Transcription of ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 1.010 DE 22 DE AGOSTO DE …
1 Confea Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resolu es ANEXO II DA RESOLU O N DE 22 DE AGOSTO DE 2005 SISTEMATIZA O DOS CAMPOS DE ATUA O PROFISSIONAL PRE MBULO Este ANEXO II da Resolu o n , de 22 de AGOSTO de 2005, cont m a Tabela de C digos de Compet ncias Profissionais, em conex o com a sistematiza o dos Campos de Atua o Profissional das profiss es inseridas no Sistema Confea/Crea. Este ANEXO (pass vel de revis o peri dica, conforme disposto no art. 11, 1 da Resolu o n , de 2005, do Confea) tem a finalidade de formular a sistematiza o dos Campos de Atua o das profiss es inseridas no Sistema Confea/Crea, partindo das legisla es espec ficas que regulamentam o exerc cio profissional respectivo, tendo em vista tamb m a realidade atual do exerc cio das profiss es e a sua poss vel evolu o a m dio prazo, em fun o do desenvolvimento tecnol gico, industrial, social e econ mico nacional, e ainda considerando as respectivas Diretrizes Curriculares atualmente estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educa o.
2 N o deve ser confundida a sistematiza o constante deste ANEXO II com as atribui es que poder o vir a ser concedidas a um egresso de curso inserido no mbito das profiss es abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Esta sistematiza o visa somente explicitar os Campos de Atua o Profissional, sabendo-se, de antem o, que o exerc cio profissional ter sempre car ter interdisciplinar, e que n o dever o ser impostas barreiras arbitr rias que compartimentalizem o exerc cio profissional, impedindo ou dificultando a migra o de profissionais entre eles, no mbito de suas respectivas categorias.
3 A atribui o de compet ncias, para egressos de cursos que venham a registrar-se no Crea, em cada Campo de Atua o Profissional caber respectiva C mara Especializada do Crea, e em conformidade com as disposi es estabelecidas na Resolu o n , de 2005, e na Resolu o n , de 25 de AGOSTO de 2006, depender rigorosamente da profundidade e da abrang ncia da capacita o de cada profissional, no seu respectivo n vel de forma o, no mbito de cada campo de atua o das profiss es inseridas no Sistema Confea/Crea, com a possibilidade de interdisciplinaridade dentro de cada Categoria, em decorr ncia da flexibilidade que caracteriza as Diretrizes Curriculares, conforme explicitado na pr pria estrutura da Resolu o n , de 2005.
4 Isso significa que, ao contr rio do procedimento, que em muitos casos estava se cristalizando no mbito do Sistema Confea/Crea, de se concederem atribui es id nticas indistintamente a todos os egressos de determinado curso com base apenas no crit rio da denomina o do curso, e n o do curr culo escolar efetivamente cursado, passa-se agora a um exame rigoroso da profundidade e da abrang ncia da capacita o obtida no curso, para ent o serem concedidas as atribui es de compet ncia pelas C maras Especializadas respectivas do Crea.
5 O exame rigoroso acima mencionado para a concess o de atribui es de compet ncia profissional dever levar em conta os conte dos formativos cursados formalmente, correspondentes ao perfil de forma o do egresso objetivado pelo curso conclu do. Disciplinas e atividades de car ter informativo ou meramente complementar, alheias ao perfil objetivado, em nenhum caso contribuir o para a concess o de atribui es profissionais. Deve ser ressaltado que, no caso de ocorrer interdisciplinaridade no perfil de forma o, a atribui o de compet ncias iniciais ou sua extens o para cada profissional que venha a registrar-se no Sistema Confea/Crea ser procedida no mbito de cada c mara especializada do Crea relacionada com a interdisciplinaridade, conforme estabelecido no ANEXO III da Resolu o n , de 2005, aprovado pela Resolu o n , de 2006.
6 Confea Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resolu es O Campo de Atua o Profissional dos T cnicos Industriais abrange todas as Modalidades da Categoria Engenharia, bem como a categoria Arquitetura e Urbanismo, e a atribui o de compet ncias para eles rege-se pelos mesmos par metros mencionados acima, obedecida a sua legisla o espec fica. Da mesma forma, o Campo de Atua o Profissional do T cnico Agr cola abrange campos da Categoria Agronomia, regendo-se tamb m a atribui o de compet ncias para eles pelos mesmos par metros mencionados acima, obedecida a sua legisla o espec fica.
7 O Campo de Atua o Profissional dos Tecn logos abrange tamb m todos os Campos Profissionais das respectivas Categorias, regendo-se a atribui o de compet ncias para eles pelos mesmos par metros mencionados acima. S o comuns aos mbitos de todos os Campos de Atua o Profissional das tr s Categorias inseridas no Sistema Confea/Crea, respeitados os limites de sua forma o, al m dos relacionados com a tica e a Legisla o Profissional e demais requisitos para o exerc cio consciente da profiss o, os seguintes t picos, inerentes ao exerc cio profissional no respectivo mbito, entendidos como atividades profissionais: Avalia es, Auditorias, Per cias, Metrologia e Arbitramentos.
8 Da mesma forma, s o inerentes ao exerc cio da profiss o t picos pertinentes ao Meio Ambiente que provejam a base necess ria para a elabora o de Relat rios Ambientais previstos nas legisla es federal, estaduais e municipais, particularmente Estudos de Impacto Ambiental (EIA), e Relat rios de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), no mbito de cada Campo de Atua o Profissional. Entendem-se, assim, esses t picos, tanto como atividades quanto como integrantes de setores de Campos de Atua o Profissional, estendidos a todas as profiss es inseridas no Sistema Confea/Crea, embora nem sempre sendo explicitados neste ANEXO II.
9 Outros t picos comuns tanto como atividades, quanto como integrantes de setores nos mbitos de cada Campo de Atua o Profissional das Categorias e Modalidades inseridas no Sistema Confea/Crea, em alguns Campos deixaram de ser explicitados em virtude de serem inerentes ao exerc cio da profiss o, como por exemplo os relacionados a Engenharia Econ mica (Gest o Financeira, de Custos, de Investimentos, An lise de Riscos em Projetos e Empreendimentos), Sustentabilidade, Inova o Tecnol gica, Propriedade Industrial, Aplica o e Utiliza o de Inform tica (incluindo Processamentos, Softwares, Modelagens e Simula es), e Aplica o e Utiliza o de Instrumenta o em geral; Finalmente, por sua especificidade, ressalta-se que o Campo de Atua o Profissional do Engenheiro de Seguran a do Trabalho considerado parte neste ANEXO II, em fun o da legisla o espec fica que rege esta profiss o, por se integrar a todas as tr s categorias profissionais inseridas no Sistema Confea/Crea.
10 Confea Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resolu es 1. CATEGORIA ENGENHARIA - CAMPOS DE ATUA O PROFISSIONAL DA MODALIDADE CIVIL N DE ORDEM DO SETOR SETOR N DE ORDEM DOS T PICOS T PICOS Constru o Civil Planialtimetria Topografia Batimetria Georreferenciamento Infraestrutura Territorial Atividades Multidisciplinares referentes a Planejamento Urbano no mbito da Engenharia Civil Atividades Multidisciplinares referentes a Planejamento Regional no mbito da Engenharia Civil Sistemas.