Example: tourism industry

CNH I II - Governo do Brasil

RESOLU O N 598 DE 24 DE MAIO 2016 Regulamenta a produ o e a expedi o da Carteira Nacional de Habilita o, com novo leiaute e requisitos de seguran a. O CONSELHO NACIONAL DE TR NSITO - CONTRAN, no uso das atribui es legais que lhe s o conferidas pelo artigo 12, I, X da Lei n , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o C digo de Tr nsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto n 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordena o do Sistema Nacional de Tr nsito - SNT.

Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante I J Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros Inferiores e/ou outras partes do corpo J K Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade K L

Tags:

  Comando

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of CNH I II - Governo do Brasil

1 RESOLU O N 598 DE 24 DE MAIO 2016 Regulamenta a produ o e a expedi o da Carteira Nacional de Habilita o, com novo leiaute e requisitos de seguran a. O CONSELHO NACIONAL DE TR NSITO - CONTRAN, no uso das atribui es legais que lhe s o conferidas pelo artigo 12, I, X da Lei n , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o C digo de Tr nsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto n 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordena o do Sistema Nacional de Tr nsito - SNT.

2 E Considerando a necessidade de adequa o do modelo nico da Carteira Nacional de Habilita o CNH s exig ncias das t cnicas de seguran a documental; Considerando o que consta do processo administrativo N ; RESOLVE: Art. 1 Esta Resolu o regulamenta a produ o e expedi o da Carteira Nacional de Habilita o CNH, com novo leiaute e requisitos de seguran a. Par grafo nico. O documento de habilita o ser expedido em modelo nico, conforme especifica es t cnicas constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Resolu o.

3 Art. 2 A expedi o da Carteira Nacional de Habilita o CNH obedecer ao previsto no do C digo de Transito Brasileiro CTB e dever conter novo leiaute, papel com marca d`agua, requisitos de seguran a e 2 (dois) n meros de identifica o nacional e 1 (um) n mero de identifica o estadual, que s o: I Registro Nacional - primeiro n mero de identifica o nacional, que ser gerado pelo sistema informatizado da Base ndice Nacional de Condutores BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) d gitos verificadores de seguran a, sendo nico para cada condutor e o acompanhar durante toda a sua exist ncia como condutor, n o sendo permitida a sua reutiliza o para outro condutor.

4 II N mero do Espelho da CNH - segundo n mero de identifica o nacional, que ser formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) d gito verificador de seguran a, autorizado e controlado pelo rg o M ximo Executivo de Tr nsito da Uni o e identificar cada espelho de CNH expedida. a) O d gito verificador ser calculado pela rotina denominada de m dulo 11 e sempre que o resto da divis o for zero (0) ou um (1), o d gito verificador ser zero (0); III N mero do formul rio RENACH - n mero de identifica o estadual, documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada servi o, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posi es formadas pela sigla da Unidade de Federa o expedidora, facultada a utiliza o da ltima posi o como d gito verificador de seguran a.

5 A) O n mero do formul rio RENACH identificar a Unidade da Federa o onde o condutor foi habilitado ou realizou altera es de dados no seu cadastro pela ltima vez. b) O Formul rio RENACH que d origem s informa es na BINCO e autoriza o para a impress o da CNH dever ficar arquivado em seguran a no rg o ou entidade executivo de tr nsito do Estado ou do Distrito Federal. Art. 3 A inscri o Permiss o prevista no modelo da CNH ser impressa em caixeta espec fica, usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou ser hachurada, quando se tratar de CNH definitiva.

6 Art. 4 A caixeta ACC dever ser impressa com a informa o ACC usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou dever ser hachurada, quando n o houver esta autoriza o de habilita o, sendo a ACC e a categoria A excludente, n o existindo simultaneamente para um mesmo condutor. Art. 5 A Permiss o para a ACC poder ser simult nea com a permiss o da categoria B , com validade de um ano. Art. 6 Quando existir a informa o para o preenchimento somente da caixeta ACC , a caixeta Cat.

7 Hab dever ser hachurada. Art. 7 Dentro do campo Observa es do modelo da CNH previsto no Anexo I desta Resolu o, dever o constar as restri es m dicas, a informa o sobre o exerc cio de atividade remunerada e os cursos especializados que tenham certifica es expedidas, todos em formatos padronizados e abrevia dos, conforme Anexo II desta Resolu o. Art. 8 A expedi o da Carteira Nacional de Habilita o CNH, modelo nico, ser obrigat ria quando: I da obten o da Permiss o para Dirigir na ACC e nas categorias A , B ou AB , com validade de 1(um) ano; II da substitui o da Permiss o para Dirigir pela CNH definitiva, ao t rmino do prazo de validade de 1 (um) ano, desde que atendido ao disposto no 3 do Art.

8 148 do CTB; III da adi o ou da mudan a de categoria; IV da perda, dano ou extravio; V da renova o dos exames para a CNH; VI houver a reabilita o do condutor; VII ocorrer altera o de dados do condutor; VIII da substitui o do documento de habilita o estrangeira. Art. 9 O DENATRAN disponibilizar aplicativo espec fico para valida o do c digo num rico previsto no item 18 do Anexo IV desta resolu o. Art. 10. A Carteira Nacional de Habilita o ser expedida pelos rg os ou entidades executivos de Transito dos Estados e do Distrito Federal e produzida por empresas credenciadas pelo DENATRAN, na forma estabelecida em portaria espec fica.

9 Art. 11. Os Anexos desta resolu o encontram-se dispon veis no sitio eletr nico Art. 12. Os rg os executivos de transito dos estados e do Distrito Federal dever o adequar seus procedimentos para ado o do modelo nico da Carteira Nacional de Habilita o at 31/12/2016, quando ficar revogada a Resolu o CONTRAN n 192, de 30 de mar o de 2006 e a Resolu o CONTRAN n 511, de 27 de novembro de 2014. Art. 13. Esta resolu o entra em vigor na data da sua publica o. Alberto Angerami Presidente Guilherme Moraes Rego Minist rio da Justi a e Cidadania Alexandre Euz bio de Morais Minist rio dos Transportes, Portos e Avia o Civil Rafael Silva Menezes Minist rio da Ci ncia, Tecnologia, Inova es e Comunica es Edilson dos Santos Macedo Minist rio das Cidades Thomas Paris Caldellas Minist rio da Ind stria, Comercio Exterior e Servi os Anexo I Modelo de Carteira Nacional de Habilita o e de Autoriza o para Conduzir Ciclomotor.

10 ANVERSO DA CARTEIRA ANEXO I Modelo de Carteira Nacional de Habilita o e de Autoriza o para Conduzir Ciclomotor. ANVERSO DA CARTEIRA - PERSONALIZADA ANEXO I Modelo de Carteira Nacional de Habilita o e de Autoriza o para Conduzir Ciclomotor. VERSO DA CARTEIRA ANEXO I Modelo de Carteira Nacional de Habilita o e de Autoriza o para Conduzir Ciclomotor. ANVERSO - INDICA O E LOCALIZA O DOS ITENS DE SEGURAN A ANEXO I Modelo de Carteira Nacional de Habilita o e de Autoriza o para Conduzir Ciclomotor.


Related search queries