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Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os ...

Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebra o Decreto-Lei n. 160/2006 , de 8 de AgostoTendo sido aprovado o novo regime do arrendamento urbano (NRAU), pela Lei n. 6/2006, de 27 de Fevereiro, importa publicar os diplomas necess rios sua completa aplica o. Entre esses encontra-se o decreto-lei que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebra o, previsto no n. 2 do artigo 1070. do C digo Civil, na redac o que lhe foi dada pelo NRAU, o qual agora se publica. A mat ria do presente decreto-lei corresponde que era tratada nos artigos 8. e 9. do RAU, sendo objecto de diploma aut nomo em virtude da revoga o daquele. Trata-se de mat ria procedimental que n o deve integrar o texto do C digo Civil, o qual n o se dedica a semelhante pormenoriza o a prop sito de qualquer outro tipo contratual.

Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração Decreto-Lei n.º 160/2006 , de 8 de Agosto Tendo sido aprovado o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,

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  Regime, Novo, Urbano, Arrendamento, O novo regime do arrendamento urbano

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1 Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebra o Decreto-Lei n. 160/2006 , de 8 de AgostoTendo sido aprovado o novo regime do arrendamento urbano (NRAU), pela Lei n. 6/2006, de 27 de Fevereiro, importa publicar os diplomas necess rios sua completa aplica o. Entre esses encontra-se o decreto-lei que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebra o, previsto no n. 2 do artigo 1070. do C digo Civil, na redac o que lhe foi dada pelo NRAU, o qual agora se publica. A mat ria do presente decreto-lei corresponde que era tratada nos artigos 8. e 9. do RAU, sendo objecto de diploma aut nomo em virtude da revoga o daquele. Trata-se de mat ria procedimental que n o deve integrar o texto do C digo Civil, o qual n o se dedica a semelhante pormenoriza o a prop sito de qualquer outro tipo contratual.

2 O presente decreto-lei estabelece que s partes dada ampla liberdade na conforma o do contrato de arrendamento , sendo poucos os elementos que dele necessariamente devem constar. Assim, s o elementos suficientes para a celebra o de um contrato de arrendamento - necessariamente reduzido a escrito quando de dura o superior a seis meses - os seguintes: a identidade das partes, a identifica o do local arrendado, a exist ncia da licen a de utiliza o, o valor da renda e a data da celebra o. Com apenas estes elementos poss vel a celebra o de um contrato perfeito, pois o C digo Civil estabelece um conjunto adequado de disposi es supletivas, regulando os aspectos n o contemplados expressamente pelas partes. Em casos particulares, devem ser inseridas outras cl usulas contratuais, por exemplo, a refer ncia ao regulamento de condom nio, quando existente.

3 Continua a exigir-se a licen a de utiliza o para se poder dar de arrendamento um pr dio urbano ou uma frac o aut noma, explicitando-se que compete s c maras municipais a aplica o das coimas resultantes da falta dessa licen a. Por forma a garantir a harmonia do sistema jur dico, explicita-se que esta exig ncia s se coloca em rela o aos edif cios de constru o posterior a 1951, data em que foram criadas as licen as de utiliza o. Para os edif cios anteriores, s a altera o da sua utiliza o ou o arrendamento para fim n o habitacional s o sujeitos a autoriza o. Foram ouvidos os rg os de governo pr prio das Regi es Aut nomas, a Associa o Nacional dos Munic pios Portugueses, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos. Foram, ainda, ouvidas as v rias associa es com interesses no sector, designadamente a Associa o Lisbonense de Propriet rios, a Associa o dos Inquilinos Lisbonense, a Associa o dos Inquilinos do Norte, a Confedera o do Com rcio e Servi os de Portugal, a Confedera o do Turismo Portugu s, a Federa o da Restaura o, Caf s, Pastelarias e Similares de Portugal, a Federa o Portuguesa da Ind stria de Constru o e Obras P blicas, a Federa o Nacional de Com rcio, a Associa o Portuguesa para a Defesa do Consumidor, e ainda v rias entidades representativas das empresas de consultoria e avalia o imobili ria, de media o mobili ria, de fundos de investimento e de fundos de pens es.

4 Assim: Nos termos da al nea a) do n. 1 do artigo 198. da Constitui o, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. - Objecto O presente decreto-lei regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebra o, conforme previsto no n. 2 do artigo 1070. do C digo Civil. Artigo 2. - Conte do necess rio Do contrato de arrendamento urbano , quando deva ser celebrado por escrito, deve constar: a) A identidade das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil; b) A identifica o e localiza o do arrendado, ou da sua parte; c) O fim habitacional ou n o habitacional do contrato , indicando, quando para habita o n o permanente, o motivo da transitoriedade; d) A exist ncia da licen a de utiliza o, o seu n mero, a data e a entidade emitente, ou a refer ncia a n o ser aquela exig vel, nos termos do artigo 5.

5 ; e) O quantitativo da renda; f) A data da celebra o. Artigo 3. - Conte do eventual 1 - O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, quando aplic vel: a) A identifica o dos locais de uso privativo do arrendat rio, dos de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos que sejam arrendados com o objecto principal do contrato ; b) A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito tempor rio ou em poderes de administra o de bens alheios; c) O n mero de inscri o na matriz predial ou a declara o de o pr dio se encontrar omisso; d) O regime da renda, ou da sua actualiza o; e) O prazo; f) A exist ncia de regulamento da propriedade horizontal; g) Quaisquer outras cl usulas permitidas por lei e pretendidas pelas partes, directamente ou por remiss o para regulamento anexo. 2 - Devem ser anexados ao contrato e assinados pelas partes os regulamentos a que se referem as al neas f) e g) do n mero anterior e um documento onde se descreva o estado de conserva o do local e suas depend ncias, bem como do pr dio, aplicando-se, na sua falta ou em caso de omiss o ou d vida, o disposto no n.

6 2 do artigo 1043. do C digo Civil. Artigo 4. - Omiss o de elementos A falta de algum ou alguns dos elementos referidos nos artigos 2. e 3. n o determina a invalidade ou a inefic cia do contrato , quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos. Artigo 5. - Licen a de utiliza o 1 - S podem ser objecto de arrendamento urbano os edif cios ou suas frac es cuja aptid o para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licen a de utiliza o. 2 - O disposto no n mero anterior n o se aplica quando a constru o do edif cio seja anterior entrada em vigor do Regulamento Geral das Edifica es Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser anexado ao contrato documento aut ntico que demonstre a data de constru o. 3 - Quando as partes aleguem urg ncia na celebra o do contrato , a licen a referida no n.

7 1 pode ser substitu da por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida com a anteced ncia m nima prevista na lei. 4 - A mudan a de finalidade e o arrendamento para fim n o habitacional de pr dios ou frac es n o licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela c mara municipal. 5 - A inobserv ncia do disposto nos n. s 1 a 4 por causa imput vel ao senhorio determina a sujei o do mesmo a uma coima n o inferior a um ano de renda, observados os limites legais estabelecidos pelo Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando a falta de licen a se fique a dever a atraso que n o lhe seja imput vel. 6 - A coima prevista no n mero anterior constitui receita do munic pio, competindo a sua aplica o ao presidente da c mara municipal, com a faculdade de delega o em qualquer dos vereadores. 7 - Na situa o prevista no n. 5, o arrendat rio pode resolver o contrato , com direito a indemniza o nos termos gerais.

8 8 - O arrendamento para fim diverso do licenciado nulo, sem preju zo, sendo esse o caso, da aplica o da san o prevista no n. 5 e do direito do arrendat rio indemniza o. 9 - N o se aplica o disposto nos n meros anteriores aos arrendamentos que tenham por objecto espa os n o habit veis nem utiliz veis para com rcio, ind stria ou servi os, nomeadamente para afixa o de publicidade ou outro fim limitado. Artigo 6. - Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica o. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. - Jos S crates Carvalho Pinto de Sousa - Ant nio Lu s Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Gra a Nunes Correia. Promulgado em 26 de Julho de 2006. Publique-se. O Presidente da Rep blica, AN BAL CAVACO SILVA. Referendado em 27 de Julho de 2006.

9 O Primeiro-Ministro, Jos S crates Carvalho Pinto de Sousa.


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