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CONSELHO REGIONAL DE FARM CIA DO ESTADO DE S O PAULO departamento DE FISCALIZA O LEI N COMENTADA E ANOTADA Junho/2015 Publica o do CONSELHO REGIONAL de Farm cia do ESTADO de S o Paulo DIRETORIA Pedro Eduardo Menegasso Presidente Raquel Cristina Delfini Rizzi Vice-presidente Priscila Nogueira Camacho Dejuste Secret ria-geral Marcos Machado Ferreira Diretor-tesoureiro Organiza o departamento de Fiscaliza o do CRF/SP Simone F tima Lisot Superindente Geral Onofre Pinto Ferreira Gerente Geral de Fiscaliza o Reggiani Luzia Schinatto Wolfenberg Gerente Geral T cnica Karin Yoko Hatamoto Sasaki Advogada do departamento de Fiscaliza o do CRF/SP Legenda: Preto Texto da lei Azul Coment rios lei Verde Legisla o Relacionada Vermelho Jurisprud ncia relacionada ao tema 3 Art.

conselho regional de farmÁcia do estado de sÃo paulo departamento de fiscalizaÇÃo lei nº 13.021/14 comentada e anotada junho/2015

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1 CONSELHO REGIONAL DE FARM CIA DO ESTADO DE S O PAULO departamento DE FISCALIZA O LEI N COMENTADA E ANOTADA Junho/2015 Publica o do CONSELHO REGIONAL de Farm cia do ESTADO de S o Paulo DIRETORIA Pedro Eduardo Menegasso Presidente Raquel Cristina Delfini Rizzi Vice-presidente Priscila Nogueira Camacho Dejuste Secret ria-geral Marcos Machado Ferreira Diretor-tesoureiro Organiza o departamento de Fiscaliza o do CRF/SP Simone F tima Lisot Superindente Geral Onofre Pinto Ferreira Gerente Geral de Fiscaliza o Reggiani Luzia Schinatto Wolfenberg Gerente Geral T cnica Karin Yoko Hatamoto Sasaki Advogada do departamento de Fiscaliza o do CRF/SP Legenda: Preto Texto da lei Azul Coment rios lei Verde Legisla o Relacionada Vermelho Jurisprud ncia relacionada ao tema 3 Art.

2 1 As disposi es desta Lei regem as a es e servi os de assist ncia farmac utica executados, isolada ou conjuntamente, em car ter permanente ou eventual, por pessoas f sicas ou jur dicas de direito p blico ou privado. 1 1. O dispositivo legal taxativo na aplicabilidade da presente Lei tanto para o mbito privado quanto para a Administra o P blica. Art. 2 Entende-se por assist ncia farmac utica o conjunto de a es e de servi os que visem a assegurar a assist ncia terap utica integral e a promo o, a prote o e a recupera o da sa de nos estabelecimentos p blicos e privados que desempenhem atividades farmac uticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.

3 1/2 1. A assist ncia farmac utica envolve desde a pesquisa e desenvolvimento de f rmacos at a dispensa o, o acompanhamento e avalia o do uso do medicamento pela popula o, bem como deve ser garantida no armazenamento e transporte de medicamentos. O farmac utico n o deve ter como objetivo apenas facilitar o acesso do paciente ao tratamento indicado, mas seu papel fundamental para propiciar/induzir o paciente ao uso racional de medicamentos. Compete ao farmac utico tamb m a orienta o sobre as poss veis intera es entre medicamentos e/ou alimentos ou outros produtos, bem como acompanhamento quanto a ades o ao tratamento. 2. Legisla o Relacionada: Decreto n ; Resolu o n 357/01 do CFF.

4 Art. 3o Farm cia uma unidade de presta o de servi os destinada a prestar assist ncia farmac utica, assist ncia sa de e orienta o sanit ria individual e coletiva, na qual se processe a manipula o e/ou dispensa o de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosm ticos, insumos farmac uticos, produtos farmac uticos e correlatos. 1 / 2 4 Par grafo nico. As farm cias ser o classificadas segundo sua natureza como: 3 I - farm cia sem manipula o ou drogaria: estabelecimento de dispensa o e com rcio de drogas, medicamentos, insumos farmac uticos e correlatos em suas embalagens originais; 4 II - farm cia com manipula o: estabelecimento de manipula o de f rmulas magistrais e oficinais, de com rcio de drogas, medicamentos, insumos farmac uticos e correlatos, compreendendo o de dispensa o e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assist ncia m dica.

5 5 1. A Lei n confirmou a farm cia como um estabelecimento de sa de e permitiu que no local sejam prestados servi os pelo farmac utico. Antes desta lei, j eram permitidos na farm cia os seguintes servi os farmac uticos: aten o farmac utica (aten o farmac utica domiciliar, a aferi o de par metros fisiol gicos e bioqu mico e a administra o de medicamentos) e perfura o de l bulo auricular para coloca o de brincos. Entretanto, com o advento da norma, esse rol foi ampliado podendo o farmac utico tamb m trabalhar com disponibilidade imediata de vacinas e soros conforme o perfil epidemiol gico da regi o. 2. Legisla o Relacionada: Resolu o RDC n 44/09 da ANVISA. Resolu o n 574/2013 do CFF.

6 Decreto n : Art 1 S o atribui es privativas dos profissionais farmac uticos: I - desempenho de fun es de dispensa o ou manipula o de f rmulas magistrais e farmacop icas, quando a servi o do p blico em geral ou mesmo de natureza privada; II - assessoramento e responsabilidade t cnica em: a) estabelecimentos industriais farmac uticos em que se fabriquem produtos que tenham indica es e/ou a es terap uticas, anest sicos ou auxiliares de diagn stico, ou capazes de criar depend ncia f sica ou ps quica; b) rg os, laborat rios, setores ou estabelecimentos farmac uticos em que se executem controle e/ou inspe o de qualidade, an lise pr via, an lise de controle e an lise fiscal de produtos que tenham destina o terap utica, anest sica ou auxiliar de diagn sticos ou capazes de determinar depend ncia f sica ou ps quica; c) rg os, laborat rios, setores ou estabelecimentos farmac uticos em que se pratiquem extra o, purifica o, controle de qualidade, inspe o de qualidade, 5 an lise pr via, an lise de controle e an lise fiscal de insumos farmac uticos de origem vegetal, animal e mineral; d) dep sitos de produtos farmac uticos de qualquer natureza.

7 III - a fiscaliza o profissional sanit ria e t cnica de empresas, estabelecimentos, setores, f rmulas, produtos, processos e m todos farmac uticos ou de natureza farmac utica; IV - a elabora o de laudos t cnicos e a realiza o de per cias t cnico-legais relacionados com atividades, produtos, f rmulas, processos e m todos farmac uticos ou de natureza farmac utica; V - o magist rio superior das mat rias privativas constantes do curr culo pr prio do curso de forma o farmac utica, obedecida a legisla o do ensino; VI - desempenho de outros servi os e fun es, n o especificados no presente Decreto, que se situem no dom nio de capacita o t cnico-cient fica profissional. 3. Farm cia passou a ser um termo mais amplo para abranger n o apenas as farm cias propriamente ditas mas as drogarias tamb m.

8 4. O conceito legal de drogaria n o sofreu altera o em compara o defini o do artigo 4 , XI da Lei n Contudo, sua nomenclatura passou a ser tamb m farm cia sem manipula o. 5. O conceito legal de farm cia n o sofreu altera o em compara o defini o do artigo 4 , X da Lei n Portanto, continua abrangendo inclusive as farm cias hospitalares, p blicas ou privadas, as que abastecem pronto atendimento, as localizadas em unidades de sa de para dispensa o de medicamentos ao p blico em geral entre outras. Art. 4 responsabilidade do poder p blico assegurar a assist ncia farmac utica, segundo os princ pios e diretrizes do Sistema nico de Sa de, de universalidade, equidade e integralidade.

9 1/5 1. Direito sa de est , diretamente, relacionado prote o da integridade f sica (corporal e psiqu ca), bem como tem previs o na Constitui o Federal de 1988, inserido no Cap tulo da Seguridade Social, sobretudo nos artigo 196 a 200. O texto constitucional cristalino ao afirmar que todos t m direito sa de de qualidade que deve ser prestada pelo ESTADO , o que garante o car ter universal deste direito. Cabe ressaltar que o direito sa de n o se limita ao acesso a tratamento m dico ou hospitalar, mas inclui os tratamentos terap uticos indicados, no qual se inclui os medicamentos prescritos. 6 Entretanto, a doutrina se divide quanto a quest o do acesso universal e igualit rio implicar em gratuidade no atendimento, vez que ao avaliar a quest o inerente gratuidade devem ser considerados tamb m os princ pios de isonomia, solidariedade, subsidiariedade e proprorcionalidade.

10 O acesso universal significa, obviamente, todos e igualit rio implica que todos tenham acesso em iguais condi es, ou seja, n o menciona diretamente acesso a qualquer tipo de tratamento e sim a oportunidade ao mesmo tratamento por todos. Em linhas gerais, o princ pio da isonomia n o determina que todos sejam tratados de forma igual e sim que os desiguais sejam tratados observando suas desigualdades, portanto, este princ pio por si s n o autorizaria a concess o de tratamentos diferenciados de forma desenfreada e sim imp e a an lise do caso a caso. O princ pio da solidariedade in casu implica na distribui o proporcional dos benef cios e encargos. O direito sa de n o se trata de uma ci ncia exata e se relaciona, diretamente, com o direito irrenunci vel vida.


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