Transcription of CAPÍTULO I – DO OBJETO - cassi.com.br
1 CAP TULO I DO OBJETO Art. 1 - O presente Regulamento tem por OBJETO disciplinar o Plano de Associados da CAIXA DE ASSIST NCIA DOS FUNCION RIOS DO BANCO DO brasil - CASSI, pessoa jur dica de direito privado, associa o de natureza assistencial sem fins lucrativos com sede em Bras lia (DF), inscrita no CNPJ/MF sob o n e com registro de autoriza o de funcionamento junto Ag ncia Nacional de Sa de Suplementar ANS sob n . , operadora de planos privados de assist ncia sa de classificada na modalidade de Autogest o.
2 Art. 2 - O Plano de Associados, plano de sa de sob o regime de contrata o coletiva empresarial, cuja rea geogr fica de abrang ncia Nacional, tem por OBJETO a assist ncia sa de de seus associados e respectivos dependentes regularmente inscritos, na forma de cobertura de despesas com servi os m dico-hospitalares de natureza cl nica, cir rgica e obst trica -, exames complementares, servi os auxiliares de diagnose e terapia, tratamentos especializados e procedimentos especiais, que est condicionada ao atendimento das regras, crit rios e condi es previstas neste Regulamento.
3 CAP TULO II DA INSCRI O NO PLANO DE ASSOCIADOS Se o I Dos Associados Art. 3 - Podem participar do Plano de Associados, na condi o de associado do plano: I - os funcion rios do Banco do brasil de qualquer categoria; II - os aposentados que recebem benef cios da Caixa de Previd ncia dos Funcion rios do Banco do brasil - PREVI e/ou do Banco do brasil e/ou da Previd ncia Oficial, conforme defini o do 1 ; III - os membros do Conselho Diretor do Banco do brasil n o pertencentes a seu quadro funcional, na qualidade de associado tempor rio, enquanto no desempenho de suas fun es.
4 IV - os funcion rios do quadro pr prio da PREVI, ativos e/ou aposentados, com posse na PREVI at julho 1978; V - os ex-empregados do Banco do brasil demitidos sem justa causa que formalizarem sua op o por permanecerem no Plano de Associados em at 30 (trinta) dias contados a partir da data de seu desligamento; e VI - os ex-empregados desligados do Banco do brasil a pedido que atendam, cumulativamente, s seguintes condi es: a) j contem com um m nimo de 240 (duzentos e quarenta) meses de participa o no Plano na data do desligamento; b) permane am mantendo v nculo jur dico com a PREVI, ap s o desligamento, na condi o de participante contribuinte externo ou participante em gozo de benef cio de aposentadoria pago pela PREVI de forma vital cia.
5 E c) formalizem a op o de permanecer no Plano em at 30 (trinta) dias contados a partir da data do desligamento. VII - os ex-empregados do Banco do brasil que se desligarem da empresa j na condi o de aposentado, exceto os indicados no inciso II, desde que formalizem a op o de permanecer no Plano de Associados em at 30 (trinta) dias contados a partir da data de seu desligamento. 1 - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, s o considerados aposentados apenas os ex-empregados do Banco do brasil que se desligarem para recebimento de complemento de aposentadoria, inclusive antecipada, pela PREVI, a partir do dia imediatamente posterior ao desligamento.
6 2 - O ex-empregado do Banco do brasil demitido sem justa causa, de que trata o inciso V do caput, somente tem direito a permanecer no Plano de Associados ap s a demiss o pelo per odo correspondente a 1/3 (um ter o) do tempo em que permaneceu no plano enquanto era empregado, com um m nimo de 6 (seis) e um m ximo de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvada a hip tese do 4 . 3 O ex-empregado do Banco do brasil de que trata os incisos V e VII do caput, que n o estiver enquadrado nos 4 e 5 , perder o direito perman ncia no Plano de Associados caso seja admitido em novo emprego (que possibilite o ingresso deste ex-empregado em outro plano de sa de) antes dos prazos assegurados pelos 2 e 8 , cabendo-lhe informar CASSI a sua admiss o no novo emprego.
7 4 O ex-empregado de que trata o inciso V do caput, que j contar com um m nimo de 240 (duzentos e quarenta) meses de participa o no plano na data da sua demiss o, permanecer automaticamente no plano ap s o prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no 2 , desde que atenda s condi es exigidas no 5 . 5 Na hip tese do 4 , o ex-empregado permanecer no plano, mesmo ap s o final do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, enquanto estiver mantendo v nculo jur dico com a PREVI na condi o de: I - participante contribuinte, para fins de assegurar o recebimento futuro de benef cios de aposentadoria; ou II - participante em gozo de benef cio de aposentadoria pago pela PREVI de forma vital cia.
8 6 N o s o considerados aposentados, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, os ex-empregados do Banco do brasil que recebam benef cio de aposentadoria exclusivamente da Previd ncia Oficial ap s o seu desligamento, sem qualquer complemento do benef cio por parte da PREVI. 7 - Exclusivamente para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, n o s o considerados aposentados os ex-empregados de que trata os incisos V, VI e VII do caput, que tenham se desligado no Banco do brasil sem iniciar o recebimento de benef cio da PREVI at o dia imediatamente posterior a este desligamento.
9 8 - O ex-empregado do Banco do brasil , de que trata o inciso VII do caput, somente poder permanecer no Plano de Associados, de forma vital cia, se tiver contribu do para o plano pelo prazo m nimo de 10 (dez) anos at a data do seu desligamento. Caso tenha contribu do por per odo inferior a 10 (dez) anos, ter direito de permanecer no Plano de Associados raz o de 1 (um) ano para cada ano de contribui o. Art. 4 - N o podem ser associados os empregados contratados pelas ag ncias do Banco do brasil S/A no exterior. Art. 5 - Aquele que estiver na condi o de associado nas situa es previstas nos incisos I a IV do artigo 3 e optar por se desligar do Plano de Associados, n o pode ser posteriormente inscrito naquele Plano, mesmo na condi o de dependente de outro associado.
10 Art. 6 - O ingresso dos funcion rios de que trata o inciso I do artigo 3 no Plano de Associados da CASSI viger , automaticamente, a partir da data de in cio do v nculo empregat cio com o Banco do brasil Caso o funcion rio n o queira permanecer inscrito no Plano, dever se manifestar formalmente neste sentido. Se o II Dos Dependentes Art. 7 - Podem ser dependentes dos associados no Plano de Associados: I - c njuge ou companheiro(a), inclusive os do mesmo sexo, mediante apresenta o da certid o de casamento ou de uni o est vel; II - filhos(as), inclu dos os adotivos(as), at 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante apresenta o da certid o de nascimento.