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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

1 APROPRIA O IND BITA PREVIDENCI RIA Dormando Fontoura1 Luiz Fernando Plakitka2 Marcos Brito Bueno3 Roger Luis Lemes4 Wesley Leandro de Paula5 RESUMO: O delito de apropria o ind bita previdenci ria um crime omissivo, pr prio e formal. Foi inclu do no C digo Penal brasileiro, sob o artigo 168-A, pela Lei N o se confunde com a apropria o ind bita comum, pois neste a conduta comissiva, e nem com a sonega o de contribui o previdenci ria, pois neste h conduta fraudulenta. Trata-se de tipo penal e, portanto sua pena n o configura pris o civil por d vida. Para sua configura o exige-se apenas o dolo gen rico, consistente em n o repassar Previd ncia Social as contribui es recolhidas dos segurados. A pretens o punitiva extingue-se pelo adimplemento do d bito, e suspensa em caso de parcelamento. Pode haver perd o judicial, da pena de reclus o, quando a d vida for n o superior a R$ ,00 ou quando os d bitos forem quitados antes do oferecimento da den ncia, desde que haja primariedade e bons antecedentes.

6 recolhimento das contribuições recolhidas dos segurados ou do público no prazo e forma convencional. Logo após a entrada em vigor da Lei 9.983/00, houve dificuldade em

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1 1 APROPRIA O IND BITA PREVIDENCI RIA Dormando Fontoura1 Luiz Fernando Plakitka2 Marcos Brito Bueno3 Roger Luis Lemes4 Wesley Leandro de Paula5 RESUMO: O delito de apropria o ind bita previdenci ria um crime omissivo, pr prio e formal. Foi inclu do no C digo Penal brasileiro, sob o artigo 168-A, pela Lei N o se confunde com a apropria o ind bita comum, pois neste a conduta comissiva, e nem com a sonega o de contribui o previdenci ria, pois neste h conduta fraudulenta. Trata-se de tipo penal e, portanto sua pena n o configura pris o civil por d vida. Para sua configura o exige-se apenas o dolo gen rico, consistente em n o repassar Previd ncia Social as contribui es recolhidas dos segurados. A pretens o punitiva extingue-se pelo adimplemento do d bito, e suspensa em caso de parcelamento. Pode haver perd o judicial, da pena de reclus o, quando a d vida for n o superior a R$ ,00 ou quando os d bitos forem quitados antes do oferecimento da den ncia, desde que haja primariedade e bons antecedentes.

2 Existe tese, parcialmente acolhida, de que as dificuldades financeiras configuram causa excludente de ilicitude. Palavras chave: apropria o ind bita previdenci ria, pris o civil por d vida, extin o da punibilidade, perd o judicial, excludente de ilicitude. ABSTRACT: The social security misappropriation offense is an omissive, proper and formal crime. It was included in the brazilian Criminal Code, under the article 168-A, of the Law N It can not be assimilated to the usual misappropriation crime, since it has a comissive behavior, and nor to social security contribution evasion, since it has a fraudulent behavior. It is a criminal offense, so it can not be considered a debit civil imprisonment. For its configuration, it is only necessary the presence of a generic fraud consisted in the absence of transferring the insured's social security contributions payment to the Social Security Office.

3 The punitive pretension is extinguished with the debit payment and it is suspended in case of parceled debt. It can have judicial forgiveness, of the imprisonment when the debt is not over to R$ , or when the offender pay the Social Security debits before the Attorney General offer the criminal report, since there are presence of first offender status and clean background. There is a Thesis, partially received, that lays the financial difficulties configure any unlawful act, excluding the illegality of the action. Key words: social security misappropriation, debit civil imprisonment, punitive pretension extinction, judicial forgiveness, any unlawful act. 1 Acad mico do Curso de Direito das Faculdades Opet. 2 Acad mico do Curso de Direito das Faculdades Opet. 3 Acad mico do Curso de Direito das Faculdades Opet. 4 Acad mico do Curso de Direito das Faculdades Opet.

4 5 Acad mico do Curso de Direito das Faculdades Opet. 2 INTRODU O O presente trabalho se presta an lise dos principais aspectos inerentes ao crime de apropria o ind bita previdenci ria, o qual foi inserido no C digo Penal brasileiro pela Lei Inicialmente equiparado ao crime de apropria o ind bita comum e agora tido como delito omissivo pr prio, a apropria o ind bita previdenci ria n o exige o animus rem sibi habendi, bastando para sua configura o o n o repasse Previd ncia Social das contribui es recolhidas dos segurados ou do p blico. O crime de apropria o ind bita previdenci ria n o se confunde com o delito de sonega o de contribui o previdenci ria. Outrossim, a sua pena de reclus o n o guarda qualquer rela o com a pris o civil por d vida. Sendo o objetivo do legislador compelir os respons veis ao recolhimento das contribui es ent o retidas, extingue-se a punibilidade mediante o pagamento da d vida, podendo ser suspensa a pretens o punitiva em caso de parcelamento.

5 A inten o do trabalho n o esgotar o tema, e sim proporcionar um panorama geral a respeito do delito de apropria o ind bita previdenci ria, afinal, conforme ALBERT EINSTEIN, "todo o conhecimento da realidade vem da experi ncia e a ela se refere. Por este fato, conhecimentos, deduzidos por via puramente l gica, seriam diante da realidade estritamente vazios." 1. ASPECTOS GERAIS SOBRE O DELITO DE APROPRIA O IND BITA PREVIDENCI RIA Previs o Legal O Decreto-Lei 65, de 14 de dezembro de 1937, j previa em seu artigo 5 que "o empregador que retiver as contribui es recolhidas de seus empregados e n o recolher na poca pr pria incorrer nas penas do art. 331, n 2 da consolida o das Leis Penais". 3 Com o advento da Lei Org nica da Previd ncia Social, a Lei , de 26 de agosto de 1960, o fato do n o recolhimento das contribui es arrecadadas dos segurados ou do p blico s institui es de previd ncia, foi equiparado ao crime de apropria o ind bita.

6 A previs o da penaliza o da referida conduta estava no artigo 86 e, alterado pelo Decreto-Lei 66/66, tamb m no artigo 155 da mencionada lei: Art 86. Ser punida com as penas do crime de apropria o ind bita a falta de recolhimento, na poca pr pria, das contribui es e de outras quaisquer import ncias devidas s institui es de previd ncia e arrecadadas dos segurados ou do p blico. Par grafo nico. Para os fins deste artigo, consideram-se pessoalmente respons veis o titular da firma individual, os s cios solid rios, gerentes, diretores ou administradores das empresas inclu das no regime desta lei. Art. 155. Constituem crimes: (..) II - de apropria o ind bita, definido no artigo 168 do C digo Penal, al m dos atos previstos no artigo 86, a falta de pagamento do sal rio-fam lia aos empregados quando as respectivas quotas tiverem sido reembolsadas empresa pela previd ncia social.

7 Em 24 de julho de 1991, foi sancionada a Lei , a qual dispunha sobre a organiza o da Seguridade Social. E, no artigo 95, al nea a, desta lei, estava previsto a constitui o de crime quando o empregador "deixasse de recolher, na poca pr pria, contribui o ou outra import ncia devida Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do p blico". A pena cominada ao referido delito, prevista no artigo 5 da Lei , era de reclus o de dois a seis anos e multa. Por fim, a Lei n , de 14 de julho de 2000, introduziu ao C digo Penal Brasileiro o artigo 168-A, tido como tipo penal de apropria o ind bita previdenci ria, in verbis: Art. 168-A. Deixar de repassar previd ncia social as contribui es recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclus o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

8 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribui o ou outra import ncia destinada previd ncia social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do p blico; II - recolher contribui es devidas previd ncia social que tenham integrado despesas cont beis ou custos relativos venda de produtos ou presta o de servi os; III - pagar benef cio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores j tiverem sido reembolsados empresa pela previd ncia social. 2 extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribui es, import ncias ou valores e presta as informa es devidas previd ncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do in cio da a o fiscal. 4 3 facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for prim rio e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, ap s o in cio da a o fiscal e antes de oferecida a den ncia, o pagamento da contribui o social previdenci ria, inclusive acess rios; ou II - o valor das contribui es devidas, inclusive acess rios, seja igual ou inferior quele estabelecido pela previd ncia social, administrativamente, como sendo o m nimo para o ajuizamento de suas execu es fiscais.

9 E sobre esse tema que se desenvolver este trabalho, afinal: N o por outra raz o que, al m da tutela de bens jur dicos individuais, o Direito Penal passou, na atualidade, tamb m a proteger bens jur dicos metaindividuais, pr prios do Estado de Direito democr tico e social, com o ambiente, a sa de p blica, a ordem econ mica e tribut ria, objetivando garantir as presta es p blicas e sociais com a finalidade de possibilitar melhor qualidade de vida s pessoas6. Classifica o do Tipo Penal O crime de apropria o ind bita previdenci ria tido pela doutrina majorit ria como um delito omissivo pr prio e formal, pois consiste em n o realizar conduta, qual seja recolher Previd ncia Social as contribui es arrecadadas dos segurados ou do p blico, impossibilitada, portanto, a modalidade tentada e, desnecess rio um resultado, no caso in tela, o proveito por parte do sujeito ativo.

10 No que tange a defini o de conduta omissiva ou comissiva, DAM SIO EVANGELISTA DE JESUS, entende que a apropria o ind bita previdenci ria "trata-se de crime de conduta mista, posto que, anterior conduta omissiva (deixar de repassar), existe uma conduta comissiva estribada na a o de recolher . Consoante li o de LUIZ R GIS PRADO7, "a consuma o ocorre quando o respons vel tribut rio, embora tenha deduzido a contribui o social dos pagamentos j referidos, deixa de recolh -la no prazo legal fixado pela mencionada legisla o." No mesmo sentido, FERNANDO CAPEZ afirma que o crime de 6 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro. Vl. 2: Parte Especial, arts. 121 a 249. 8a Ed. S o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 387. 7 PRADO. Ob. Cit. p. 188. 5 apropria o ind bita previdenci ria "consuma-se no momento em que se exaure o prazo legal ou convencional assinalado para o recolhimento das contribui es"8.


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