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Código do Registo Civil - Decreto-Lei n.º 47 678, de 5 de ...

C digo do Registo Civil - Decreto-Lei n. 47 678, de 5 de Maio de 1967. SUM RIO: Aprova o C digo do Registo Civil e substitui a tabela de emolumentos do Registo Civil , aprovada pelo Decreto-Lei n. 41 967, para entrarem em vigor no dia 1 de Junho de 1967, excep o do disposto no artigo 67. , nos 2 e 3 do artigo 146. e nos artigos 147. a 152. do referido c digo, que come ar a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968. NOTA 1: O C digo do Registo Civil entra em vigor em Angola no dia 1 de Janeiro de 1968, nos termos e para os efeitos do artigo 1. da Portaria n. 23. 101, de 28 de Dezembro de 1967. NOTA 2: O Decreto Executivo Conjunto n. 47/96, de 19 de Agosto, publica uma nova tabela de emolumentos do Registo Civil . APROVADO POR: Decreto-Lei n. 47 678, de 5 de Maio de 1967. ALTERADO POR: Decreto executivo conjunto n. 47/96, de 19 de Agosto ( ltima altera o). Decreto n.

e 3 do artigo 146.º e nos artigos 147.º a 152.º do código, que começará a vigorar sòmente em 1 de Janeiro de 1968. Artigo 4.º Desde a entrada em vigor do novo código, Fca revogada toda a legislação relativa à matéria nele abrangida, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

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1 C digo do Registo Civil - Decreto-Lei n. 47 678, de 5 de Maio de 1967. SUM RIO: Aprova o C digo do Registo Civil e substitui a tabela de emolumentos do Registo Civil , aprovada pelo Decreto-Lei n. 41 967, para entrarem em vigor no dia 1 de Junho de 1967, excep o do disposto no artigo 67. , nos 2 e 3 do artigo 146. e nos artigos 147. a 152. do referido c digo, que come ar a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968. NOTA 1: O C digo do Registo Civil entra em vigor em Angola no dia 1 de Janeiro de 1968, nos termos e para os efeitos do artigo 1. da Portaria n. 23. 101, de 28 de Dezembro de 1967. NOTA 2: O Decreto Executivo Conjunto n. 47/96, de 19 de Agosto, publica uma nova tabela de emolumentos do Registo Civil . APROVADO POR: Decreto-Lei n. 47 678, de 5 de Maio de 1967. ALTERADO POR: Decreto executivo conjunto n. 47/96, de 19 de Agosto ( ltima altera o). Decreto n.

2 14/86, de 2 de Agosto Decreto n. 57/82, de 8 de Julho Decreto-Lei n. 49 054, de 2 de Outubro de 1969. Decreto n. 47 865, de 26 de Setembro de 1967. Decreto n. 47 865, de 28 de Agosto de 1967. Pre mbulo Usando da faculdade conferida pela 1. parte do n. 2. do artigo 109. da Constitui o, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1. aprovado o C digo do Registo Civil , que faz parte integrante do presente diploma e segue assinado pelo Ministro da Justi a. Artigo 2. A tabela de emolumentos do Registo Civil , aprovada pelo Decreto-Lei n. 41967, de 22 de Novembro de 1958, substitu da pela tabela anexa ao presente diploma. Artigo 3. O C digo do Registo Civil e a nova tabela entram em vigor no dia 1 de Junho de 1967, excep o do disposto no artigo 67. , nos 2. e 3 do artigo 146. e nos artigos 147. a 152. do c digo, que come ar a vigorar s mente em 1 de Janeiro de 1968.

3 Artigo 4. Desde a entrada em vigor do novo c digo, ca revogada toda a legisla o relativa mat ria nele abrangida, com ressalva da legisla o especial a que se fa a expressa refer ncia. Publique-se e cumpra-se como nele se cont m. Pa os do Governo da Rep blica, 5 de Maio de 1967. - AM RICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Ant nio de Oliveira Salazar - Ant nio Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Ara jo - Alfredo Rodrigues dos Santos J nior - Jo o de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cort s - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendon a Dias - Alberto Marciano Gorj o Franco Nogueira - Jos Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inoc ncio Galv o Teles - Jos Gon alo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Jos . Jo o Gon alves de Proen a - Francisco Pereira Neto de Carvalho. C DIGO DO Registo Civil .

4 T TULO I Das disposi es gerais [arts. 1. a 49. ]. ANEXOS. CAP TULO I Objecto e valor do Registo Civil [arts. 1. a 9. ]. Artigo 1. Objecto do Registo Constituem objecto do Registo Civil os seguintes factos: a) O nascimento;. b) A filia o;. c) A adop o;. d) O casamento;. e) As conven es antenupciais e as altera es, na const ncia do casamento, do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;. f) O bito;. g) A emancipa o;. h) A inibi o ou suspens o do poder paternal;. i) A interdi o e inabilita o de nitivas, a tutela de menores ou interditos, a administra o de bens de menores e a curatela de inabilitados;. Todos os direitos reservados LexLink j) A curadoria provis ria ou definitiva de ausentes e a morte presumida. Artigo 2. Factos obrigatoriamente sujeitos a Registo 1. Os factos referidos no artigo anterior, e bem assim os que determinem a modi ca o ou extin o de qualquer deles, constar o obrigat riamente do Registo Civil , desde que respeitem a cidad os portugueses ou, quando referentes a estrangeiros, hajam ocorrido em territ rio portugu s.

5 2. Exceptuam-se da obrigatoriedade do Registo as conven es antenupciais respeitantes aos casamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1959. Artigo 3. Atendibilidade dos factos sujeitos a Registo Salvo disposi o legal em contr rio, os factos cujo Registo obrigat rio n o podem ser invocados, quer pelas pessoas a quem respeitem ou seus herdeiros, quer por terceiro, enquanto n o for lavrado o respectivo Registo . Artigo 4. Valor probat rio do Registo 1. A prova resultante do Registo Civil quanto aos factos que a ele est o obrigatoriamente sujeitos e ao estado Civil correspondente n o pode ser ilidida por qualquer outra, a n o ser nas ac es de estado e nas ac es de Registo . 2. Os factos comprovados pelo Registo n o podem ser impugnados em ju zo, sem que seja pedido o cancelamento ou a recti ca o dos assentos e averbamentos que lhes correspondem. Artigo 5. Prova dos factos sujeitos a Registo A prova dos factos sujeitos a Registo obrigat rio, qualquer que seja a data em que tenham ocorrido, s pode ser feita pelos meios previstos neste c digo.

6 Artigo 6. Actos lavrados fora dos rg os normais 1. Os actos de Registo lavrados pelos funcion rios ou pelas entidades a que se refere o artigo 11. ser o obrigatoriamente integrados nos livros do Registo da conservat ria competente e, na ordem interna, s podem provar-se mediante certid o extra da desses livros ou dos consequentes averbamentos. 2. Para o efeito do n mero anterior, as c pias aut nticas ou os duplicados dos assentos devem ser enviados conservat ria competente pelas entidades que os houverem lavrado, por interm dio do Minist rio de que dependam, dentro do prazo de sessenta dias, se outro n o for especialmente designado na lei. Artigo 7. Decis es dos tribunais estrangeiros 1. Depois de revistas e con rmadas, as decis es dos tribunais estrangeiros, relativas ao estado ou capacidade Civil dos cidad os portugueses, s o obrigatoriamente transcritas na conservat ria competente.

7 2. As decis es dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou capacidade Civil dos estrangeiros, est o nos mesmos termos sujeitas a transcri o, sempre que se pretenda execut -las em Portugal mediante assento ou averbamento nos livros do Registo Civil . 3. O disposto nos n meros anteriores n o aplic vel s decis es dos tribunais eclesi sticos, respeitantes nulidade do casamento cat lico ou dispensa de casamento rato e n o consumado, as quais ser o averbadas, independentemente de revis o e confirma o. Artigo 8. Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras 1. Os actos de Registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no Registo Civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que n o contrariam os princ pios fundamentais da ordem p blica internacional do Estado Portugu s.

8 2. Se os actos respeitarem a cidad os estrangeiros, o seu ingresso no Registo apenas ser permitido quando o requerente mostre leg timo interesse na transcri o. Artigo 9. Actos lavrados nas prov ncias ultramarinas 1. Os actos de Registo lavrados nas prov ncias ultramarinas podem ingressar no Registo Civil da metr pole, em face de certid o de c pia integral, passada h menos de seis meses. 2. O Registo efectuado com base na certid o a que se refere o n mero antecedente importa o cancelamento do assento original; para esse efeito, o funcion rio que o efectuar comunic -lo- , no prazo de tr s dias, ao detentor do livro donde consta o assento. 3. O ingresso no Registo Civil da metr pole dos actos a que se refere o n. 1 deste artigo poder realizar-se mediante simples incorpora o das respectivas certid es em livro especial, depois de numeradas e rubricadas pelo conservador, nas condi es que vierem a ser determinadas pela Direc o-Geral dos Registos e do Notariado.

9 NOTA: Redac o actualizada pelo Decreto-Lei n. 49 054, de 2 de Outubro de 1969. CAP TULO II Org os do Registo Civil [arts. 10. e 11. ]. Artigo 10. rg os normais Os rg os normais dos servi os de Registo s o a Conservat ria dos Registos Centrais e as conservat rias e os postos do Registo Civil . Artigo 11. rg os especiais 1. Excepcionalmente, podem desempenhar fun es de Registo Civil : Todos os direitos reservados LexLink a) Os agentes diplom ticos e consulares portugueses em pa s estrangeiro;. b) Os comiss rios de marinha dos navios do Estado, os capit es, mestres ou patr es nas embarca es particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais;. c) As entidades especialmente designadas para o efeito nos regulamentos militares e ainda quaisquer outros indiv duos nos casos designados por lei. 2. Os actos praticados no uso da compet ncia de que gozam os rg os especiais do Registo Civil devem obedecer ao preceituado neste c digo, na parte aplic vel.

10 CAP TULO III Regras de compet ncia [arts. 12. a 17. ]. Artigo 12. Conservat ria dos Registos Centrais 1. Conservat ria dos Registos Centrais compete lavrar os seguintes registos: a) De nascimento ou bito de cidad os portugueses, ocorrido no estrangeiro;. b) De nascimento ou bito ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portuguesa;. c) De casamento celebrado no estrangeiro, se algum dos nubentes for portugu s;. d) De conven es antenupciais referentes a casamentos celebrados no estrangeiro, se algum dos nubentes for portugu s;. e) De casamento urgente contra do em campanha, no estrangeiro, por militares portugueses ou, seja qual for a nacionalidade dos nubentes, em viagem a bordo de navio ou aeronave portuguesa;. f) De tutela, administra o de bens, curatela ou curadoria, se o menor, interdito, curatelado ou ausente tiver nascido no estrangeiro ou nas prov ncias ultramarinas.


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