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CAP TULO I DO OBJETO Art. 1 - O presente Regulamento tem por OBJETO disciplinar o Plano de Associados da CAIXA DE ASSIST NCIA DOS FUNCION RIOS DO BANCO DO brasil - CASSI, pessoa jur dica de direito privado, associa o de natureza assistencial sem fins lucrativos com sede em Bras lia (DF), inscrita no CNPJ/MF sob o n e com registro de autoriza o de funcionamento junto Ag ncia Nacional de Sa de Suplementar ANS sob n . , operadora de planos privados de assist ncia sa de classificada na modalidade de Autogest o. Art. 2 - O Plano de Associados, plano de sa de sob o regime de contrata o coletiva empresarial, cuja rea geogr fica de abrang ncia Nacional, tem por OBJETO a assist ncia sa de de seus associados e respectivos dependentes regularmente inscritos, na forma de cobertura de despesas com servi os m dico-hospitalares de natureza cl nica, cir rgica e obst trica -, exames complementares, servi os auxiliares de diagnose e terapia, tratamentos especializados e procedimentos especiais, que est condicionada ao atendimento das regras, crit rios

CAPÍTULO I – DO OBJETO Art. 1º - O presente Regulamento tem por objeto disciplinar o Plano de Associados da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, pessoa jurídica de direito privado, associação de

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1 CAP TULO I DO OBJETO Art. 1 - O presente Regulamento tem por OBJETO disciplinar o Plano de Associados da CAIXA DE ASSIST NCIA DOS FUNCION RIOS DO BANCO DO brasil - CASSI, pessoa jur dica de direito privado, associa o de natureza assistencial sem fins lucrativos com sede em Bras lia (DF), inscrita no CNPJ/MF sob o n e com registro de autoriza o de funcionamento junto Ag ncia Nacional de Sa de Suplementar ANS sob n . , operadora de planos privados de assist ncia sa de classificada na modalidade de Autogest o. Art. 2 - O Plano de Associados, plano de sa de sob o regime de contrata o coletiva empresarial, cuja rea geogr fica de abrang ncia Nacional, tem por OBJETO a assist ncia sa de de seus associados e respectivos dependentes regularmente inscritos, na forma de cobertura de despesas com servi os m dico-hospitalares de natureza cl nica, cir rgica e obst trica -, exames complementares, servi os auxiliares de diagnose e terapia, tratamentos especializados e procedimentos especiais, que est condicionada ao atendimento das regras, crit rios e condi es previstas neste Regulamento.

2 CAP TULO II DA INSCRI O NO PLANO DE ASSOCIADOS Se o I Dos Associados Art. 3 - Podem participar do Plano de Associados, na condi o de associado do plano: I - os funcion rios do Banco do brasil de qualquer categoria; II - os aposentados que recebem benef cios da Caixa de Previd ncia dos Funcion rios do Banco do brasil - PREVI e/ou do Banco do brasil e/ou da Previd ncia Oficial, conforme defini o do 1 ; III - os membros do Conselho Diretor do Banco do brasil n o pertencentes a seu quadro funcional, na qualidade de associado tempor rio, enquanto no desempenho de suas fun es; IV - os funcion rios do quadro pr prio da PREVI, ativos e/ou aposentados, com posse na PREVI at julho 1978; V - os ex-empregados do Banco do brasil demitidos sem justa causa que formalizarem sua op o por permanecerem no Plano de Associados em at 30 (trinta) dias contados a partir da data de seu desligamento; e VI - os ex-empregados desligados do Banco do brasil a pedido que atendam, cumulativamente, s seguintes condi es: a) j contem com um m nimo de 240 (duzentos e quarenta) meses de participa o no Plano na data do desligamento; b) permane am mantendo v nculo jur dico com a PREVI, ap s o desligamento, na condi o de participante contribuinte externo ou participante em gozo de benef cio de aposentadoria pago pela PREVI de forma vital cia.

3 E c) formalizem a op o de permanecer no Plano em at 30 (trinta) dias contados a partir da data do desligamento. VII - os ex-empregados do Banco do brasil que se desligarem da empresa j na condi o de aposentado, exceto os indicados no inciso II, desde que formalizem a op o de permanecer no Plano de Associados em at 30 (trinta) dias contados a partir da data de seu desligamento. 1 - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, s o considerados aposentados apenas os ex-empregados do Banco do brasil que se desligarem para recebimento de complemento de aposentadoria, inclusive antecipada, pela PREVI, a partir do dia imediatamente posterior ao desligamento. 2 - O ex-empregado do Banco do brasil demitido sem justa causa, de que trata o inciso V do caput, somente tem direito a permanecer no Plano de Associados ap s a demiss o pelo per odo correspondente a 1/3 (um ter o) do tempo em que permaneceu no plano enquanto era empregado, com um m nimo de 6 (seis) e um m ximo de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvada a hip tese do 4.

4 3 O ex-empregado do Banco do brasil de que trata os incisos V e VII do caput, que n o estiver enquadrado nos 4 e 5 , perder o direito perman ncia no Plano de Associados caso seja admitido em novo emprego (que possibilite o ingresso deste ex-empregado em outro plano de sa de) antes dos prazos assegurados pelos 2 e 8 , cabendo-lhe informar CASSI a sua admiss o no novo emprego. 4 O ex-empregado de que trata o inciso V do caput, que j contar com um m nimo de 240 (duzentos e quarenta) meses de participa o no plano na data da sua demiss o, permanecer automaticamente no plano ap s o prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no 2 , desde que atenda s condi es exigidas no 5 . 5 Na hip tese do 4 , o ex-empregado permanecer no plano, mesmo ap s o final do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, enquanto estiver mantendo v nculo jur dico com a PREVI na condi o de: I - participante contribuinte, para fins de assegurar o recebimento futuro de benef cios de aposentadoria; ou II - participante em gozo de benef cio de aposentadoria pago pela PREVI de forma vital cia.

5 6 N o s o considerados aposentados, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, os ex-empregados do Banco do brasil que recebam benef cio de aposentadoria exclusivamente da Previd ncia Oficial ap s o seu desligamento, sem qualquer complemento do benef cio por parte da PREVI. 7 - Exclusivamente para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, n o s o considerados aposentados os ex-empregados de que trata os incisos V, VI e VII do caput, que tenham se desligado no Banco do brasil sem iniciar o recebimento de benef cio da PREVI at o dia imediatamente posterior a este desligamento. 8 - O ex-empregado do Banco do brasil , de que trata o inciso VII do caput, somente poder permanecer no Plano de Associados, de forma vital cia, se tiver contribu do para o plano pelo prazo m nimo de 10 (dez) anos at a data do seu desligamento.

6 Caso tenha contribu do por per odo inferior a 10 (dez) anos, ter direito de permanecer no Plano de Associados raz o de 1 (um) ano para cada ano de contribui o. Art. 4 - N o podem ser associados os empregados contratados pelas ag ncias do Banco do brasil S/A no exterior. Art. 5 - Aquele que estiver na condi o de associado nas situa es previstas nos incisos I a IV do artigo 3 e optar por se desligar do Plano de Associados, n o pode ser posteriormente inscrito naquele Plano, mesmo na condi o de dependente de outro associado. Art. 6 - O ingresso dos funcion rios de que trata o inciso I do artigo 3 no Plano de Associados da CASSI viger , automaticamente, a partir da data de in cio do v nculo empregat cio com o Banco do brasil Caso o funcion rio n o queira permanecer inscrito no Plano, dever se manifestar formalmente neste sentido.

7 Se o II Dos Dependentes Art. 7 - Podem ser dependentes dos associados no Plano de Associados: I - c njuge ou companheiro(a), inclusive os do mesmo sexo, mediante apresenta o da certid o de casamento ou de uni o est vel; II - filhos(as), inclu dos os adotivos(as), at 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante apresenta o da certid o de nascimento; III - enteados(as), at 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante apresenta o da certid o de nascimento do enteado e certid o de casamento ou de uni o est vel do associado. 1 - Enquanto permanecer a invalidez para o trabalho, fica assegurada a manuten o ou reinclus o do filho ou enteado no Plano de Associados ap s o limite de idade de 24 anos, desde que a invalidez tenha ocorrido durante a condi o de dependente e seja reconhecida pelos rg os t cnicos da CASSI.

8 2 - A condi o de invalidez para o trabalho, tempor ria ou permanente, caracterizada por meio de per cia m dica realizada na Unidade CASSI. No caso de invalidez tempor ria a per cia m dica deve ocorrer anualmente ou, a qualquer tempo, a crit rio da CASSI, sob pena da perda da condi o de dependente. 3 - Com o falecimento do associado, os dependentes inscritos podem continuar a ter a assist ncia do Plano de Associados enquanto permanecerem na condi o de pensionistas do rg o Oficial da Previd ncia Social e/ou da Caixa de Previd ncia dos Funcion rios do Banco do brasil PREVI e obedecidas as demais condi es deste Regulamento. Nesta hip tese, os dependentes pensionistas passar o condi o de associados direto do Plano. 4 - A vi va inscrita como dependente no Plano de Associados antes do falecimento do associado pode inscrever filho(s) como novos dependentes, desde que oriundos de gravidez iniciada antes do estado de viuvez.

9 Neste caso a inscri o deve ser solicitada PREVI e homologada pela CASSI. 5 - O menor sob guarda, enquanto em tutela antecipada em processo de ado o, equipara-se ao filho adotivo para efeito do disposto no caput deste artigo. 6 - O ex-empregado do Banco do brasil , de que trata o inciso VI do artigo 3 , n o tem direito a inscrever novos dependentes ap s a demiss o, fazendo jus ao Plano somente os dependentes j inscritos na data do desligamento. 7 - Os 3 e 4 n o se aplicam ao ex-empregado do Banco do brasil de que trata os incisos V e VII do artigo 3 . Com o falecimento desse associado, fica assegurada aos seus dependentes que estavam inscritos no plano a possibilidade de nele permanecer, pelo restante do prazo a que fazia jus o associado. Os dependentes dever o manifestar a inten o de permanecer no plano em at 30 (trinta) dias ap s o falecimento do associado, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da contribui o que vinha sendo paga pelo associado.

10 8 - Os 3 e 4 n o se aplicam ao ex-empregado desligado do Banco do brasil a pedido, que trata o inciso VI do artigo 3 . Com o falecimento desse associado, a possibilidade de continuar no plano ser facultada exclusivamente ao seu dependente inscrito na condi o de c njuge ou companheiro(a) junto PREVI na data do falecimento, enquanto permanecer como pensionista da PREVI, e desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento da contribui o que vinha sendo paga pelo associado. 9 - O ex-empregado do Banco do brasil , de que trata os incisos V e VII do artigo 3 , somente poder incluir como seus novos dependentes no Plano de Associados seus novos filhos e c njuge. Art. 8 - A inclus o de dependentes e pensionistas no Plano de Associados ocorre mediante a inscri o de dependentes econ micos junto ao Banco do brasil e PREVI, respectivamente, obedecendo-se s exig ncias dispostas em seus normativos espec ficos e desde que homologada pela CASSI.


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