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CÓDIGO DO TRABALHO - Saúde Ocupacional, Higiene e ...

C DIGO DO TRABALHO . Aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, com as altera es introduzidas pelas Leis n. s 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 28/2015, de 14. de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de mar o, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro e 2/2020, de 31 de mar o. LIVRO I. Parte geral T TULO I. Fontes e aplica o do direito do TRABALHO CAP TULO I. Fontes do direito do TRABALHO Artigo 1.. Fontes espec ficas O contrato de TRABALHO est sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamenta o coletiva de TRABALHO , assim como aos usos laborais que n o contrariem o princ pio da boa-f.

aviso publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 17, de 8/05/1999. _____ Documento atualizado a 1 de abril de 2020 Artigo 6.º Destacamento em território português ... 3 – Sobre regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva ver Lei n.º 28/98, de 26 de junho. ...

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1 C DIGO DO TRABALHO . Aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, com as altera es introduzidas pelas Leis n. s 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 28/2015, de 14. de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de mar o, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro e 2/2020, de 31 de mar o. LIVRO I. Parte geral T TULO I. Fontes e aplica o do direito do TRABALHO CAP TULO I. Fontes do direito do TRABALHO Artigo 1.. Fontes espec ficas O contrato de TRABALHO est sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamenta o coletiva de TRABALHO , assim como aos usos laborais que n o contrariem o princ pio da boa-f.

2 Artigo 2.. Instrumentos de regulamenta o coletiva de TRABALHO 1 Os instrumentos de regulamenta o coletiva de TRABALHO podem ser negociais ou n o negociais. 2 Os instrumentos de regulamenta o coletiva de TRABALHO negociais s o a conven o coletiva, o acordo de ades o e a decis o arbitral em processo de arbitragem volunt ria. 3 As conven es coletivas podem ser: a) Contrato coletivo, a conven o celebrada entre associa o sindical e associa o de empregadores;. _____. Documento atualizado a 1 de abril de 2020. b) Acordo coletivo, a conven o celebrada entre associa o sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;. c) Acordo de empresa, a conven o celebrada entre associa o sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento. 4 Os instrumentos de regulamenta o coletiva de TRABALHO n o negociais s o a portaria de extens o, a portaria de condi es de TRABALHO e a decis o arbitral em processo de arbitragem obrigat ria ou necess ria.

3 Artigo 3.. Rela es entre fontes de regula o 1 As normas legais reguladoras de contrato de TRABALHO podem ser afastadas por instrumento de regulamenta o coletiva de TRABALHO , salvo quando delas resultar o contr rio. 2 As normas legais reguladoras de contrato de TRABALHO n o podem ser afastadas por portaria de condi es de TRABALHO . 3 As normas legais reguladoras de contrato de TRABALHO s podem ser afastadas por instrumento de regulamenta o coletiva de TRABALHO que, sem oposi o daquelas normas, disponha em sentido mais favor vel aos trabalhadores quando respeitem s seguintes mat rias: a) Direitos de personalidade, igualdade e n o discrimina o;. b) Prote o na parentalidade;. c) TRABALHO de menores;. d) Trabalhador com capacidade de TRABALHO reduzida, com defici ncia ou doen a cr nica;. e) Trabalhador-estudante.

4 F) Dever de informa o do empregador;. g) Limites dura o dos per odos normais de TRABALHO di rio e semanal;. h) Dura o m nima dos per odos de repouso, incluindo a dura o m nima do per odo anual de f rias;. i) Dura o m xima do TRABALHO dos trabalhadores noturnos;. j) Forma de cumprimento e garantias da retribui o, bem como pagamento de TRABALHO suplementar; 1. l) Cap tulo sobre preven o e repara o de acidentes de TRABALHO e doen as profissionais e legisla o que o regulamenta;. m) Transmiss o de empresa ou estabelecimento;. n) Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores. _____. Documento atualizado a 1 de abril de 2020. 4 As normas legais reguladoras de contrato de TRABALHO s podem ser afastadas por contrato individual que estabele a condi es mais favor veis para o trabalhador, se delas n o resultar o contr rio.

5 5 Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de TRABALHO determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamenta o coletiva de TRABALHO entende-se que o n o pode ser por contrato de TRABALHO . _____. 1 Reda o dada pela Lei n. 93/2019, de 4 de setembro Jurisprud ncia: 1 Sobre rela es entre fontes de regula o ver Ac rd os do STJ de 12/04/2012 e de 20/06/2012 e Ac rd o do TC de 22/09/2010. CAP TULO II. Aplica o do direito do TRABALHO Artigo 4.. Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou ap trida Sem preju zo do estabelecido quanto lei aplic vel ao destacamento de trabalhadores e do disposto no artigo seguinte, o trabalhador estrangeiro ou ap trida que esteja autorizado a exercer uma atividade profissional subordinada em territ rio portugu s goza dos mesmos direitos e est sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

6 _____. Notas: 1 Sobre utiliza o da atividade de cidad o estrangeiro em situa o ilegal ver artigos 185. A e 198. A da Lei n. 23/2007, de 4 de julho, republicada pela Lei n. 29/2012, de 9 de agosto, bem como Decreto Regulamentar n. 84/2007, de 5 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.. 2/2013, de 18 de mar o. 2 - Ver Modelo de declara o pr via desloca o de prestador de servi os a territ rio nacional em livre presta o de servi os publicada em anexo Portaria n. 325/2012, de 16 de outubro. Artigo 5.. Forma e conte do de contrato com trabalhadorestrangeiro ou ap trida 1 O contrato de TRABALHO celebrado com trabalhador estrangeiro ou ap trida est sujeito a forma escrita e deve conter, sem preju zo de outras exig veis no caso de ser a termo, as seguintes indica es: _____. Documento atualizado a 1 de abril de 2020.

7 A) Identifica o, assinaturas e domic lio ou sede das partes;. b) Refer ncia ao visto de TRABALHO ou ao t tulo de autoriza o de resid ncia ou perman ncia do trabalhador em territ rio portugu s;. c) Atividade do empregador;. d) Atividade contratada e retribui o do trabalhador;. e) Local e per odo normal de TRABALHO ;. f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribui o;. g) Datas da celebra o do contrato e do in cio da presta o de atividade. 2 O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identifica o e domic lio da pessoa ou pessoas benefici rias de pens o em caso de morte resultante de acidente de TRABALHO ou doen a profissional. 3 O contrato de TRABALHO deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador. 4 O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obriga es legais relativas entrada e perman ncia ou resid ncia do cidad o estrangeiro ou ap trida em Portugal, sendo apensas c pias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.

8 5 O empregador deve comunicar ao servi o com compet ncia inspetiva do minist rio respons vel pela rea laboral, mediante formul rio eletr nico: a) A celebra o de contrato de TRABALHO com trabalhador estrangeiro ou ap trida, antes do in cio da sua execu o;. b) A cessa o de contrato, nos 15 dias posteriores. 6 O disposto neste artigo n o aplic vel a contrato de TRABALHO de cidad o nacional de pa s membro do Espa o Econ mico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidad o nacional em mat ria de livre exerc cio de atividade profissional. 7 Constitui contraordena o grave a viola o do disposto nos 1, 3, 4 ou 5. _____. Notas: 1 Sobre a igualdade de tratamento em rela o aos cidad os nacionais dos cidad os da Uni o Europeia e dos membros das suas fam lias no territ rio nacional ver artigo 20.

9 Da Lei n. 37/2006, de 9 de agosto. 2 Sobre a aplicabilidade do artigo 5. , n. 6, a trabalhadores estrangeiros em territ rio portugu s ver o aviso publicado no boletim de TRABALHO e emprego , 1 s rie, n. 17, de 8/05/1999. _____. Documento atualizado a 1 de abril de 2020. Artigo 6.. Destacamento em territ rio portugu s 1 Consideram-se submetidas ao regime de destacamento as seguintes situa es, nas quais o trabalhador, contratado por empregador estabelecido noutro Estado, presta a sua atividade em territ rio portugu s: a) Em execu o de contrato entre o empregador e o benefici rio que exerce a atividade, desde que o trabalhador permane a sob a autoridade e dire o daquele;. b) Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma rela o societ ria de participa es rec procas, de dom nio ou de grupo.

10 C) Ao servi o de um utilizador, disposi o do qual foi colocado por empresa de TRABALHO tempor rio ou outra empresa. 2 O regime tamb m aplic vel ao destacamento efetuado nas situa es referidas nas al neas a) e b) do n mero anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respetiva legisla o nacional, desde que o contrato de TRABALHO subsista durante o destacamento. 3 O regime de destacamento em territ rio portugu s n o aplic vel ao pessoal navegante da marinha mercante. _____. Notas: 1 - Sobre destacamento de trabalhadores no mbito de uma presta o de servi os ver Lei n. 29/2017, de 30 de maio. Artigo 7.. Condi es de TRABALHO de trabalhador destacado 1 Sem preju zo de regime mais favor vel constante de lei ou contrato de TRABALHO , o trabalhador destacado tem direito s condi es de TRABALHO previstas na lei e em regulamenta o coletiva de TRABALHO de efic cia geral aplic vel que respeitem a: a) Seguran a no emprego .


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