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CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 78, …

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLU O N 78, DE 29 DE ABRIL DE 2002 Disp e sobre o Ato Profissional Biom dico, fixa o campo de atividade do Biom dico e cria normas de Responsabilidade T cnica. O CONSELHO FEDERAL de BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribui es que lhe confere o inciso V do art. 10, da Lei n. e o inciso VI do art. 12, do Decreto n. , CONSIDERANDO, que atrav s da Resolu o n. 287, de 08 de outubro de 1998, do CONSELHO Nacional de Sa de, o Biom dico foi oficialmente reconhecido como profissional da rea de sa de; CONSIDERANDO, os avan os tecnol gicos na rea de sa de, bem como da exist ncia de v rias profiss es regulamentada na referida rea; CONSIDERANDO, a necessidade de fixar o campo das atividades que o Biom dico possu legitimidade para atuar; CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a Responsabilidade T cnica dos Biom dicos em estabelecimentos inerentes s suas atividades; CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida interpreta o jur dica Lei n.

médica, na operação de equipamentos de diferentes fontes de energia, para tratamentos que utilizam radiações ionizantes.. Art. 7º - Os Biomédicos, poderão realizar toda e qualquer coleta de amostras biológicas para realização dos mais diversos exames, como também supervisionar os respectivos setores de coleta de material

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1 CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLU O N 78, DE 29 DE ABRIL DE 2002 Disp e sobre o Ato Profissional Biom dico, fixa o campo de atividade do Biom dico e cria normas de Responsabilidade T cnica. O CONSELHO FEDERAL de BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribui es que lhe confere o inciso V do art. 10, da Lei n. e o inciso VI do art. 12, do Decreto n. , CONSIDERANDO, que atrav s da Resolu o n. 287, de 08 de outubro de 1998, do CONSELHO Nacional de Sa de, o Biom dico foi oficialmente reconhecido como profissional da rea de sa de; CONSIDERANDO, os avan os tecnol gicos na rea de sa de, bem como da exist ncia de v rias profiss es regulamentada na referida rea; CONSIDERANDO, a necessidade de fixar o campo das atividades que o Biom dico possu legitimidade para atuar; CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a Responsabilidade T cnica dos Biom dicos em estabelecimentos inerentes s suas atividades; CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida interpreta o jur dica Lei n.

2 E Decreto n. , mantendo-se atualizada sua regulamenta o, resolve: CAP TULO I - DO ATO PROFISSIONAL DO BIOM DICO Art. 1 - Definir o Ato Profissional do Biom dico, como todo procedimento t cnico- profissional praticado por Biom dico, na rea em que esteja legalmente habilitado/capacitado, a saber. 1 - Atividades que envolvam procedimentos de apoio diagn stico. 2 - Atividades de coordena o, dire o, chefia, per cia, auditoria, supervis o e ensino. 3 - Atividades de pesquisa e investiga o. CAP TULO II - DO CAMPO DE ATUA O DAS ATIVIDADES DO BIOM DICO Art. 1 - Fixar o campo de atua o das atividades do Biom dico. 1 - O Biom dico, poder , desde que comprovado a realiza o de Est gio com dura o igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em institui es oficiais ou particulares, reconhecidas pelo rg o competente do Minist rio da Educa o ou em laborat rio conveniado com Institui es de n vel superior ou cursos de especializa o ou p s-gradua o, reconhecidos pelo MEC, possuir as seguintes Habilita es.

3 1-Patologia Cl nica (An lises Cl nicas) 2- Biof sica 3- Parasitologia 4- Microbiologia 5- Imunologia 6- Hematologia 7- Bioqu mica 8- Banco de Sangue 9- Virologia 10- Fisiologia 11-Fisiologia Geral 12- Fisiologia Humana 13- Sa de P blica 14- Radiologia 15- Imaginologia (excluindo interpreta o) 16- An lises Bromatol gicas 17- Microbiologia de Alimentos 18- Histologia Humana 19- Patologia 20- Citologia Oncol gica 21- An lise Ambiental 22- Acupuntura 23- Gen tica 24- Embriologia 25- Reprodu o Humana 26- Biologia Molecular. 2 - O Exerc cio da Profiss o de Biom dico privativo aos portadores de diploma: I - Devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ci ncias Biol gicas - Modalidade M dica; II - Emitido por Institui o Estrangeira de Ensino Superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao Diploma mencionado no inciso anterior. Art. 2 - No exerc cio de suas atividades, legalmente habilitados na forma da legisla o espec fica, o Biom dico poder atuar: 1 - An lises Cl nicas e Banco de Sangue.

4 I - O profissional biom dico com habilita o em An lises Cl nicas e Banco de Sangue tem compet ncia legal para assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames pr -tranfussionais e capacitado legalmente para assumir chefias t cnicas, assessorias e dire o destas atividades; II - O Biom dico tem compet ncia legal para assumir o assessoramento e executar atividades relacionadas ao processamento semi-industrial e industrial do sangue, hemoderivados e correlatos, estando capacitado para assumir chefias t cnicas e assessorias destas atividades. 2 - An lise ambiental. I - Realizar an lises f sico-qu mica e micro-biol gica para o saneamento do meio ambiente; 3 - Ind strias I - Ind strias qu micas e biol gicas a)soro, vacinas, reagentes, etc. 4 - Com rcio I - Assumir a Responsabilidade T cnica para as empresas que comercializam, importam e exportam produtos (exclu dos os farmac uticos), para laborat rio de an lises cl nicas, tais como: a)Produtos que possibilitam os diagn sticos; b)Produtos qu micos; c)Reagentes; d)Bacteriol gicos; e)Instrumentos cient ficos.

5 5 - Citologia Oncol gica (citologia esfoliativa) 6 - An lise bromatol gicas. a)Realizar an lise para aferi o de alimentos. Art. 3 - Para o reconhecimento das habilita es acimas elencadas, al m da comprova o em curr culo, dever o profissional comprovar a realiza o de est gio m nimo, com dura o igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em institui es oficiais, ou particulares, reconhecidas pelo rg o competente do Minist rio da Educa o ou em Laborat rios conveniados com Institui es de n vel superior, ou especializa o ou curso de P s-Gradua o, reconhecido pelo MEC. Art. 4 - Caracteriza-se como atividade profissional do biom dico, em rela o ao magist rio: 1 - Em rela o ao ensino Superior: a)O profissional que exer a o magist rio tendo como campo de mat rias espec ficas ou n o, constante do curr culo pr prio do Curso de Ci ncias Biol gicas - Modalidade M dica: b)Nas mat rias n o espec ficas do Curso de Ci ncias Biol gicas - Modalidade M dica, para as quais o profissional esteja habilitado obedecida a legisla o de ensino; 2 - Nos cursos profissionalizantes a n vel de 1 e 2 Graus, das disciplinas constantes do curr culo de BIOMEDICINA , obedecida a legisla o de ensino.

6 Art. 5 - atribu do ao profissional biom dico realiza o de exames que utilizem como t cnica a rea o em cadeia da polimerase (PCR), podendo para tanto assumir a Responsabilidade T cnica e firmar os respectivos laudos. 1 - Para realiza o de exames de DNA, o Biom dico dever ; a)Possuir curso de especializa o em uma das seguintes reas: Biologia Molecular, Patologia Cl nica, Reprodu o Humana, Gen tica, devidamente autorizados pelo MEC. 2 - Os Biom dicos com habilita o em Patologia (An lises Cl nicas) e em Biologia Molecular s o aptos e autorizados a atuar na rea de Biologia Molecular, a saber: coleta, an lise, interpreta o, emiss o e assinatura de laudos e de pareceres t cnicos, inclusive a investiga o de paternidade por DNA. 3 - atribui o do profissional biom dico, al m das outras atividades estabelecidas, a realiza o de exames de Biologia Molecular, Citogen tica Humana e Gen tica Humana Molecular (DNA), podendo para tanto realizar as an lises, assumir a responsabilidade t cnica, firmar os respectivos laudos e transmitir os resultados dos exames laboratoriais a outros profissionais, como consultor, ou diretamente aos pacientes, como aconselhador gen tico.

7 A)Para efeito de habilita o os Conselhos Regionais dever o respeitar o disposto no Art. 17, VII do Decreto FEDERAL , sendo necess ria especializa o do interessado na rea espec fica, atrav s da apresenta o do certificado de conclus o de curso de p s-gradua o em Biologia Molecular, Gen tica M dica ou Humana, ou de T tulo de Especialista em Biologia Molecular, Citogen tica Humana-Molecular, obtido em exame realizado por entidade de reconhecida idoneidade cient fica, que ser o submetidos aprecia o de Comiss o designada pelo pr prio Regional. Art. 6 - Normatiza-se o artigo 4 , inciso III do Decreto n , no tocante aos biom dicos que atuarem, sob supervis o m dica, em servi os de radiodiagn stico e radioterapia, pela presente resolu o. 1 - Considera-se como atividades em Radiodiagn stico, os profissionais que atuarem, sob supervis o m dica, na opera o de equipamentos e sistemas m dicos de diagn stico por imagem, nas seguintes modalidades: I - Tomografia Computadorizada; II - Resson ncia Magn tica; III-Ultra-sonografia; IV - Radiologia Vascular e Intervencionista; V - Radiologia Pedi trica; VI - Mamografia; VII - Densitometria ssea; VIII - Neuroradiologia; IX - Medicina Nuclear; X - Outras modalidades que possam complementar esta rea de atua o.

8 2 - Poder o exercer as atividades descritas acima, os profissionais legalmente habilitados em Radiologia, Imagenologia, Biof sica e/ou Instrumenta o M dica. 3 - Considera-se como atividade em Radioterapia, os profissionais que atuarem, sob supervis o m dica, na opera o de equipamentos de diferentes fontes de energia, para tratamentos que utilizam radia es Art. 7 - Os Biom dicos, poder o realizar toda e qualquer coleta de amostras biol gicas para realiza o dos mais diversos exames, como tamb m supervisionar os respectivos setores de coleta de material biol gicos de qualquer estabelecimento que isso se destine. Art. 8 - No exerc cio de suas atividades profissionais, o biom dico poder aplicar completamente os princ pios, m todos e t cnicas de acupuntura. I - A atividade de acupuntura esta regida pela Resolu o n. 02/95 - sub judice. Art. 9 - O profissional biom dico poder assumir Responsabilidade T cnica: I - Nas opera es do sistema de tratamento d gua, incluindo seu controle e manuten o nos servi os de hemodi lise e afins; II - Na dosagem de metais pesados e drogas de abuso; III - Na reprodu o humana assistida.

9 Art. 10 - Para exerc cio de quaisquer atividades acima referida, indispens vel a apresenta o da documenta o exigida em cada atividade ou habilita o para anota o na Carteira Profissional pelo CRBM de sua jurisdi o, bem como a apresenta o de fotoc pias autenticadas de todos os documentos para constar no dossi do Profissional no CONSELHO Regional. 1 - O exerc cio de tais atividades sem a devida regulamenta o acima citada, ou seja no CRBM de sua jurisdi o caracteriza exerc cio ilegal da profiss o sendo crime previsto na Legisla o Penal. CAP TULO III - DA RESPONSABILIDADE T CNICA DO BIOM DICO Art. 11 - Para o exerc cio das atividades t cnicas pertinentes a BIOMEDICINA pelas pessoas jur dicas, a Responsabilidade T cnica ser de compet ncia do Biom dico; devendo o estabelecimento estar devidamente inscrito no CRBM da sua jurisdi o, e preencher o Termo de Responsabilidade T cnica que ficar arquivado no CRBM.

10 (modelo anexo) Art. 12 - O Certificado de Responsabilidade T cnica do Biom dico pelo estabelecimento emitido pelo CRBM, dever ser afixado em local vis vel, ao p blico. (modelo anexo) Art. 13 - O Biom dico que exer a a Responsabilidade T cnica o principal respons vel pelo funcionamento do estabelecimento e ter obrigatoriamente sob sua supervis o a coordena o de todos os servi os t cnicos do estabelecimento que a eles ficam subordinados hierarquicamente. Art. 14 - Ao profissional Biom dico ser permitida assumir a Responsabilidade T cnica, em no m ximo (02) dois estabelecimentos ou institui es, mesmo quando tratar de filiais e subsidi rias. Par grafo nico: O n mero m ximo fixado, restringe-se a um mesmo munic pio ou munic pios lim trofes. Art. 15 - O profissional que deixar de ser Respons vel T cnico por pessoa jur dica, obrigado a comunicar ao CRBM de sua jurisdi o no m ximo at (15) quinze dias, por escrito sob pena de san es da Lei.


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