalhador. 5. As remunera es, para al m das obrigatoriamente decorrentes deste CCT e que n o resultem do disposto no n. 3 desta cl usula, poder o ser absorvidas por efeito de aumentos salariais futuros. 6. As categorias profissionais referidas nos n meros anteriores e respectivas defini es s o as constantes do anexo III.
5 CL USULA 8 . (Extens o das fun es do pessoal semiqualificado). 1. Aos trabalhadores semiqualificados, como tais classificados no anexo I, n o pode ser ordenada a execu o de servi os diferentes dos previstos para as fun es das respectivas categorias. 2. Em casos excepcionais, todavia, podem estes trabalhadores ser encarregados de desempenhar fun es do mesmo n vel de qualifica o ou inferior s da sua categoria, salvo tratando-se de fun es pr prias de empregado de limpeza. 3. A infrac o do disposto no n. 1 confere ao trabalhador o direito de ser considerado trabalhador qualificado, de acordo com as fun es que vem exercendo e desde o seu inicio, seja qual for o tempo ocupado em tais servi os. 4. Para efeito dos n meros anteriores presume-se que a ordem foi dada se o trabalhador desempenhar essas fun es por per odo superior a 15 dias de Trabalho efectivo, excepto se os delegados sindicais se houverem pronunciado em contr rio. SEC O III. PROMO ES. CL USULA 9 . (Promo es obrigat rias).
6 1. Os estagi rios ser o promovidos, respectivamente, a adjunto de gestor de clientes, a empregado administrativo e a empregado de servi os gerais quando completarem 5 anos de servi o na categoria e na actividade. 2. Sem preju zo da actualiza o anual da tabela salarial, os estagi rios que completem 2 anos de servi o na categoria e na actividade, ter o direito a um suplemento de ordenado de 10%. 3. O suplemento de ordenado referido no n mero anterior ser renovado anualmente, at que o estagi rio seja promovido nos termos do n. 1. P gina 2. Contrato Colectivo de Trabalho da media o de seguros/2009 - APROSE . CL USULA 10 . (Mudan a de quadro dos profissionais semiqualificados). 1. Os profissionais semiqualificados passar o obrigatoriamente, desde que haja vaga, a qualificados ou estagi rios para qualificados, logo que obtenham as habilita es m nimas previstas para o efeito. 2. O ingresso na nova carreira pode fazer-se pela categoria m nima do quadro onde forem integrados mantendo o n vel de remunera o, quando superior, sendo-lhe aplic vel o esquema de promo o obrigat ria vigente no quadro de ingresso.
7 CL USULA 11 . (Tempo de servi o para promo o). Sempre que neste CCT se fa a refer ncia ao tempo de servi o como requisito de promo o, esse tempo deve ser contado a partir do in cio das fun es em causa, sem dar lugar a qualquer pagamento a titulo de retroactivos, salvo quando neste CCT se dispuser expressamente em contr rio. CL USULA 12 . (In cio dos efeitos da promo o). As promo es produzem efeitos a partir do primeiro dia do m s em que se verificam. SEC O IV. INTERINIDADE DE FUN ES. CL USULA 13 . (Casos de interinidade). 1. Entende-se por interinidade a substitui o de fun es que se verifica enquanto o trabalhador substitu do mant m o direito ao lugar e quando o substituto seja trabalhador da empresa. 2. O trabalhador n o pode manter-se na situa o de substituto por mais de 6 meses, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, salvo se o trabalhador substitu do se encontrar em regime de pris o preventiva ou no caso de doen a, acidente, cumprimento do servi o militar obrigat rio ou requisi o por parte do governo, entidades p blicas ou sindicatos outorgantes.
8 CL USULA 14 . (Consequ ncias da interinidade). O trabalhador interino receber um suplemento de ordenado igual diferen a, se a houver, entre o seu ordenado e o ordenado base da categoria correspondente s fun es que estiver a desempenhar. SEC O V. TRANSFERENCIAS. CL USULA 15 . (Transfer ncias). 1. Salvo disposi o em contr rio e sem preju zo do disposto na cl usula 16 , a empresa pode transferir qualquer trabalhador para outro posto ou local de Trabalho , dentro da mesma localidade ou para a localidade onde reside. 2. A transfer ncia ser precedida de audi o dos delegados sindicais, e quando dela resulte mudan a de categoria, s poder ser feita para categoria de ordenado base igual ou superior ao da categoria de onde o trabalhador foi transferido. 3. Sempre que houver lugar transfer ncia prevista nos n meros anteriores, a empresa custear o acr scimo das despesas impostas pelas desloca es di rias de e para o local de Trabalho , no valor correspondente ao menor dos custos em transportes colectivos.
9 4. Se da transfer ncia resultar mudan a significativa do seu conte do funcional, ser garantido ao trabalhador forma o adequada s novas fun es que lhe forem cometidas. CL USULA 16 . (Transfer ncia do trabalhador para outra localidade). 1. A transfer ncia de qualquer trabalhador para outra localidade s poder efectuar-se com a concord ncia escrita do mesmo, sendo previamente ouvidos os delegados sindicais, salvo se se tratar de P gina 3. Contrato Colectivo de Trabalho da media o de seguros/2009 - APROSE . transfer ncia total da sede ou escrit rio onde o trabalhador presta servi o ou se a empresa deixar de ter servi os na localidade. 2. A empresa custear todas as despesas feitas pelo trabalhador, relativas a si e ao seu agregado familiar directamente resultantes da mudan a de localidade, excepto quando ela for a pedido do trabalhador. 3. No caso de encerramento de qualquer escrit rio que provoque a transfer ncia total dos trabalhadores para outra localidade e n o havendo concord ncia dos mesmos, poder o estes rescindir o Contrato , tendo direito indemniza o legal.
10 CAPITULO III. PRESTA O DE Trabalho . SEC O I. PER ODO E HOR RIOS DE Trabalho . CL USULA 17 . (Dura o). A dura o do Trabalho semanal de 35 horas. CL USULA 18 . (Compet ncia para estabelecer o hor rio de Trabalho ). Compete s entidades patronais, dentro dos limites fixados na cl usula anterior, o livre estabelecimento do hor rio de Trabalho do pessoal ao seu servi o. CL USULA 19 . ( Trabalho suplementar). O Trabalho suplementar ser prestado nos termos legais e remunerado de acordo com o estabelecido nos n meros seguintes: 1. Se prestado em dia normal e for diurno: a) 1 hora- retribui o/ hora acrescida de 50%= 150%;. b) 2 hora- retribui o/hora acrescida de 75%=175%;. 2. Se prestado em dia normal e for nocturno: a) 1 hora- retribui o/hora acrescida de 75%=175%;. b) 2 hora- retribui o/hora acrescida de 100%= 200%;. 3. Se prestado em dias de descanso semanal, de descanso semanal complementar e em dia feriado ter um acr scimo de 100% da retribui o normal num total de 200%.