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CCT entre a APAC Assoc. Portuguesa de Analistas …

CCT entre a APAC Assoc. Portuguesa de Analistas Cl nicos e a FETESE Federa o dos Sindicatos dos Trabalhadores de Servi os. Publicado no BTE n 10 de 15 de Mar o de 1980. Actualizado com as altera es ocorridas nos Boletins de Trabalho e Emprego n meros: - 39 de 22 de Outubro de 2003. - 3 de 22 de Janeiro de 2005. - 36 de 29 de Setembro de 2007. - 38 de 15 de Outubro de 2008. - 41 de 8 de Novembro de 2010. CAP TULO I rea, mbito, vig ncia e revis o Cl usula 1. mbito 1 A presente conven o aplica -se, por um lado, s entidades patronais, pessoas singulares ou colectivas do sector privado que no territ rio nacional exer am actividades de an lises cl nicas/patologia cl nica e de investiga o biol gica ou farmac utica representadas pela APAC Associa o Portuguesa de Analistas Cl nicos e, por o

Cláusula 12.ª Quadros de pessoal 1 — As entidades patronais enviarão o mapa dos trabalhadores ao seu serviço, de acordo com as disposições legais, até 30 de Abril de cada ano, a cada uma das seguintes entidades:

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1 CCT entre a APAC Assoc. Portuguesa de Analistas Cl nicos e a FETESE Federa o dos Sindicatos dos Trabalhadores de Servi os. Publicado no BTE n 10 de 15 de Mar o de 1980. Actualizado com as altera es ocorridas nos Boletins de Trabalho e Emprego n meros: - 39 de 22 de Outubro de 2003. - 3 de 22 de Janeiro de 2005. - 36 de 29 de Setembro de 2007. - 38 de 15 de Outubro de 2008. - 41 de 8 de Novembro de 2010. CAP TULO I rea, mbito, vig ncia e revis o Cl usula 1. mbito 1 A presente conven o aplica -se, por um lado, s entidades patronais, pessoas singulares ou colectivas do sector privado que no territ rio nacional exer am actividades de an lises cl nicas/patologia cl nica e de investiga o biol gica ou farmac utica representadas pela APAC Associa o Portuguesa de Analistas Cl nicos e, por outro, aos trabalhadores ao seu servi o desde que representados pelas associa es sindicais signat rias.

2 2 O mbito profissional o constante nos anexos I e III. 3 Para cumprimento do disposto na al nea g) do n. 1 do artigo 492. do C digo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro, s o neste momento abrangido pela presente conven o 3500 trabalhadores e 152 empregadores. Cl usula 2. rea A rea de aplica o da conven o definida pelo territ rio nacional. Cl usula 3. Vig ncia e revis o 1 A presente conven o entra em vigor cinco dias ap s a sua publica o no Boletim do Trabalho e Emprego e ter uma vig ncia de dois anos, sem preju zo das tabelas salariais e cl usulas de express o pecuni ria.

3 2 As tabelas salariais e cl usulas de express o pecuni ria vigoram pelo per odo de um ano e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano. 3 A den ncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a anteced ncia de, pelo menos, tr s meses em rela o ao termo dos prazos de vig ncia previstos nos n meros anteriores, e deve ser acompanhada de proposta de altera o. 4 No caso de n o haver den ncia, a vig ncia da conven o ser prorrogada automaticamente por per odos de um ano at ser denunciada por qualquer das partes. 5 Havendo den ncia, as partes comprometem -se a iniciar o processo negocial utilizando as fases processuais que entenderem, incluindo a arbitragem volunt ria.

4 6 A conven o mant m -se em vigor enquanto n o for revogada no todo ou em parte por outra conven o. 7 O processo negocial inicia -se com a apresenta o de proposta fundamentada, devendo a entidade destinat ria responder at 30 dias ap s a data da sua recep o. 8 A resposta deve exprimir uma posi o relativa a todas as cl usulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo. 9 A contraproposta pode abordar outras mat rias n o previstas na proposta que dever o ser tamb m consideradas pelas partes como objecto da negocia o.

5 10 A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos n meros anteriores, legitima a entidade proponente a requerer a concilia o. CAP TULO II Admiss o, classifica o profissional, contratos de trabalho, aprendizagem, est gio e carreira profissional Cl usula 4. Condi es gerais de admiss o Os trabalhadores s poder o ser admitidos nas seguintes condi es: 1) Trabalhadores administrativos: a) Idade m nima 16 anos; b) Habilita es liter rias curso geral do com rcio ou equivalente a partir da entrada em vigor da presente conven o, com excep o dos quadros superiores, contabilista/t cnico de contas e secret ria de direc o; c) Para as categorias excepcionadas na al nea anterior ser exigido o curso complementar dos liceus ou cursos superiores ou m dio -superiores adequados.

6 2) Trabalhadores auxiliares administrativos: a) Idade m nima 14 anos; b) Habilita es liter rias escolaridade obrigat ria; 3) Trabalhadores param dicos: a) T cnico superior de laborat rio o curso adequado do ensino superior; b) T cnico param dico diplomado curso oficial adequado; c) Aos trabalhadores que desempenhem ou tenham desempenhado fun es previstas para as categorias do grupo I do anexo I e que n o tenham as habilita es liter rias estabelecidas nas al neas anteriores aplica -se o disposto no Decreto -Lei n. 320/99, de 11 de Agosto, continuando a exercer as fun es; 4) Restantes trabalhadores: a) Idade m nima 18 anos; b) Habilita es liter rias as habilita es legais m nimas.

7 Cl usula 5. Classifica o profissional 1 Os trabalhadores abrangidos pela presente conven o ser o obrigatoriamente classificados, segundo as fun es efectivamente desempenhadas, nas profiss es e categorias profissionais constantes do anexo I. 2 Os trabalhadores que data da entrada em vigor da presente conven o se encontrem a desempenhar as fun es descritas para as profiss es previstas no grupo I do anexo I e sejam titulares do curso adequado ser o classificados de acordo com as designa es profissionais constantes do referido grupo.

8 3 Os trabalhadores que se encontrem a desempenhar as fun es correspondentes s categorias previstas no grupo I mas n o titulados com o curso adequado s o classificados como t cnicos de an lises cl nicas e t cnicos de an lises an tomo-patol gicas sem curso. 4 Todos os trabalhadores que n o possuam as habilita es m nimas exigidas para a categoria profissional mas que j exer am as respectivas fun es ficam isentos da exig ncia das referidas habilita es. Cl usula 6. Per odo experimental 1 Nos contratos sem prazo, a admiss o presume-se feita em regime de experi ncia salvo quando por escrito se estipule o contr rio.

9 2 Durante o per odo de experi ncia qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem necessidade de pr -aviso ou invoca o de motivo, n o ficando sujeito a qualquer san o ou indemniza o; por m, caso a admiss o se torne definitiva, a antiguidade conta -se desde o in cio do per odo de experi ncia. 3 O per odo de experi ncia de 15 dias, salvo para as categorias profissionais de chefia, quadros t cnicos do grupo I do anexo I e secret ria de direc o, que de 90 dias. Cl usula 7. Admiss o para efeitos de substitui o Na admiss o de qualquer profissional para efeitos de substitui o tempor ria aplica -se o regime de contrato a prazo, salvaguardando -se o lugar e demais direitos e regalias do profissional substitu do, o qual, ap s o regresso, ocupar de imediato as fun es que vinha desempenhando antes da aus ncia.

10 Cl usula 8. Exerc cio de fun es inerentes a diversas profiss es ou categorias profissionais 1 Quando algum trabalhador exercer com regularidade fun es inerentes a diversas profiss es ou categorias profissionais ter direito remunera o mais elevada das estabelecidas para essas profiss es ou categorias profissionais. 2 Aos trabalhadores classificados nas profiss es e categorias profissionais previstas no grupo III do anexo I expressamente proibido exercer fun es inerentes s compreendidas nos restantes grupos daquele anexo por motivo de substitui o ou acumula o.


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