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CÓDIGO DE CONDUTA

C DIGO DE CONDUTA Se a tica n o governar a raz o, a raz o desprezar a tica Jos Saramago in Cadernos de Lanzarote (1995) C DIGO DE CONDUTA2 Ficha T cnica T tulo C digo de CONDUTA Data de finaliza o 29 de maio de 2017 Endere o Comiss o para a Cidadania e a Igualdade de G nero Av. da Rep blica, n. 32 1. Esq. 1050-193 Lisboa Telefone: +351 217983000 Fax: +351 217983098 URL: C DIGO DE CONDUTA3 NDICE NOTA INTRODUT RIA 4 ENQUADRAMENTO 5 METODOLOGIA DE ELABORA O 6 PARTE I ENQUADRAMENTO 7 Artigo 1. Objeto 7 Artigo 2. mbito de aplica o 7 Artigo 3. Referenciais 7 Artigo 4.

regulação da conduta dos/as trabalhadores/as da Administração Pública, a coberto de normas jurídicas e/ou éticas que garantam, por um lado, que a conduta do/a trabalhador/a reflete a credibilidade e transparência do organismo que representa e, por outro, que garantam aos utentes dos serviços do

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1 C DIGO DE CONDUTA Se a tica n o governar a raz o, a raz o desprezar a tica Jos Saramago in Cadernos de Lanzarote (1995) C DIGO DE CONDUTA2 Ficha T cnica T tulo C digo de CONDUTA Data de finaliza o 29 de maio de 2017 Endere o Comiss o para a Cidadania e a Igualdade de G nero Av. da Rep blica, n. 32 1. Esq. 1050-193 Lisboa Telefone: +351 217983000 Fax: +351 217983098 URL: C DIGO DE CONDUTA3 NDICE NOTA INTRODUT RIA 4 ENQUADRAMENTO 5 METODOLOGIA DE ELABORA O 6 PARTE I ENQUADRAMENTO 7 Artigo 1. Objeto 7 Artigo 2. mbito de aplica o 7 Artigo 3. Referenciais 7 Artigo 4.

2 Objetivos 8 PARTE II PRINC PIOS 8 Artigo 5. Princ pios Gerais 8 Artigo 6. Rela o entre trabalhadores/as 9 Artigo 7. Utiliza o de materiais e demais equipamentos 10 Artigo 8. Rela es com a Administra o P blica 10 Artigo 9. Rela es com fornecedores e prestadores de servi os 10 Artigo 10. Rela es com o p blico 11 Artigo 11. Rela es com a comunica o social 11 Artigo 12. Rela es com a comunidade e com o ambiente 11 Artigo 13. Conflitos de interesses 11 Artigo 14. Incompatibilidades 12 Artigo 15. Presentes e convites pessoais 12 Artigo 16. Preven o da corrup o 13 Artigo 17. Confidencialidade da informa o 13 PARTE III APLICA O 14 Artigo 18.

3 Vig ncia e divulga o 14 Artigo 19. Compromisso individual 14 Artigo 20. Dever de comunica o 14 Artigo 21. Viola o do C digo de CONDUTA 14 Artigo 22. Revis o 15 ANEXO DECLARA O DE CONFLITO DE INTERESSES 15 C DIGO DE CONDUTA4 NOTA INTRODUT RIA O C digo de CONDUTA da Comiss o para a Cidadania e a Igualdade de G nero (adiante abreviadamente designada por CIG) o documento que estabelece um conjunto de princ pios e de regras de natureza tica e deontol gica que deve presidir ao cumprimento das actividades desenvolvidas pela organiza o. A ado o dos valores e princ pios expressos no C digo de CONDUTA n o uma op o: deve ser seguida por todos/as os/as trabalhadores/as da CIG, sem exce es.

4 Assim, o presente C digo de CONDUTA substitui a Carta de tica e de CONDUTA (criada no contexto da Estrutura de Miss o para a Igualdade de G nero), e destina se a melhorar a atitude individual e o comportamento da equipa, a elevar o clima de confian a e a aperfei oar os relacionamentos internos e externos existentes, refor ando, assim, a miss o e os valores legalmente consagrados e publicamente divulgados. Com o objetivo de partilhar valores que nos orientam, pretendemos, ainda, que o C digo de CONDUTA da CIG possa ser entendido como um guia para o exerc cio das atividades, fun es e compet ncias exercidas, como um modelo para as iniciativas que tomamos e, acima de tudo, como uma refer ncia para o desempenho do servi o p blico que prestamos.

5 Por se tratar de um instrumento de enquadramento e apoio a o, o seu conte do ser periodicamente revisto e, sempre que necess rio, atualizado. A Presidente Teresa Fragoso C DIGO DE CONDUTA5 ENQUADRAMENTO O presente C digo de CONDUTA pretende materializar um conjunto de princ pios e normas comportamentais que devem inspirar, influenciar e estar subjacentes atua o da CIG, na prossecu o da sua miss o e no exerc cio das atividades que lhe servem de suporte. A elabora o deste documento funda se num conjunto de instrumentos normativos internacionais e nacionais de que se d breve nota. Com efeito, nos termos da Resolu o da Assembleia da Rep blica n.

6 47/2007, de 21 de setembro, que aprovou a Conven o contra a Corrup o, adotada pela Assembleia Geral das Na es Unidas, em 31 de outubro de 2003, estabelece se que os organismos p blicos devem promover programas de educa o e de forma o que lhes permitam satisfazer os requisitos para o correto, digno e adequado desempenho de fun es p blicas e os dotem de uma forma o especializada e adequada que vise uma maior consciencializa o, por parte dos mesmos, dos riscos de corrup o inerentes ao desempenho das suas fun es. Esses programas podem fazer refer ncia a c digos ou normas de CONDUTA aplic veis. Recomenda ainda o artigo 8. desta Conven o que os Estados e os organismos envidem esfor os para aplicar, no quadro dos seus pr prios sistemas institucionais e jur dicos, c digos ou normas de CONDUTA para o correto, digno e adequado desempenho de fun es p blicas.

7 Imp e se portanto juntamente com as garantias de imparcialidade fixadas na Lei Geral do Trabalho em Fun es P blicas, ou os princ pios vertidos na Carta tica da Administra o P blica a necessidade de regula o da CONDUTA dos/as trabalhadores/as da Administra o P blica, a coberto de normas jur dicas e/ou ticas que garantam, por um lado, que a CONDUTA do/a trabalhador/a reflete a credibilidade e transpar ncia do organismo que representa e, por outro, que garantam aos utentes dos servi os do Estado o direito CONDUTA clara e eficaz dos/as trabalhadores/as com quem se relacionam. O Conselho de Preven o da Corrup o1, no mbito do Gui o de boas pr ticas para a preven o e o combate corrup o na Administra o P blica, divulgado na sua p gina oficial, recomenda que todas as entidades p blicas dever o promover uma cultura organizacional que evite a corrup o, nomeadamente atrav s da ado o de c digos de CONDUTA com responsabiliza o tica de todos os colaboradores , pois existem v rios fatores que podem gerar situa es de risco de corrup o , entre outros a tica e CONDUTA das institui es e dos trabalhadores.

8 Assim, o combate corrup o dever ser feito com a ado o de posturas ativas, tais como a institui o de pol ticas e elabora o de programas e planos realistas de combate corrup o, bem como de normas ou c digos de CONDUTA de funcion rios p blicos e de titulares de cargos pol ticos que garantam um exerc cio tico das fun es p blicas adequado prossecu o do interesse p blicos . Por outro lado, e dentro desta linha de atua o, foi recentemente aprovado o C digo de CONDUTA do Governo, publicado em anexo Resolu o do Conselho de Ministros n. 53/2016, de 8 de setembro. De igual modo, o Tribunal de Contas da Uni o Europeia, cujas atividades contribuem para o aperfei oamento da a o dos Estados Membros da UE, por meio do controle externo da Administra o P blica e da defesa da efetiva e regular gest o dos recursos p blicos, defende que o reconhecimento 1 O Conselho de Preven o da Corrup o uma entidade administrativa independente que funciona junto do Tribunal de Contas e tem como fim desenvolver, nos termos da lei, uma actividade de mbito nacional no dom nio da preven o da corrup o e infrac es conexas.

9 C DIGO DE CONDUTA6 p blico dos princ pios e valores ticos veiculados por um C digo de CONDUTA , que mais n o que a formaliza o dos compromissos ticos da organiza o, contribui para o cumprimento dos objetivos organizacionais. tamb m reconhecido que a tica de uma organiza o , essencialmente, reflexo da CONDUTA dos/as seus/suas trabalhadores/as, os/as quais devem seguir um conjunto de princ pios e normas, consubstanciados num padr o de comportamento irrepreens vel. Neste sentido, espera se que todos/as evidenciem atitudes e comportamentos irrepreens veis para que a sociedade e os diferentes p blicos com os quais interagem possam aferir e assimilar a integridade e a retid o com que desempenham as suas fun es.

10 O presente documento visa pois, a afirma o dos princ pios e valores comuns da CIG, acrescentando refer ncias ticas de CONDUTA profissional e p blica que devem prevalecer e resistir ao mais rigoroso escrut nio p blico. Este C digo de CONDUTA aplica se a todos os/as trabalhadores/as da CIG (incluindo cargos dirigentes) e imp e que, no exerc cio da sua atividade, ou fora dela, aqueles/as assumam e difundam uma cultura tica e um sentido de servi o p blico, com vista a assegurar e fomentar uma imagem de responsabilidade, independ ncia e integridade, valorizando, deste modo, a qualidade, o rigor e a credibilidade do servi o p blico prestado.


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