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Capital de Risco, Empreendedorismo Social e …

1 Regulamento da CMVM n. 3/2015 Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Alternativo especializado (Revoga o regulamento da CMVM n. 1/2008) A revis o do regime legal do Capital de risco, mediante a entrada em vigor do Regime Jur dico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e do Investimento especializado (RJCRESIE), recentemente aprovado pela Lei n. 18/2015, de 4 de mar o, imp e que a se proceda a uma revis o global do regime regulamentar aplic vel ao Capital de risco, at data constante do Regulamento da CMVM n.

1 Regulamento da CMVM n.º 3/2015 Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Alternativo Especializado (Revoga o regulamento da CMVM n.º 1/2008)

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1 1 Regulamento da CMVM n. 3/2015 Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Alternativo especializado (Revoga o regulamento da CMVM n. 1/2008) A revis o do regime legal do Capital de risco, mediante a entrada em vigor do Regime Jur dico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e do Investimento especializado (RJCRESIE), recentemente aprovado pela Lei n. 18/2015, de 4 de mar o, imp e que a se proceda a uma revis o global do regime regulamentar aplic vel ao Capital de risco, at data constante do Regulamento da CMVM n.

2 1/2008, bem como regulamentar as atividades de Empreendedorismo Social e do investimento especializado . As mat rias que tinham assento regulamentar e que foram j acolhidas no RGOIC s o exclu das do regulamento que agora se aprova. o caso, designadamente, dos requisitos em mat ria de idoneidade dos membros dos rg os sociais e dos titulares de participa es qualificadas. Ficam igualmente exclu das do mbito regulamentar nacional as mat rias que est o reguladas nos Regulamentos europeus adotados no mbito da legisla o delegada da AIFMD. Das v rias altera es efetuadas destaca-se a revis o das regras de avalia o, em particular no que respeita avalia o dos ativos dos fundos de Empreendedorismo Social e das sociedades de Empreendedorismo Social e dos organismos de investimento alternativo especializado e avalia o dos instrumentos financeiros n o negociados em mercado, passando a permitir-se o uso de metodologias internacionalmente reconhecidas, como por exemplo as aceites pela European Private Equity and Venture Capital Association (EVCA).

3 Em mat ria de ativos eleg veis prev -se que o patrim nio dos organismos de investimento alternativo especializado possa ser constitu do por qualquer ativo que seja eleg vel para a carteira de um organismo de investimento coletivo, tendo-se estabelecido restri es deten o direta ou indireta de ativos emitidos ou garantidos por entidades relacionadas, como forma de evitar a ocorr ncia de conflitos de interesses. Foi concretizado o regime da comercializa o, destacando-se as regras relativas ao tratamento como investidor qualificado a pedido e relativas aos requisitos de que depende a comercializa o dos fundos de Empreendedorismo Social e das sociedades de Empreendedorismo Social junto de investidores n o qualificados.

4 Estende-se ainda s entidades gestoras abaixo dos limiares da AIFMD o regime de informa o pr via aos investidores, previsto nos Regulamentos (UE) n. 345/2013 e n. 346/2013 relativos aos fundos EuVECA e EuSEF. Foi ainda alargado ao Empreendedorismo Social e ao investimento alternativo especializado o regime aplic vel ao Capital de risco no que respeita ao relat rio e contas e ao reporte de informa o relativo atividade, ainda que com prazos distintos. 2 Por fim, em mat ria de vicissitudes, foi regulamentado o regime aplic vel fus o e cis o dos organismos de investimento em Capital de risco, de fundos de Empreendedorismo Social e de organismos de investimento alternativo especializado .

5 Para as solu es adotadas no presente regulamento foram relevantes os contributos recebidos no mbito da Consulta P blica da CMVM n. 1/2015. Assim, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 67. Regime Jur dico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Alternativo especializado , aprovado pela Lei 18/2015, de 4 de mar o, na al nea b) do n. 1 do artigo 353. , no n. 1 do artigo 369. , ambos do C digo dos Valores Mobili rios, e na al nea r) do artigo 12. dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-lei n. 5/2015, de 8 de janeiro, o Conselho Diretivo da Comiss o do Mercado de Valores Mobili rios aprovou o seguinte Regulamento: T tulo I Disposi es gerais Artigo 1.

6 Mbito O presente regulamento desenvolve o regime previsto no Regime Jur dico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento especializado , aprovado pela Lei n. 18/2015, de 4 de mar o, adiante abreviadamente designado Regime Jur dico , especificamente quanto s seguintes mat rias: a) Termos e condi es de funcionamento; b) Regras aplic veis s sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento alternativo especializado ; c) Regras aplic veis s sociedades de Empreendedorismo Social e aos fundos de Empreendedorismo Social ; d) Comercializa o; e) Vicissitudes dos organismos de investimento.

7 T tulo II Termos e condi es de funcionamento Cap tulo I Avalia o Sec o I Regras gerais 3 Artigo 2. Princ pios 1 - Os ativos que integram o patrim nio dos organismos de investimento em Capital de risco, das sociedades de Capital de risco, dos fundos de Empreendedorismo Social , das sociedades de Empreendedorismo Social e dos organismos de investimento alternativo especializado s o avaliados pelo m todo do justo valor. 2 - Os ativos referidos no n mero anterior s o avaliados com a periodicidade m nima seguinte, salvo se periodicidade inferior estiver prevista no regulamento de gest o ou no regulamento interno: a) Anual, tratando-se de fundos de Empreendedorismo Social , de sociedades de Empreendedorismo Social e de organismos de investimento alternativo especializado ; e b) Semestral, tratando-se de organismos de investimento em Capital de risco e de sociedades de Capital de risco.

8 3 - O m todo, a periodicidade e os crit rios de avalia o dos ativos dos organismos de investimento em Capital de risco, dos fundos de Empreendedorismo Social e dos organismos de investimento alternativo especializado , bem como das sociedades de Capital de risco e das sociedades de Empreendedorismo Social constam expressamente do regulamento de gest o ou do regulamento interno, respetivamente, bem como do relat rio e contas. 4 - As entidades respons veis pela gest o adotam crit rios e pressupostos uniformes para a avalia o de ativos id nticos que integrem as carteiras sob sua gest o, salvo quando a situa o apresente particularidades que justifiquem a ado o de crit rios e pressupostos diversos, a qual deve ser fundamentada.

9 5 - No relat rio de auditoria s contas anuais, os auditores pronunciam-se sobre o cumprimento dos crit rios e os pressupostos de avalia o. Artigo 3. Ficha t cnica da avalia o Os crit rios, pressupostos e fontes utilizados na avalia o individual de cada ativo, incluindo dos contratos a prazo, s o detalhadamente justificados e arquivados nos termos do disposto na al nea a) do n. 1 e no n. 3 do artigo 307. -B do C digo dos Valores Mobili rios. Sec o II Avalia o dos ativos dos organismos de investimento em Capital de risco e das sociedades de Capital de risco 4 Artigo 4.

10 Avalia o dos instrumentos financeiros n o negociados em mercado organizado 1 - Na avalia o de instrumentos financeiros n o negociados em mercado organizado integrantes do patrim nio de investimento em Capital de risco, aplicado o m todo do justo valor obtido atrav s de um dos seguintes crit rios: a) Valor de aquisi o; b) Transa es materialmente relevantes, efetuadas nos ltimos doze meses face ao momento da avalia o, assim consideradas as realizadas por entidades independentes do fundo de Capital de risco, da sociedade de Capital de risco e da sociedade de investimento em Capital de risco; c) M ltiplos de sociedades compar veis, nomeadamente, em termos de sector de atividade, dimens o, alavancagem e rendibilidade; d) Fluxos de caixa descontados.


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