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CONTRATO DE TRABALHO . O QUE DIZ A LEI OBSERVA ES. Diferen a entre CONTRATO de TRABALHO e CONTRATO de Presta o de Servi os CONTRATO de TRABALHO aquele pelo qual uma pessoa se obriga, Art. 11. do CT. mediante retribui o, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no mbito da organiza o e sob a autoridade destas. CONTRATO de presta o de servi os aquele em que uma das Art. 1154. do partes se obriga a proporcionar outra certo resultado do seu C digo Civil TRABALHO intelectual ou manual, com ou sem retribui o. o Presume-se, por m, que as partes celebraram um CONTRATO de TRABALHO , se se verificar em algumas das seguintes Art. 12. do CT. caracter sticas: o Actividade realizada em local pertencente ao seu benefici rio ou por ele tenha sido determinado;. o Os equipamentos e instrumentos de TRABALHO utilizados perten am ao benefici rio da actividade;. o O prestador da actividade cumpra hor rios determinados pelo benefici rio desta;. o Seja paga, com uma determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da actividade como contrapartida desta.

CONTRATO DE TRABALHO O QUE DIZ A LEI OBSERVAÇÕES Diferença entre Contrato de Trabalho e Contrato de Prestação de Serviços Contrato de trabalho Art.º 11é aquele pelo qual uma pessoa se obriga,

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1 CONTRATO DE TRABALHO . O QUE DIZ A LEI OBSERVA ES. Diferen a entre CONTRATO de TRABALHO e CONTRATO de Presta o de Servi os CONTRATO de TRABALHO aquele pelo qual uma pessoa se obriga, Art. 11. do CT. mediante retribui o, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no mbito da organiza o e sob a autoridade destas. CONTRATO de presta o de servi os aquele em que uma das Art. 1154. do partes se obriga a proporcionar outra certo resultado do seu C digo Civil TRABALHO intelectual ou manual, com ou sem retribui o. o Presume-se, por m, que as partes celebraram um CONTRATO de TRABALHO , se se verificar em algumas das seguintes Art. 12. do CT. caracter sticas: o Actividade realizada em local pertencente ao seu benefici rio ou por ele tenha sido determinado;. o Os equipamentos e instrumentos de TRABALHO utilizados perten am ao benefici rio da actividade;. o O prestador da actividade cumpra hor rios determinados pelo benefici rio desta;. o Seja paga, com uma determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da actividade como contrapartida desta.

2 O O prestador da actividade desempenhe fun es de direc o ou chefia. Tipos de CONTRATO de TRABALHO CONTRATO de TRABALHO por tempo indeterminado (efectivo ou sem termo). CONTRATO de TRABALHO a termo termo certo termo incerto Admissibilidade dos Contratos de TRABALHO O CONTRATO de TRABALHO por tempo indeterminado , por excel ncia, o normal CONTRATO de TRABALHO . O CONTRATO de TRABALHO a termo certo s pode ser celebrado para a satisfa o de necessidades tempor rias da empresa e pelo per odo estritamente necess rio satisfa o destas necessidades, que, nomeadamente, se consideram as seguintes: o Substitui o directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, Art. 140. do CT. por qualquer raz o, se encontre temporariamente impedido de prestar servi o;. o Substitui o directa ou indirecta de trabalhador em rela o ao qual esteja pendente em tribunal ac o de aprecia o da licitude do despedimento;. o Substitui o directa ou indirecta de trabalhador em situa o de licen a sem retribui o.

3 O Substitui o de trabalhador a tempo completo que passe a prestar TRABALHO a tempo parcial por per odo determinado;. o Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produ o apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de mat rias-primas;. o Acr scimo excepcional de actividade da empresa;. o Execu o de tarefa ocasional ou servi o determinado precisamente definido e n o duradouro;. o Execu o de uma obra, projecto ou outra actividade definida e tempor ria, incluindo a execu o, direc o e fiscaliza o de trabalhos de constru o civil, obras p blicas, montagens e repara es industriais, em regime de empreitada ou em administra o directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento;. o Lan amento de uma nova actividade de dura o incerta, bem como in cio de labora o de uma empresa ou estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores.

4 O Contrata o de trabalhadores procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa dura o. O CONTRATO de TRABALHO a termo incerto pode ser celebrado nas mesmas situa es previstas para o CONTRATO a termo certo, . excep o de: o Substitui o de trabalhador a tempo completo que passe a Art. 140. do CT. trabalhar a tempo parcial por per odo determinado;. o Lan amento de nova actividade de dura o incerta, bem como in cio de labora o de uma empresa ou estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;. o Contrata o de trabalhadores procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa dura o. A prova dos factos que justificam a celebra o do CONTRATO a termo cabe ao empregador. Formalidades dos Contratos de TRABALHO O CONTRATO de TRABALHO por tempo indeterminado n o est sujeito a Art. 110. do CT. forma escrito, salvo se se tratar de: o CONTRATO de TRABALHO a tempo parcial Art. 153. do CT. o CONTRATO de TRABALHO com pluralidade de empregadores Art.

5 101. do CT. o CONTRATO de TRABALHO celebrado com cidad o estrangeiro Art. 5. do CT. O CONTRATO de TRABALHO a termo (certo ou incerto) tem a forma escrita, devendo conter: o Nome ou denomina o e domic lio ou sede das partes; Art. 141. do CT. o Actividade contratada e retribui o do trabalhador;. o Local e per odo normal de TRABALHO ;. o Data de in cio do TRABALHO ;. o Indica o do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;. o Data da celebra o do CONTRATO e, sendo termo certo, da respectiva cessa o. A indica o do motivo justificativo deve ser feita pela indica o expressa dos factos que o integram, devendo ainda estabelecer-se a rela o entre a justifica o dada e o termo estipulado. Considera-se sem termo o CONTRATO que n o seja reduzido a escrito, ou a que falte a assinatura das partes, o nome ou denomina o, ou, simultaneamente as datas da celebra o do CONTRATO e do in cio do TRABALHO , bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as refer ncias exigidas.

6 O Nos casos especiais, de CONTRATO de TRABALHO em actividade sazonal agr cola ou para realiza o de evento tur stico de dura o n o Art. 142. do CT. superior a uma semana, este n o est sujeito a forma escrita. Nota: O CONTRATO celebrado com trabalhador de espect culos, que n o seja superior a uma semana, tamb m n o tem forma escrita (art. 36 L 35/2009). Per odo Experimental No o o O per odo experimental corresponde ao tempo inicial de Art. 111. do CT. execu o do CONTRATO de TRABALHO , durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manuten o. o O per odo experimental come a a contar-se a partir do in cio da execu o da presta o do trabalhador, compreendendo Art. 113. do CT. ac es de forma o fornecidas pelo empregador ou frequentadas por indica o deste, desde que n o excedam metade do per odo experimental. o Na contagem do per odo experimental n o s o tidos em Art. 113. do CT. conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licen a, de dispensa ou de suspens o do CONTRATO .

7 Dura o do per odo experimental o Nos contratos de TRABALHO por tempo indeterminado: Art. 112. do CT. 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;. 180 dias para os trabalhadores que exer am cargos de complexidade t cnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualifica o, bem como para os que desempenhem fun es de confian a;. 240 dias para o pessoal de direc o e quadros superiores o Nos contratos de TRABALHO a termo (certo ou incerto): 30 dias para contratos de dura o igual ou superior a 6 meses;. 15 dias nos contratos a termo certo de dura o inferior a 6 meses e nos contratos a termo incerto cuja dura o se preveja n o vir a ser superior quele per odo. o A dura o do per odo experimental pode ser reduzida por acordo escrito das partes, bem como a respectiva exclus o. o No CONTRATO em comiss o de servi o, o per odo experimental depende de acordo expresso, n o podendo ultrapassar os 180 dias. Dura o do CONTRATO de TRABALHO CONTRATO de TRABALHO por per odo indeterminado: N o tem dura o prevista, durando at cessar por qualquer das formas previstas na lei.

8 CONTRATO de TRABALHO a termo certo o O CONTRATO a termo certo pode ser renovado at 3 vezes e a Art. 148. , n. 1 do dura o n o pode exceder: CT. 18 meses, quando se tratar de pessoa procura do 1. emprego;. 2 anos, tratando-se do lan amento de nova actividade, inicio de labora o de empresa ou de desemprego de longa dura o;. 3 anos, nos restantes casos. o O CONTRATO de TRABALHO a termo certo s pode ser celebrado por prazo inferior a 6 meses nas seguintes situa es: Art. 148. , n. 2 do Substitui es directas ou indirectas de trabalhadores CT. por motivos de: Aus ncia por qualquer motivo, temporariamente impedido de prestar TRABALHO ;. Em rela o ao qual esteja pendente em ju zo ac o de aprecia o da licitude de despedimento;. Em situa o de licen a sem retribui o;. Passagem a presta o de TRABALHO a tempo parcial por per odo determinado. Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produ o apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de mat rias- primas.

9 Acr scimo excepcional de actividade da empresa;. Execu o de tarefa ocasional ou servi o determinado precisamente definido e n o duradouro. CONTRATO de TRABALHO a termo incerto o O CONTRATO de TRABALHO a termo incerto dura por todo o tempo necess rio para a substitui o do trabalhador ou para a Art. 148. , n. 4 do conclus o da actividade, tarefa, obra ou projecto cuja execu o CT. justificou a celebra o, n o podendo ser superior a 6 anos. Computo de tempos de dura o de contratos inclu do no c mputo o limite da dura o de tr s anos dos contratos de TRABALHO a termo certo, a dura o de contratos de TRABALHO a termo ou de Art. 148. , n. 5 do TRABALHO tempor rio cuja execu o se concretize no mesmo posto de TRABALHO , CT. bem como de CONTRATO de presta o de servi os para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em rela o de dom nio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.


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