Example: dental hygienist

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA

(ASSEMBLEIA CONSTITUINTE) CONSTITUI O DA REP BLICA DE ANGOLA 2010 2 CONSTITUI O DA REP BLICA DE ANGOLA PRE MBULO N s, o Povo de ANGOLA , atrav s dos nossos l dimos representantes, Deputados da Na o livremente eleitos nas elei es parlamentares de Setembro de 2008; Cientes de que essas elei es se inserem na longa tradi o de luta do povo angolano pela conquista da sua cidadania e independ ncia, proclamada no dia 11 de Novembro de 1975, data em que entrou em vigor a primeira Lei Constitucional da hist ria de ANGOLA , corajosamente preservada gra as aos sacrif cios colectivos para defender a soberania nacional e a integridade territorial do pa s; Tendo recebido, por via da referi

2 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PREÂMBULO Nós, o Povo de Angola, através dos nossos lídimos representantes, Deputados da Nação livremente eleitos nas eleições parlamentares de Setembro de 2008;

Tags:

  Analog

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA

1 (ASSEMBLEIA CONSTITUINTE) CONSTITUI O DA REP BLICA DE ANGOLA 2010 2 CONSTITUI O DA REP BLICA DE ANGOLA PRE MBULO N s, o Povo de ANGOLA , atrav s dos nossos l dimos representantes, Deputados da Na o livremente eleitos nas elei es parlamentares de Setembro de 2008; Cientes de que essas elei es se inserem na longa tradi o de luta do povo angolano pela conquista da sua cidadania e independ ncia, proclamada no dia 11 de Novembro de 1975, data em que entrou em vigor a primeira Lei Constitucional da hist ria de ANGOLA , corajosamente preservada gra as aos sacrif cios colectivos para defender a soberania nacional e a integridade territorial do pa s; Tendo recebido, por via da referida escolha popular e por for a do disposto no artigo 158.

2 Da Lei Constitucional de 1992, o nobre e indeclin vel mandato de proceder elabora o e aprova o da Constitui o da Rep blica de ANGOLA ; C nscios da grande import ncia e magna valia de que se reveste a feitura e adop o da lei primeira e fundamental do Estado e da sociedade angolana; Destacando que a Constitui o da Rep blica de ANGOLA se filia e enquadra directamente na j longa e persistente luta do povo angolano, primeiro, para resistir ocupa o colonizadora, depois para conquistar a independ ncia e a dignidade de um Estado soberano e, mais tarde, para edificar, em ANGOLA , um Estado democr tico de direito e uma sociedade justa.

3 Invocando a mem ria dos nossos antepassados e apelando sabedoria das li es da nossa hist ria comum, das nossas ra zes seculares e das culturas que enriquecem a nossa unidade; Inspirados pelas melhores li es da tradi o africana substrato fundamental da cultura e da identidade angolanas; Revestidos de uma cultura de toler ncia e profundamente comprometidos com a reconcilia o, a igualdade, a justi a e o desenvolvimento; Decididos a construir uma sociedade fundada na equidade de oportunidades, no compromisso, na fraternidade e na unidade na diversidade; Determinados a edificar, todos juntos, uma sociedade justa e de progresso que respeita a vida, a igualdade, a diversidade e a dignidade das pessoas; Relembrando que a actual Constitui o representa o culminar do processo de transi o constitucional iniciado em 1991, com a aprova o, pela Assembleia do 3 Povo, da Lei n.

4 12/91, que consagrou a democracia multipartid ria, as garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidad os e o sistema econ mico de mercado, mudan as aprofundadas, mais tarde, pela Lei de Revis o Constitucional n. 23/92; Reafirmando o nosso comprometimento com os valores e princ pios fundamentais da Independ ncia, Soberania e Unidade do Estado democr tico de direito, do pluralismo de express o e de organiza o pol tica, da separa o e equil brio de poderes dos rg os de soberania, do sistema econ mico de mercado e do respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano, que constituem as traves mestras que suportam e estruturam a presente Constitui o.

5 Conscientes de que uma Constitui o como a presente , pela partilha dos valores, princ pios e normas nela plasmados, um importante factor de unidade nacional e uma forte alavanca para o desenvolvimento do Estado e da sociedade; Empenhando-nos, solenemente, no cumprimento estrito e no respeito pela presente Constitui o e aspirando a que a mesma postura seja a matriz do comportamento dos cidad os, das for as pol ticas e de toda a sociedade angolana; Assim, invocando e rendendo preito mem ria de todos os her is e de cada uma das angolanas e dos angolanos que perderam a vida na defesa da P tria; Fi is aos mais altos anseios do povo angolano de estabilidade, dignidade, liberdade, desenvolvimento e edifica o de um pa s moderno, pr spero, inclusivo, democr tico e socialmente justo; Comprometidos com o legado para as futuras gera es e no exerc cio da nossa soberania; Aprovamos a presente Constitui o como Lei Suprema e Fundamental da Rep blica de ANGOLA .

6 T TULO I PRINC PIOS FUNDAMENTAIS Artigo 1. (Rep blica de ANGOLA ) ANGOLA uma Rep blica soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a constru o de uma sociedade livre, justa, democr tica, solid ria, de paz, igualdade e progresso social. 4 Artigo 2. (Estado Democr tico de Direito) 1. A Rep blica de ANGOLA um Estado Democr tico de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constitui o e da lei, a separa o de poderes e interdepend ncia de fun es, a unidade nacional, o pluralismo de express o e de organiza o pol tica e a democracia representativa e participativa.

7 2. A Rep blica de ANGOLA promove e defende os direitos e liberdades fundamentais do Homem, quer como indiv duo quer como membro de grupos sociais organizados, e assegura o respeito e a garantia da sua efectiva o pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus rg os e institui es, bem como por todas as pessoas singulares e colectivas. Artigo 3. (Soberania) 1. A soberania, una e indivis vel, pertence ao povo, que a exerce atrav s do sufr gio universal, livre, igual, directo, secreto e peri dico, do referendo e das demais formas estabelecidas pela Constitui o, nomeadamente para a escolha dos seus representantes.

8 2. O Estado exerce a sua soberania sobre a totalidade do territ rio angolano, compreendendo este, nos termos da presente Constitui o, da lei e do direito internacional, a extens o do espa o terrestre, as guas interiores e o mar territorial, bem como o espa o a reo, o solo e o subsolo, o fundo marinho e os leitos correspondentes. 3. O Estado exerce jurisdi o e direitos de soberania em mat ria de conserva o, explora o e aproveitamento dos recursos naturais, biol gicos e n o biol gicos, na zona cont gua, na zona econ mica exclusiva e na plataforma continental, nos termos da lei e do direito internacional.

9 Artigo 4. (Exerc cio do poder pol tico) 1. O poder pol tico exercido por quem obtenha legitimidade mediante processo eleitoral livre e democraticamente exercido, nos termos da Constitui o e da lei. 2. S o ileg timos e criminalmente pun veis a tomada e o exerc cio do poder pol tico com base em meios violentos ou por outras formas n o previstas nem conformes com a Constitui o. 5 Artigo 5. (Organiza o do territ rio) 1. O territ rio da Rep blica de ANGOLA o historicamente definido pelos limites geogr ficos de ANGOLA tais como existentes a 11 de Novembro de 1975, data da Independ ncia Nacional.

10 2. O disposto no n mero anterior n o prejudica as adi es que tenham sido ou que venham a ser estabelecidas por tratados internacionais. 3. A Rep blica de ANGOLA organiza-se territorialmente, para fins pol tico-administrativos, em Prov ncias e estas em Munic pios, podendo ainda estruturar-se em Comunas e em entes territoriais equivalentes, nos termos da Constitui o e da lei. 4. A defini o dos limites e das caracter sticas dos escal es territoriais, a sua cria o, modifica o ou extin o, no mbito da organiza o pol tico-administrativa, bem como a organiza o territorial para fins especiais, tais como econ micos, militares, estat sticos, ecol gicos ou similares, s o fixadas por lei.


Related search queries