Example: confidence

CIDE-Combustíveis

MINIST RIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional STN O QUE VOC PRECISA SABER SOBRE TRANSFER NCIAS FISCAIS DA UNI O CIDE-Combust veis NOVEMBRO/2018 1/9 1 APRESENTA O Esta publica o tem por objetivo fornecer informa es b sicas sobre recursos da Uni o ad-ministrados pela Secretaria do Tesouro Nacional que s o transferidos para Estados, Distrito Fe-deral e Munic pios. Abordaram-se neste texto as transfer ncias relativas Contribui o de Interven o no Do-m nio Econ mico relativa s atividades de importa o ou comercializa o de petr leo e seus de-rivados, g s natural e seus derivados e lcool a CIDE-Combust veis , no qual se procurou imprimir uma estrutura simples para responder, de forma clara e direta, s principais indaga es de todos os interessados pelo assunto.

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional – STN O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E …

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Advertisement

Transcription of CIDE-Combustíveis

1 MINIST RIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional STN O QUE VOC PRECISA SABER SOBRE TRANSFER NCIAS FISCAIS DA UNI O CIDE-Combust veis NOVEMBRO/2018 1/9 1 APRESENTA O Esta publica o tem por objetivo fornecer informa es b sicas sobre recursos da Uni o ad-ministrados pela Secretaria do Tesouro Nacional que s o transferidos para Estados, Distrito Fe-deral e Munic pios. Abordaram-se neste texto as transfer ncias relativas Contribui o de Interven o no Do-m nio Econ mico relativa s atividades de importa o ou comercializa o de petr leo e seus de-rivados, g s natural e seus derivados e lcool a CIDE-Combust veis , no qual se procurou imprimir uma estrutura simples para responder, de forma clara e direta, s principais indaga es de todos os interessados pelo assunto.

2 2 CIDE-COMBUST VEIS Embasamento Legal As contribui es de interven o sobre o dom nio econ mico CIDE , de compet ncia exclu-siva da Uni o, foram institu das pela Constitui o Federal de 1988 em seu art. 149. Tamb m no texto original da Constitui o de 1988 est previsto o monop lio da Uni o sobre a explora o e produ o de petr leo e seus derivados e materiais nucleares, em seu art. 177. A Contribui o de Interven o no Dom nio Econ mico relativa s atividades de importa o ou comercializa o de petr leo e seus derivados, g s natural e seus derivados e lcool CIDE-Combust veis , por sua vez, foi criada por meio da Emenda Constitucional n 33, de 11 de dezembro de 2001, pela introdu o do 4 no art.

3 177. A Emenda foi regulamentada em seguida pela Lei n , de 19 de dezembro de 2001, Lei esta que tamb m fixou as al quotas de cobran a do tributo, como disposto em seu art. 5 . Em seu art. 9 , ela autorizou o Poder Executivo a reduzir as al quotas espec ficas de cada produto, assim como restabelec -las at os valores definidos na Lei. J a transfer ncia de parte da arrecada o da CIDE-Combust veis para Estados, Distrito Fe-deral e Munic pios foi determinada pela Emenda Constitucional n 42, de 19 de dezembro de 2003, atrav s da inser o do inciso III no art. 159, que fixou um repasse de 25% da arrecada o do tributo.

4 Deste montante, 75% eram destinados aos Estados e Distrito Federal e 25% a seus Munic pios. Posteriormente, em 4 de maio de 2004, foi aprovada a Lei n , que alterou a Lei e regulamentou a partilha das transfer ncias da CIDE-Combust veis. Assim, esta transfer ncia intergovernamental iniciou-se no ano de 2004, mais precisamente no m s de abril. Ao longo do tempo, foram editadas Leis modificando a regulamenta o da cobran a do tri-buto, assim como decretos presidenciais mudando o valor das al quotas sem, entretanto, produzir efeitos sobre a metodologia da transfer ncia intergovernamental correspondente; dessa forma, tais documentos n o s o abordados nesta publica o.

5 Pouco depois, a Emenda Constitucional n 44, de 30 de junho de 2004, alterou o percentual do tributo a ser distribu do para 29%, mantendo a partilha de 75% do montante para Estados e Distrito Federal e 25% para os Munic pios. Cabe ressaltar que o art. 161, par grafo nico, da Constitui o Federal estabelece a compe-t ncia do Tribunal de Contas da Uni o para definir os percentuais de participa o dos Estados, DF e Munic pios na CIDE-Combust veis, o que feito anualmente. importante notar que, como o repasse da CIDE-Combust veis um percentual da arreca-da o desse tributo, o montante transferido em cada per odo diretamente proporcional ao de-sempenho da arrecada o l quida dessa contribui o no per odo anterior.

6 2/9 Posteriormente, o Decreto n , de 22 de junho de 2012, zerou as al quotas de cobran a da CIDE-Combust veis. Fig. 1 Hist rico da legisla o sobre as transfer ncias CIDE-Combust veis. Fig. 2 Inter-rela o entre a legisla o sobre transfer ncias CIDE-Combust veis D Recomp s al quotas do tributo EC 42/03 Cria repasse 25% CIDE-Comb EC 44/04 Repasse 29% EC 33/01 Cria a CIDE-Comb L Regulamenta o L Regulamenta o Art. 177 Institui monop lios da Uni o (petr leo e deriva-dos; materiais nucleares) Art. 161, II Pede norma para estabe-lecer crit rios de rateio da CIDE-Comb CF 88 Art.

7 149 Institui a compet ncia ex-clusiva da Uni o para criar CIDEs CF 88, Art. 161, nico: TCU calcula % participa o E, DF e M Art. 159, III Institui reparti o receitas Uni o com E/DF/M CIDE-Comb D Zerou al quotas co-bran a do tributo 1988 jan jun jun abr 2015 2012 2004 2004 2003 2001 2001 out dez dez dez D D EC 44 L in cio transfer ncia CIDE-Comb repasses 29% arrec zerou al -quotas recomp s al quotas CF EC 33 L EC 42 cria o CIDE cria o CIDE-Comb regulamen-ta o CIDE-Comb cria o transfe-r ncia CIDE-Comb 25% arrec 3/9 Essa redu o durou at a promulga o do Decreto n , de 28 de janeiro de 2015, que recomp s as al quotas da contribui o.

8 Como a CIDE-Combust veis precisa seguir o princ pio tri-but rio da noventena, a nova al quota s come ou a vigorar a partir de 1 de maio de 2015. A Figura 1 ilustra o acima exposto numa linha de tempo, enquanto a Figura 2 mostra a inter-rela o entre os diversos documentos legais. Para conhecer em detalhes os fundamentos legais das transfer ncias intergovernamentais da CIDE-Combust veis, devem-se consultar os artigos 159 e 177 da Constitui o Federal e a Lei atualizada. 3 FLUXO DE RECURSOS Os contribuintes da CIDE-Combust veis recolhem regularmente esse imposto na rede banc -ria, de acordo com a legisla o pertinente.

9 O montante dessa arrecada o transferido pelas institui es financeiras, conforme previs o contratual entre os bancos e a Receita Federal do Brasil RFB , para a Conta nica do Tesouro Nacional CTU. Os bancos repassam as informa- es relativas ao recolhimento efetuado para a RFB. Decendialmente, por meio de processamento eletr nico, a RFB classifica o montante da ar-recada o bruta de tributos relativos ao per odo e das dedu es correspondentes (restitui es, retifica es e compensa es), se houver, apurando, desta forma, a arrecada o l quida do per -odo. Tais informa es s o registradas no Sistema Integrado de Administra o Financeira do Go-verno Federal SIAFI.

10 Trimestralmente (janeiro, abril, julho e outubro), a Secretaria do Tesouro Nacional STN consulta no SIAFI as informa es classificadas do trimestre anterior e transfere ao Banco do Brasil o valor global a ser repassado que, no caso da CIDE-Combust veis, corresponde a 29% da arre-cada o l quida desse tributo. O Banco do Brasil, por sua vez, credita nas contas dos Estados e Distrito Federal (contas essas j existentes e vinculadas destina o legal de financiar programas de infraestrutura de transportes) os respectivos valores que lhes cabem, segundo percentuais individuais calculados e informados anualmente at mar o pelo Tribunal de Contas da Uni o TCU.