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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 TÍTULO VIII Da Ordem Social

CONSTITUI O FEDERAL DE 1988T TULO VIIIDa Ordem SocialCAP TULO IDisposi o Geral Art. 193. A Ordem Social tem como base o primado do trabalho, e como objetivoo bem-estar e a justi a sociais. CAP TULO IIDa Seguridade Social SE O IDisposi es Gerais Art. 194. (*) A seguridade Social compreende um conjunto integrado de a esde iniciativa dos poderes p blicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitosrelativos sa de, previd ncia e assist ncia grafo nico. Compete ao poder p blico, nos termos da lei, organizar aseguridade Social , com base nos seguintes objetivos:I - universalidade da cobertura e do atendimento;II - uniformidade e equival ncia dos benef cios e servi os s popula es urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na presta o dos benef cios e servi os;IV - irredutibilidade do valor dos benef cios;V - eq idade na forma de participa o no custeio;VI - diversidade da base de financiamento;VII - car ter democr tico e descentralizado da gest o administrativa, com a participa oda comunidade, em especial de trabalhadores, empres rios e aposentados.

integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3.º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como

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1 CONSTITUI O FEDERAL DE 1988T TULO VIIIDa Ordem SocialCAP TULO IDisposi o Geral Art. 193. A Ordem Social tem como base o primado do trabalho, e como objetivoo bem-estar e a justi a sociais. CAP TULO IIDa Seguridade Social SE O IDisposi es Gerais Art. 194. (*) A seguridade Social compreende um conjunto integrado de a esde iniciativa dos poderes p blicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitosrelativos sa de, previd ncia e assist ncia grafo nico. Compete ao poder p blico, nos termos da lei, organizar aseguridade Social , com base nos seguintes objetivos:I - universalidade da cobertura e do atendimento;II - uniformidade e equival ncia dos benef cios e servi os s popula es urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na presta o dos benef cios e servi os;IV - irredutibilidade do valor dos benef cios;V - eq idade na forma de participa o no custeio;VI - diversidade da base de financiamento;VII - car ter democr tico e descentralizado da gest o administrativa, com a participa oda comunidade, em especial de trabalhadores, empres rios e aposentados.

2 (*) Emenda Constitucional N 20, de 1998 Art. 195. (*) A seguridade Social ser financiada por toda a sociedade, de formadireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos or amentos daUni o, dos Estados, do Distrito FEDERAL e dos Munic pios, e das seguintes contribui essociais:I - dos empregadores, incidente sobre a folha de sal rios, o faturamento e o lucro;II - dos trabalhadores;III - sobre a receita de concursos de progn sticos. 1. As receitas dos Estados, do Distrito FEDERAL e dos Munic pios destinadas seguridade Social constar o dos respectivos or amentos, n o integrando o or amento daUni o. 2. A proposta de or amento da seguridade Social ser elaborada de formaintegrada pelos rg os respons veis pela sa de, previd ncia Social e assist ncia Social ,tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes or ament rias,assegurada a cada rea a gest o de seus recursos.

3 3. A pessoa jur dica em d bito com o sistema da seguridade Social , comoestabelecido em lei, n o poder contratar com o poder p blico nem dele receberbenef cios ou incentivos fiscais ou credit cios. 4. A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuten o ouexpans o da seguridade Social , obedecido o disposto no art. 154, I. 5. Nenhum benef cio ou servi o da seguridade Social poder ser criado,majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 6. As contribui es sociais de que trata este artigo s poder o ser exigidasap s decorridos noventa dias da data da publica o da lei que as houver institu do oumodificado, n o se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. 7. S o isentas de contribui o para a seguridade Social as entidadesbeneficentes de assist ncia Social que atendam s exig ncias estabelecidas em lei.

4 8. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat rio rurais, o garimpeiro e opescador artesanal, bem como os respectivos c njuges, que exer am suas atividades emregime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuir o para aseguridade Social mediante a aplica o de uma al quota sobre o resultado dacomercializa o da produ o e far o jus aos benef cios nos termos da lei.(*) Emenda Constitucional N 20, de 1998 SE O IIDa Sa de Art. 196. A sa de direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepol ticas sociais e econ micas que visem redu o do risco de doen a e de outrosagravos e ao acesso universal e igualit rio s a es e servi os para sua promo o,prote o e recupera 197. S o de relev ncia p blica as a es e servi os de sa de, cabendo aopoder p blico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamenta o, fiscaliza o econtrole, devendo sua execu o ser feita diretamente ou atrav s de terceiros e, tamb m,por pessoa f sica ou jur dica de direito 198.

5 (*) As a es e servi os p blicos de sa de integram uma rederegionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico, organizado de acordo comas seguintes diretrizes:I - descentraliza o, com dire o nica em cada esfera de governo;II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem preju zo dos servi osassistenciais;III - participa o da grafo nico. O sistema nico de sa de ser financiado, nos termos do , com recursos do or amento da seguridade Social , da Uni o, dos Estados, do DistritoFederal e dos Munic pios, al m de outras fontes.(*) Emenda Constitucional N 29, de 2000 Art. 199. A assist ncia sa de livre iniciativa privada. 1. As institui es privadas poder o participar de forma complementar dosistema nico de sa de, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito p blico ouconv nio, tendo prefer ncia as entidades filantr picas e as sem fins lucrativos.

6 2. vedada a destina o de recursos p blicos para aux lios ou subven es s institui es privadas com fins lucrativos. 3. vedada a participa o direta ou indireta de empresas ou capitaisestrangeiros na assist ncia sa de no Pa s, salvo nos casos previstos em lei. 4. A lei dispor sobre as condi es e os requisitos que facilitem a remo ode rg os, tecidos e subst ncias humanas para fins de transplante, pesquisa etratamento, bem como a coleta, processamento e transfus o de sangue e seusderivados, sendo vedado todo tipo de comercializa 200. Ao sistema nico de sa de compete, al m de outras atribui es, nostermos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e subst ncias de interesse para a sa dee participar da produ o de medicamentos, equipamentos, imunobiol gicos,hemoderivados e outros insumos;II - executar as a es de vigil ncia sanit ria e epidemiol gica, bem como as de sa de dotrabalhador;III - ordenar a forma o de recursos humanos na rea de sa de;IV - participar da formula o da pol tica e da execu o das a es de saneamento b sico;V - incrementar em sua rea de atua o o desenvolvimento cient fico e tecnol gico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional,bem como bebidas e guas para consumo humano.

7 VII - participar do controle e fiscaliza o da produ o, transporte, guarda e utiliza o desubst ncias e produtos psicoativos, t xicos e radioativos;VIII - colaborar na prote o do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. SE O IIIDa Previd ncia Social Art. 201. (*) Os planos de previd ncia Social , mediante contribui o, atender o,nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doen a, invalidez, morte, inclu dos os resultantes deacidentes do trabalho, velhice e reclus o;II - ajuda manuten o dos dependentes dos segurados de baixa renda;III - prote o maternidade, especialmente gestante;IV - prote o ao trabalhador em situa o de desemprego involunt rio;V - pens o por morte de segurado, homem ou mulher, ao c njuge ou companheiro edependentes, obedecido o disposto no 5. e no art. 202. 1. Qualquer pessoa poder participar dos benef cios da previd ncia Social , mediante contribui ona forma dos planos previdenci rios.

8 2. assegurado o reajustamento dos benef cios para preservar-lhes, emcar ter permanente, o valor real, conforme crit rios definidos em lei. 3. Todos os sal rios de contribui o considerados no c lculo de benef cioser o corrigidos monetariamente. 4. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer t tulo, ser o incorporadosao sal rio para efeito de contribui o previdenci ria e conseq ente repercuss o embenef cios, nos casos e na forma da lei. 5. Nenhum benef cio que substitua o sal rio de contribui o ou o rendimentodo trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao sal rio m nimo. 6. A gratifica o natalina dos aposentados e pensionistas ter por base ovalor dos proventos do m s de dezembro de cada ano. 7. A previd ncia Social manter seguro coletivo, de car ter complementar efacultativo, custeado por contribui es adicionais. 8. vedado subven o ou aux lio do poder p blico s entidades deprevid ncia privada com fins lucrativos.

9 (*) Emenda Constitucional N 20, de 1998 Art. 202. (*) assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se obenef cio sobre a m dia dos trinta e seis ltimos sal rios de contribui o, corrigidosmonetariamente m s a m s, e comprovada a regularidade dos reajustes dos sal rios decontribui o de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintescondi es:I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher,reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexose para os que exer am suas atividades em regime de economia familiar, neste inclu dos oprodutor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;II - ap s trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, ap s trinta, mulher, ou em tempoinferior, se sujeitos a trabalho sob condi es especiais, que prejudiquem a sa de ou aintegridade f sica, definidas em lei.

10 III - ap s trinta anos, ao professor, e ap s vinte e cinco, professora, por efetivo exerc ciode fun o de magist rio. 1. facultada aposentadoria proporcional, ap s trinta anos de trabalho, ao homem, e ap s vinte ecinco, mulher. 2. Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem rec proca dotempo de contribui o na administra o p blica e na atividade privada, rural e urbana,hip tese em que os diversos sistemas de previd ncia Social se compensar ofinanceiramente, segundo crit rios estabelecidos em lei.(*) Emenda Constitucional N 20, de 1998 SE O IVDa Assist ncia Social Art. 203. A assist ncia Social ser prestada a quem dela necessitar,independentemente de contribui o seguridade Social , e tem por objetivos:I - a prote o fam lia, maternidade, inf ncia, adolesc ncia e velhice;II - o amparo s crian as e adolescentes carentes;III - a promo o da integra o ao mercado de trabalho;IV - a habilita o e reabilita o das pessoas portadoras de defici ncia e a promo o desua integra o vida comunit ria;V - a garantia de um sal rio m nimo de benef cio mensal pessoa portadora dedefici ncia e ao idoso que comprovem n o possuir meios de prover pr pria manuten oou de t -la provida por sua fam lia, conforme dispuser a 204.


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