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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EMENTA: …

1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EMENTA: Impossibilidade de libera o de c pia de prontu rio a representante legal de paciente falecido. Expediente CFM n 9602/2007 Nota T cnica n 57/2007 Aprovada em Reuni o de Diretoria do dia 17/1/2008. I DOS FATOS Trata-se de questionamento feito por um Consultor de Seguro pelo qual narra que ap s o falecimento do segurado, os benefici rios est o tendo dificuldades em receber o pr mio do seguro, visto que as seguradoras exigem o prontu rio m dico para avaliarem a preexist ncia de determinadas enfermidades. Explica ainda que alguns hospitais est o se recusando a fornecer a documenta o m dica, tendo por base o sigilo m dico. Assim, questiona o seguinte: a) Os benefici rios que na maioria das vezes s o: Esposas, filhos, companheira com uni o est vel com declara o p blica registrado em cart rio que tem filhos que s o benefici rios ou pessoas que de tem p trio poder sobre os menores , pais e m es e etc.

3 são, também, os titulares do direito, por não serem estes transmissíveis. São, a rigor, pessoas que presumivelmente gostariam

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1 1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EMENTA: Impossibilidade de libera o de c pia de prontu rio a representante legal de paciente falecido. Expediente CFM n 9602/2007 Nota T cnica n 57/2007 Aprovada em Reuni o de Diretoria do dia 17/1/2008. I DOS FATOS Trata-se de questionamento feito por um Consultor de Seguro pelo qual narra que ap s o falecimento do segurado, os benefici rios est o tendo dificuldades em receber o pr mio do seguro, visto que as seguradoras exigem o prontu rio m dico para avaliarem a preexist ncia de determinadas enfermidades. Explica ainda que alguns hospitais est o se recusando a fornecer a documenta o m dica, tendo por base o sigilo m dico. Assim, questiona o seguinte: a) Os benefici rios que na maioria das vezes s o: Esposas, filhos, companheira com uni o est vel com declara o p blica registrado em cart rio que tem filhos que s o benefici rios ou pessoas que de tem p trio poder sobre os menores , pais e m es e etc.

2 Poderiam autorizar estas c pias para a devida aprecia o dos m dicos da seguradora? b) O C digo de tica m dica prev esta consulta por Cias de seguro com a devida autoriza o em m os? c) As institui es de sa de podem fornecer estas c pias mediante a apresenta o desta autoriza o? d) Estas c pias somente poder o ser retiradas por autoriza o judicial instigados na morosidade do nosso poder judici rio? S o esse os principais fatos da consulta. II DO DIREITO A mat ria em quest o j foi apreciada em momentos pret ritos. Em recente manifesta o do SEJUR (NTE n 025/2007), a quest o da autoriza o por representante legal do de cujus foi abordada de maneira precisa, nos seguintes termos: EMENTA: Libera o de prontu rio a representante legal de paciente falecido.

3 Expediente CFM n 004384/2007 Nota T cnica de Expediente n 25/2007, do SEJUR. 2 I - DOS FATOS O SEJUR foi instado a manifestar seu posicionamento a respeito da libera o de prontu rio m dico a representante legal de paciente falecido , tais como c njuges, ascendentes e descendentes. II DO DIREITO A libera o de prontu rio m dico a outras pessoas que n o o pr prio paciente envolve a delicada quest o do segredo profissional, tratada no artigo 102 do C digo de tica M dica e no artigo 154 do C digo Penal. Analisando esses dois dispositivos, chega-se conclus o de que apenas em tr s casos existe respaldo para a quebra desse dever de sigilo m dico: (1) quando houver justa causa , (2) quando houver dever legal ou (3) por autoriza o expressa do paciente.

4 Al m dessas tr s exce es, existe outra que decorre do ordenamento jur dico: os representantes legais de pessoas que n o t m aptid o para praticar pessoalmente os atos da vida civil. Assim, por exemplo, os pais podem ter acesso ao prontu rio m dico do filho menor. A figura da representa o pode tamb m se aplicar a entes despersonalizados. O esp lio, ente ficcional criado pelo direito com o fim de proporcionar a correta partilha do acervo patrimonial do falecido, um exemplo. Com a morte, extingue-se a pessoa f sica, que deixa de ser um sujeito de direito. A massa patrimonial que antes pertencia ao de cujos se transmite instantaneamente aos herdeiros, na forma de um condom nio.

5 At que seja realizada a partilha, essa massa indivis vel de direitos e obriga es tida pelo Direito como um sujeito despersonificado, cujo representante o inventariante ou o administrador provis rio, conforme j se tenha ou n o aberto o invent rio. N o h que se falar, pois, em um representante do de cujos, mesmo porque este deixou de existir como sujeito de direito. Nesse sentido, irrepar vel a ressalva constante no parecer CREMEC n 21/2001, quando aduz n o prever a Lei Civil a figura de um representante legal de falecido . Por conseguinte, criar essa figura apenas em decorr ncia da rela o sucess ria que se estabelece entre o herdeiro e o de cujos de todo inadmiss vel1.

6 De fato, a lei legitima algumas pessoas defesa dos direitos da personalidade que o morto titularizava2. Note-se, todavia, que os legitimados n o s o representantes do falecido, porque este j n o pode mais ser representado, no sentido t cnico da express o. N o 1 Equivocado, nesse sentido, o parecer CREMESP , quando diz: No caso de o paciente ter ido a bito, entendemos que, juridicamente, seus pais ou seu c njuge s o respons veis legais, pois sucessores, podendo portanto, terem acesso ao prontu rio . 2 C digo Civil, art. 12. 3 s o, tamb m, os titulares do direito, por n o serem estes transmiss veis. S o, a rigor, pessoas que presumivelmente gostariam de ver respeitados os direitos do morto e s quais, por isso, a lei atribui legitimidade para agir.

7 3 Os direitos da personalidade s o intransmiss veis4 e alguns deles t m seus efeitos projetados para al m da morte de seu titular. N o cabe cogitar, portanto, da transmiss o sucess ria de um direito personal ssimo como a intimidade e a vida privada. Vale dizer, n o existe um direito subjetivo dos sucessores s informa es constantes no prontu rio m dico do falecido. Pensar em contr rio seria fazer tabula rasa do artigo 5 , inciso X, da Constitui o FEDERAL . Conclui-se, dessa forma, que em hip tese alguma deve o hospital ou o m dico liberar o prontu rio do paciente falecido a quem quer que seja pelo s fato de ser o requerente um parente do de cujus. O parentesco, por si s , n o configura a justa causa a que se refere o artigo 102 do C digo de tica M dica, bem como tamb m n o existe previs o legal respaldando o acesso destes terceiros s informa es constantes no prontu rio.

8 Na verdade, muitas vezes, as pessoas que o paciente menos deseja que saibam de suas intimidades s o exatamente os parentes. N o se olvida, por outro lado, de que existe o interesse dos familiares do falecido na apura o de eventual erro m dico. Isso, todavia, n o prejudica a conclus o acima exposta, n o podendo tal interesse ser considerado um exemplo de justa causa que autorize a viola o do sigilo. Considerar que a simples desconfian a da exist ncia de erro m dico motivo para a libera o do prontu rio ao parente do falecido reduz a muito pouco o alcance do sigilo profissional. A revela o do prontu rio em sua totalidade poderia revelar informa es ntimas do falecido que em nada viriam a colaborar para a apura o de poss vel responsabilidade m dica.

9 Al m disso, mesmo que a revela o de tais informa es seja imprescind vel para a investiga o, um perito (e n o um familiar) quem ter condi es de avali -las. Ressalte-se, todavia, que os direitos fundamentais n o det m uma prote o absoluta, a ponto de n o poderem ser restringidos razoavelmente em determinados casos onde se contrap e o interesse p blico. Nesse sentido, por exemplo, pac fico o entendimento do Colendo Supremo Tribunal FEDERAL de que o sigilo epistolar n o pode constituir-se em salvaguarda para a pr tica de il citos5. O princ pio da Unidade da Constitui o impende interpret -la como um todo, onde seus preceitos n o se excluem, mas sim s o 3 Coelho, F bio Ulhoa.

10 Curso de Direito Civil, Vol. 1, 1 Edi o, S o Paulo: Saraiva, 2003, p. 217. 4 C digo Civil, art. 11. 5 STF, HC 70814 / SP. 4 harmonizados. Conforme a cl ssica li o de Robert Alexy, n o poss vel resolver a colis o entre princ pios suprimindo um em favor de outro, pois n o se trata de dizer que um v lido e o outro n o. A colis o deve ser solucionada levando-se em conta o peso ou import ncia relativa de cada princ pio, com a finalidade de se escolher qual deles no caso concreto prevalecer ou sofrer menos constri o do que o outro 6. Em havendo o interesse na elucida o de responsabilidade m dica, deve o caso ser levado ao CONSELHO Regional de MEDICINA com atua o no local onde a conduta m dica foi praticada ou, dependendo do caso, aprecia o judicial.


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