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A Venda Executiva - solicitador.net

C mara dos Solicitadores Manual de Boas Pr ticas A Venda Executiva (Parte II) Lisboa, Abril de 2012 Em primeiro lugar, deve observar-se que n o se mostra razo vel proceder Venda de um bem sem que este tenha sido apreendido e verificado o seu estado de conserva o ou mesmo se este existe. Por outro lado disp em o artigo 851. do CPC que penhora de ve culo autom vel seguida de imobiliza o do ve culo, designadamente atrav s da imposi o de selos ou de imobilizadores e da apreens o do documento de identifica o do ve culo . Poder assim, primeira apar ncia, entender-se que, sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 851. (a apreens o dos documentos e imposi o do selo), n o poder o ve culo ser vendido.

Em primeiro lugar, deve observar-se que não se mostra razoável proceder à venda de um bem sem que este tenha sido apreendido e verificado o seu estado de conservação ou mesmo se este existe.

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  Venda, A venda

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1 C mara dos Solicitadores Manual de Boas Pr ticas A Venda Executiva (Parte II) Lisboa, Abril de 2012 Em primeiro lugar, deve observar-se que n o se mostra razo vel proceder Venda de um bem sem que este tenha sido apreendido e verificado o seu estado de conserva o ou mesmo se este existe. Por outro lado disp em o artigo 851. do CPC que penhora de ve culo autom vel seguida de imobiliza o do ve culo, designadamente atrav s da imposi o de selos ou de imobilizadores e da apreens o do documento de identifica o do ve culo . Poder assim, primeira apar ncia, entender-se que, sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 851. (a apreens o dos documentos e imposi o do selo), n o poder o ve culo ser vendido.

2 Face s dificuldades inerentes apreens o dos documentos ou mesmo do ve culo atenta a n o exist ncia de dep sitos p blicos disseminados pelo pa s , o agente de execu o deve, no momento em cita o executado1, constitui-lo fiel deposit rio2, com expressa advert ncia das comina es previstas no n. 2 do artigo 854. do CPC e do artigo 348. do C digo Penal, sendo que, tratando-se de pessoa 1 Na cita o deve ser inserido a indica o que est constitu do fiel deposit rio com a advert ncia do n. 2 do artigo 854. , e 348. do C digo Penal; e, outrossim,: a) Advertir-se que o ve culo n o pode circular; b) o executado dever proceder imediata entrega dos documentos; c) o executado dever indicar o local onde o ve culo se encontra depositado, bem assim forma de contacto (telef nico) para agendar a data para aposi o do selo de imobiliza o; 2 Note-se que a regra a de que o deposit rio o pr prio agente de execu o; mas, uma vez prestado o consentimento do exequente, o executado poder ser investido nas fun es de deposit rio (artigo 839.

3 , n. 1, do CPC). Nada tamb m parece obstar a que o exequente seja constitu do o deposit rio dos m veis penhorados, se este der o seu assentimento. 18. Pode proceder-se Venda de um ve culo autom vel sem que se tenham apreendidos os documentos e/ou o ve culo? coletiva, dever ser constitu do fiel deposit rio um dos legais representantes3. Decorrido o prazo de 10 dias sobre a notifica o e n o tendo sido entregue os documentos do veiculo e indicado o local do seu dep sito, dever presumir-se que o executado continua a circular com o veiculo, havendo assim motivos para levar a efeito a sua apreens o, devendo ser o fiel deposit rio notificado para, no prazo de 10 dias proceder apresenta o do veiculo.

4 Caso o fiel deposit rio persista em n o apresentar o bem, o agente de execu o dever comunicar tal facto ao exequente, que ter ent o a oportunidade de requer o arresto dos bens do fiel deposit rio (caso este n o seja o executado), sem preju zo de comunicar tal facto ao Minist rio P blico, com vista a ser instaurado procedimento criminal. Todavia, mesmo que o executado seja imediatamente investido nas fun es de deposit rio (com o consentimento do exequente), a Venda de ve culo autom vel penhorado n o carece de documento escrito, nem de apresenta o de documentos, motivo pelo qual nos parece que a Venda Executiva (ou a adjudica o) podem ser efetuadas na aus ncia dos documentos do ve culo (livrete e registo de propriedade ou documento nico).

5 Suficiente que quem Venda desfrute de legitimidade substantiva (e processual, no caso o agente de execu o) para o fazer. Na verdade, realizada a transmiss o Executiva , o adquirente fica livre de requerer a 2. via do documento nico (ou do livrete e/ou registo de propriedade). Todavia, esta circunst ncia deve ser devidamente publicitada nos an ncios destinados Venda do ve culo. A fim de evitar que o adquirente fique com este nus de requerer novos documentos, o pr prio agente de execu o, no quadro do 3 O legal representante ter que ser notificado autonomamente (sob forma de cita o) de que constitu do fiel deposit rio do ve culo penhorado.

6 Exerc cio dos poderes de administra o relativos ao autom vel penhorado (artigo 843. , n. 1, do CPC), poder peticionar junto do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres a emiss o de novos documentos ou do documento nico; isto dito partindo do pressuposto de que o cargo de deposit rio foi atribu do (cujo regime a regra) ao agente de execu o. Se, por m, o agente de execu o n o for o deposit rio p. ex., o deposit rio o retentor do ve culo (artigo 839. , n. 1, al nea c), do CPC) , duvidoso que o agente de execu o possa, por si s , requerer a 2. via dos documentos que permitem a circula o dos veiculo na via p blica: parece que, tal como acontece no lugar paralelo do n.

7 6 do artigo 905. ( nus da legaliza o do pr dio constitu do em favor do adquirente)4, os interessados podem promover essa legaliza o, caso acordo de todos. Na falta de acordo entre os interessados, a decis o de legaliza o dever caber ao juiz, exceto, como referimos, se o agente de execu o for o deposit rio. 4 LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, C digo de Processo Civil Anotado, vol. III, cit., 2003, p. 603. Disp e o n. 3 artigo 838. do CPC que, uma vez registada a penhora do pr dio, o agente de execu o lavra o auto de penhora e procede afixa o na porta ou noutro local vis vel do im vel penhorado, de um edital, e, nos termos do artigo 839.

8 , ser este em regra constitu do deposit rio. Este acto de afixa o de edital, muitas vezes encarado como desnecess rio ou pouco importante, na verdade essencial, uma vez que: - N o existe cadastro na maior parte do territ rio, pelo que torna-se necess rio apurar a localiza o do bem. - H que constituir o deposit rio, o que n o poder ser feito sem que se conhe a a localiza o e limites do im vel penhorado e, simultaneamente, se existe arrendat rio se existe algu m com direito de reten o. - H que verificar o estado do im vel, designadamente, se existem constru es que n o se encontram identificadas no registo. Ora, n o sendo conhecida localiza o do bem, n o poder o ser verificados as circunst ncias acima referidas, o que necessariamente impedir a Venda do bem.

9 Se for efetuada a Venda Executiva de um bem im vel sem que se conhe am as suas reais condi es (f sicas: p. ex., identidade ou 19. N o sendo conhecida a localiza o e limites de um bem im vel penhorado, pode, ainda assim, proceder Venda do mesmo? qualidade do im vel; e jur dicas: nus5, limita es ou restri es de utilidade p blica), tais circunst ncias poder o conduzir anula o da Venda , nos termos do artigo 908. do CPC, podendo o agente de execu o ser responsabilizado por tal facto. A Venda do im vel deve assim ser inviabilizada por parte do agente de execu o (ou do juiz, no caso de reclama o) quando n o for conhecida a localiza o do im vel, designadamente, por este se encontrar omisso na matriz ou, estando inscrito, o agente de execu o apurar que esta n o coincide com a realidade f sica.

10 Coisa diversa a notifica o dos titulares de prefer ncia legal (p. ex., senhorio, no caso de arrendamento comercial, compropriet rio, propriet rio do solo, co-herdeiro, propriet rio de pr dio serviente, arrendat rio de pr dio urbano) ou prefer ncia convencional dotada de efic cia real sobre o im vel penhorado6. A falta de identifica o e, logo, a falta (ou a impossibilidade) de notifica o destes preferentes, para o efeito de exercerem, querendo, a prefer ncia no pr prio acto da Venda , n o inviabiliza esta Venda Executiva (ou a adjudica o) do pr dio penhorado,; essa falta n o d lugar nulidade da Venda , no entretanto realizada (artigo 201. , n. 2, 5 P.)


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