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Conselho Nacional de Justiça - Portal CNJ

Poder Judici rio Conselho Nacional de Justi a provimento N. 100, DE 26 DE MAIO DE 2020. Disp e sobre a pr tica de atos notariais eletr nicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matr cula Notarial Eletr nica-MNE e d outras provid ncias. O CORREGEDOR Nacional DE JUSTI A, no uso de suas atribui es constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscaliza o e de normatiza o do Poder Judici rio dos atos praticados por seus rg os (art. 103-B, 4 , I, II e III, da Constitui o Federal de 1988);. CONSIDERANDO a compet ncia do Poder Judici rio de fiscalizar os servi os extrajudiciais (arts. 103-B, 4 , I e III, e 236, 1 , da Constitui o Federal);. CONSIDERANDO a compet ncia da Corregedoria Nacional de Justi a de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfei oamento das atividades dos servi os extrajudiciais (art. 8 , X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justi a).

PROVIMENTO N. 100, DE 26 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

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1 Poder Judici rio Conselho Nacional de Justi a provimento N. 100, DE 26 DE MAIO DE 2020. Disp e sobre a pr tica de atos notariais eletr nicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matr cula Notarial Eletr nica-MNE e d outras provid ncias. O CORREGEDOR Nacional DE JUSTI A, no uso de suas atribui es constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscaliza o e de normatiza o do Poder Judici rio dos atos praticados por seus rg os (art. 103-B, 4 , I, II e III, da Constitui o Federal de 1988);. CONSIDERANDO a compet ncia do Poder Judici rio de fiscalizar os servi os extrajudiciais (arts. 103-B, 4 , I e III, e 236, 1 , da Constitui o Federal);. CONSIDERANDO a compet ncia da Corregedoria Nacional de Justi a de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfei oamento das atividades dos servi os extrajudiciais (art. 8 , X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justi a).

2 Poder Judici rio Conselho Nacional de Justi a CONSIDERANDO a obriga o dos servi os extrajudiciais de cumprir as normas t cnicas estabelecidas pelo Poder Judici rio (arts. 37 e 38 da Lei n. , de 18 de novembro de 1994);. CONSIDERANDO a prerrogativa do sistema notarial de atribui o de f . p blica e a possibilidade de exerc cio dessa prerrogativa em meio eletr nico;. CONSIDERANDO que os atos notariais previstos no C digo Civil e na Lei n. , art. 41, poder o ser prestados por meio eletr nico;. CONSIDERANDO a necessidade de evitar a concorr ncia predat ria por servi os prestados remotamente que podem ofender a f p blica notarial;. CONSIDERANDO o disposto no 8 do art. 2 -A da Lei n. , que disp e sobre a elabora o e o arquivamento em meio eletr nico de documentos p blicos, com a utiliza o da certifica o digital no padr o da Infraestrutura de Chaves P blicas Brasileira (ICP-Brasil).

3 CONSIDERANDO o disposto no provimento n. 88/2019, que prev a cria o do Cadastro nico de Clientes do Notariado - CCN, do Cadastro nico de Benefici rios Finais - CBF e do ndice nico de Atos Notariais;. CONSIDERANDO as vantagens advindas da ado o de instrumentos tecnol gicos que permitam a preserva o das informa es prestadas perante os not rios;. Poder Judici rio Conselho Nacional de Justi a CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implanta o do sistema de atos notariais eletr nicos e-Notariado, de modo a conferir uniformidade na pr tica de ato notarial eletr nico em todo o territ rio Nacional ;. CONSIDERANDO a Orienta o n. 9, de 13 de mar o de 2020, da Corregedoria Nacional de Justi a, que disp e sobre a necessidade de as Corregedorias-Gerais do Poder Judici rio Nacional observarem medidas tempor rias de preven o ao cont gio pelo novo coronav rus (COVID-19).

4 CONSIDERANDO a necessidade de se manter a presta o dos servi os extrajudiciais, o fato de que os servi os notariais s o essenciais ao exerc cio da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e cont nuo;. CONSIDERANDO a decis o proferida nos autos do Pedido de Provid ncias n. RESOLVE: CAP TULO I. DISPOSI OES GERAIS. Art. 1 . Este provimento estabelece normas gerais sobre a pr tica de atos notariais eletr nicos em todos os tabelionatos de notas do Pa s. Poder Judici rio Conselho Nacional de Justi a Art. 2 . Para fins deste provimento , considera-se: I - assinatura eletr nica notarizada: qualquer forma de verifica o de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletr nico realizada por um not rio, atribuindo f p blica;. II - certificado digital notarizado: identidade digital de uma pessoa f sica ou jur dica, identificada presencialmente por um not rio a quem se atribui f.

5 P blica;. III - assinatura digital: resumo matem tico computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave p blica, cujo certificado seja conforme a Medida Provis ria n. ou qualquer outra tecnologia autorizada pela lei;. IV - biometria: dado ou conjunto de informa es biol gicas de uma pessoa, que possibilita ao tabeli o confirmar a identidade e a sua presen a, em ato notarial ou autentica o em ato particular. V - videoconfer ncia notarial: ato realizado pelo not rio para verifica o da livre manifesta o da vontade das partes em rela o ao ato notarial lavrado eletronicamente;. VI - ato notarial eletr nico: conjunto de metadados, grava es de declara es de anu ncia das partes por videoconfer ncia notarial e documento eletr nico, correspondentes a um ato notarial;. VII - documento f sico: qualquer pe a escrita ou impressa em qualquer suporte que ofere a prova ou informa o sobre um ato, fato ou neg cio, assinada ou n o, e emitida na forma que lhe for pr pria.

6 Poder Judici rio Conselho Nacional de Justi a VIII - digitaliza o ou desmaterializa o: processo de reprodu o ou convers o de fato, ato, documento, neg cio ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio n o digital, para o formato digital;. IX - papeliza o ou materializa o: processo de reprodu o ou convers o de fato, ato, documento, neg cio ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio digital, para o formato em papel;. X - documento eletr nico: qualquer arquivo em formato digital que ofere a prova ou informa o sobre um ato, fato ou neg cio, emitido na forma que lhe for pr pria, inclusive aquele cuja autoria seja verific vel pela internet. XI - documento digitalizado: reprodu o digital de documento originalmente em papel ou outro meio f sico;. XII - documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;. XIII - meio eletr nico: ambiente de armazenamento ou tr fego de informa es digitais.

7 XIV - transmiss o eletr nica: toda forma de comunica o a dist ncia com a utiliza o de redes de comunica o, tal como os servi os de internet;. XV - usu rios internos: tabeli es de notas, substitutos, interinos, interventores, escreventes e auxiliares com acesso s funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletr nico;. XVI - usu rios externos: todos os demais usu rios, inclu das partes, membros do Poder Judici rio, autoridades, rg os governamentais e empresariais;. XVII - CENAD: Central Notarial de Autentica o Digital, que consiste em uma ferramenta para os not rios autenticarem os documentos digitais, com base em seus originais, que podem ser em papel ou natos-digitais;. Poder Judici rio Conselho Nacional de Justi a XVIII - cliente do servi o notarial: todo o usu rio que comparecer perante um not rio como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o not rio escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro.

8 Art. 3 . S o requisitos da pr tica do ato notarial eletr nico: I - videoconfer ncia notarial para capta o do consentimento das partes sobre os termos do ato jur dico;. II - concord ncia expressada pela partes com os termos do ato notarial eletr nico;. III - assinatura digital pelas partes, exclusivamente atrav s do e-Notariado;. IV - assinatura do Tabeli o de Notas com a utiliza o de certificado digital ICP-Brasil;. IV - uso de formatos de documentos de longa dura o com assinatura digital;. Par grafo nico: A grava o da videoconfer ncia notarial dever conter, no m nimo: a) a identifica o, a demonstra o da capacidade e a livre manifesta o das partes atestadas pelo tabeli o de notas;. b) o consentimento das partes e a concord ncia com a escritura p blica;. c) o objeto e o pre o do neg cio pactuado;. d) a declara o da data e hor rio da pr tica do ato notarial; e e) a declara o acerca da indica o do livro, da p gina e do tabelionato onde ser lavrado o ato notarial.

9 Poder Judici rio Conselho Nacional de Justi a Art. 4 . Para a lavratura do ato notarial eletr nico, o not rio utilizar a plataforma e-Notariado, atrav s do link , com a realiza o da videoconfer ncia notarial para capta o da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais. Art. 5 . O Col gio Notarial do Brasil - Conselho Federal manter um registro Nacional nico dos Certificados Digitais Notarizados e de biometria. Art. 6 . A compet ncia para a pr tica dos atos regulados neste provimento absoluta e observar a circunscri o territorial em que o tabeli o recebeu sua delega o, nos termos do art. 9 da Lei n. CAP TULO II. DO SISTEMA DE ATOS NOTARIAIS ELETR NICO e-NOTARIADO. Art. 7 . Fica institu do o Sistema de Atos Notariais Eletr nicos, e- Notariado, disponibilizado na internet pelo Col gio Notarial do Brasil - Conselho Federal, dotado de infraestrutura tecnol gica necess ria atua o notarial eletr nica, com o objetivo de: Poder Judici rio Conselho Nacional de Justi a I - interligar os not rios, permitindo a pr tica de atos notariais eletr nicos, o interc mbio de documentos e o tr fego de informa es e dados.

10 II - aprimorar tecnologias e processos para viabilizar o servi o notarial em meio eletr nico;. III - implantar, em mbito Nacional , um sistema padronizado de elabora o de atos notariais eletr nicos, possibilitando a solicita o de atos, certid es e a realiza o de conv nios com interessados; e IV - implantar a Matr cula Notarial Eletr nica - MNE. 1 O e-Notariado deve oferecer acesso aos dados e s informa es constantes de sua base de dados para o ju zo competente respons vel pela fiscaliza o da atividade extrajudicial, para as Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal e para a Corregedoria Nacional de Justi a. 2 Os not rios, pessoalmente ou por interm dio do e-Notariado, devem fornecer meios tecnol gicos para o acesso das informa es exclusivamente estat sticas e gen ricas Administra o P blica Direta, sendo-lhes vedado o envio e o repasse de dados, salvo disposi o legal ou judicial espec fica.


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