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CONVENÇÃO COLETIVA D E TRABALHO 2017/2018

CONVEN O COLETIVA DE TRABALHO 2017 /2018 N MERO DA SOLICITA O: MR020912/ 2017 DATA E HOR RIO DA TRANSMISS O: 05/04/ 2017 S 18:38 SIND EMPREG ENTID CULT R AS SOC O F PROF EST SAO PAULO, CNPJ n. , neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS GOMES PEDREIRA; E , CNPJ n. , neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELSO VIEIRA; celebram a presente CONVEN O COLETIVA DE TRABALHO , estipulando as condi es de TRABALHO previstas nas cl usulas seguintes: CL USULA PRIMEIRA - VIG NCIA E DATA-BASE As partes fixam a vig ncia da presente Conven o COLETIVA de TRABALHO no per odo de 01 de mar o de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01 de mar o. CL USULA SEGUNDA - ABRANG NCIA A presente Conven o COLETIVA de TRABALHO abranger a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assist ncia Social de Orienta o e Forma o Profissional , com abrang ncia territorial em SP.

Fica assegurado aos empregados, a partir dede março de 2017, reajuste salarial de 5 % (cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em fevereiro de 2017.

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1 CONVEN O COLETIVA DE TRABALHO 2017 /2018 N MERO DA SOLICITA O: MR020912/ 2017 DATA E HOR RIO DA TRANSMISS O: 05/04/ 2017 S 18:38 SIND EMPREG ENTID CULT R AS SOC O F PROF EST SAO PAULO, CNPJ n. , neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS GOMES PEDREIRA; E , CNPJ n. , neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELSO VIEIRA; celebram a presente CONVEN O COLETIVA DE TRABALHO , estipulando as condi es de TRABALHO previstas nas cl usulas seguintes: CL USULA PRIMEIRA - VIG NCIA E DATA-BASE As partes fixam a vig ncia da presente Conven o COLETIVA de TRABALHO no per odo de 01 de mar o de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01 de mar o. CL USULA SEGUNDA - ABRANG NCIA A presente Conven o COLETIVA de TRABALHO abranger a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assist ncia Social de Orienta o e Forma o Profissional , com abrang ncia territorial em SP.

2 Sal rios, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CL USULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica assegurado um sal rio normativo para os empregados abrangidos por essa conven o, a partir de 1 de mar o de 2017 , no valor de R$ ,00 (um mil duzentos e quarenta reais), para a jornada de TRABALHO legalmente prevista. Par grafo nico Para os instrutores/monitores remunerados por hora, o piso salarial ser no valor m nimo de R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) por hora trabalhada, devendo ser acrescentado ao c lculo do sal rio, o valor correspondente ao descanso semanal remunerado. Reajustes/Corre es Salariais CL USULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Fica assegurado aos empregados, a partir de 1 de mar o de 2017 , reajuste salarial de 5 % (cinco por cento), a ser aplicado sobre os sal rios vigentes em fevereiro de 2017 .

3 CL USULA QUINTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SAL RIOS O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos sal rios at o 5 (quinto) dia til do m s subsequente; as empresas se n o efetuarem o pagamento dos sal rios e vales em moeda corrente, dever o proporcionar aos empregados, tempo h bil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de TRABALHO , desde que coincidentes com o hor rio banc rio, excluindo-se os hor rios de refei o. Pagamento de Sal rio Formas e Prazos CL USULA SEXTA - C LCULO DE F RIAS, 13 SAL RIO E RESCIS O CONTRATUAL PARA FUNC. HORISTAS No caso de instrutor/monitor com remunera o por hora, o 13 sal rio, as f rias e rescis o contratual, ser o pagos pela m dia duodecimal f sicas das horas trabalhadas, multiplicadas pelo valor do sal rio hora devido na data do pagamento. Outras normas referentes a sal rios, reajustes, pagamentos e crit rios para c lculo CL USULA S TIMA - SAL RIO ADMISS O Garantia ao empregado admitido para a fun o de outro, dispensado sem justa causa, de igual sal rio ao do empregado de menor sal rio na fun o, sem considerar vantagens pessoais.

4 CL USULA OITAVA - SAL RIO SUBSTITUI O Na substitui o que n o tenha car ter eventual, ser garantido ao empregado substituto, igual sal rio percebido pelo substitu do; a substitui o por per odo superior a 60 (sessenta) dias n o poder ser considerada de car ter eventual, exceto a licen a gestante. CL USULA NONA - PRODUTIVIDADE Para as empresas que pagam produtividade sobre os sal rios, a incid ncia da produtividade, deve ser sobre o sal rio vigente na ocasi o do pagamento. Gratifica es, Adicionais, Aux lios e Outros Adicional de Hora-Extra CL USULA D CIMA - HORAS EXTRAS A hora extraordin ria ser remunerada na forma abaixo: a) 50% (cinquenta por cento) de acr scimo, em rela o a hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de segunda-feira a s bado, desde que n o ultrapasse o limite de duas horas di rias; b) 100% (cem por cento) de acr scimo, em rela o a hora normal, as horas trabalhadas excedentes ao limite da letra a , bem como aquelas trabalhadas em dias de repouso.

5 Adicional Noturno CL USULA D CIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO A remunera o do TRABALHO noturno ser acrescida do adicional de 35% (trinta e cinco por cento), para fins do artigo 73 da CLT. Outros Adicionais CL USULA D CIMA SEGUNDA - DI RIAS No caso de presta o de servi os fora da base territorial, com carga hor ria acima de 6 (seis) horas, ser o pagas ao empregado di rias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a gradua o salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimenta o. Participa o nos Lucros e/ou Resultados CL USULA D CIMA TERCEIRA - PARTICIPA O NOS RESULTADOS DE CRESCIMENTO Nos termos da Lei , a crit rio do empregador, ser adotada como forma de administra o participativa, um programa de participa o nos resultados de crescimento, ficando exclu das desta, as entidades sem fins lucrativos.

6 Aux lio Alimenta o CL USULA D CIMA QUARTA - VALE ALIMENTA O As entidades/empresas conceder o aos empregados com carga hor ria igual ou superior a 20 horas semanais, 01 (um) Vale Alimenta o mensal no valor de R$ 163,00 (cento e sessenta e tr s reais). Par grafo primeiro O valor do vale alimenta o ser subsidiado integralmente pelas entidades/empresas e entregues aos empregados at o dia de pagamento do sal rio mensal. Par grafo segundo O Vale Alimenta o ora institu do n o se constitui como verba salarial e n o integrar , para nenhum efeito, o sal rio ou a remunera o percebida pelo empregado. Par grafo terceiro O Vale Alimenta o n o ser concedido nas f rias e nas licen as sem remunera o e, rescindido o Contrato de TRABALHO , cessar o direito do empregado a esse benef cio. Par grafo quarto As entidades/empresas que fornecerem cesta b sica, vale refei o ou alimenta o aos seus empregados com valor igual ou superior ao previsto no caput deste artigo, est o dispensadas do fornecimento de vale alimenta o.

7 Par grafo quinto O cumprimento da presente cl usula, assim como o pagamento do vale alimenta o dever ocorrer no prazo m ximo de 30 (trinta) dias a contar da data-base da categoria. Aux lio Educa o CL USULA D CIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO Todo instrutor/monitor tem direito bolsa de estudo integral, incluindo matr cula, nos estabelecimentos onde trabalha, para si, para seus filhos, ou para os dependentes legais, que comprovadamente vivam sob sua depend ncia econ mica. Os filhos e dependentes do instrutor/monitor poder o usufruir as bolsas de estudo integrais, sem qualquer nus, desde que n o tenham dezoito anos completos ou mais na data da efetiva o da matr cula. As bolsas de estudo s o v lidas para os cursos oferecidos pelo empregador, observado o disposto nesta cl usula e par grafos seguintes. Par grafo primeiro O direito s bolsas de estudo s passar a vigorar ao t rmino do contrato de experi ncia, cuja dura o n o pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme par grafo nico do artigo 445 da CLT e cl usula 22 da conven o COLETIVA .

8 Par grafo segundo O empregador est obrigado a conceder, no m ximo, uma bolsa de estudo, em turmas/salas com mais de 20 alunos, sendo que, n o ser poss vel que o bolsista conclua mais de um curso nessa condi o. Par grafo terceiro A utiliza o do benef cio previsto nesta cl usula, caracterizada como doa o por n o impor qualquer contrapresta o de servi os, transit ria e n o habitual e, por isso, n o possui car ter remunerat rio e nem se vincula, para nenhum efeito, ao sal rio ou remunera o percebida pelo instrutor/monitor, nos termos do inciso XIX, do par grafo 9 do artigo 214 do Decreto , de 06 de maio de 1999 e da Lei , de 19 de junho de 2001 e visa a capacita o dos benefici rios. Par grafo quarto - As bolsas de estudo ser o mantidas quando o instrutor/monitor estiver licenciado para tratamento de sa de ou em gozo de licen a mediante anu ncia do empregador, exceto nos casos de licen a sem remunera o.

9 Par grafo quinto - No caso de falecimento do instrutor/monitor, os dependentes que j se encontram estudando em curso oferecido pelo empregador continuar o a gozar das bolsas de estudo at o final do curso. Par grafo sexto - No caso de dispensa sem justa causa durante o ano letivo, ficam garantidas ao instrutor/monitor ou a seus dependentes, at o final do per odo letivo, as bolsas de estudo j existentes. Aux lio Morte/Funeral CL USULA D CIMA SEXTA - INDENIZA O POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE a) No caso de invalidez, atestada pela Previd ncia Social, ou na ocorr ncia de morte, a empresa pagar ao pr prio empregado, no primeiro caso, e aos seus dependentes na segunda hip tese, uma indeniza o equivalente ao sal rio nominal do empregado. No caso de invalidez esta indeniza o ser paga somente se ocorrer a rescis o contratual; b) Esta indeniza o ser paga em dobro no caso de morte ou invalidez causadas por acidente do TRABALHO ou doen a profissional, definidos de acordo com a legisla o espec fica e atestada pelo INAMPS.

10 Na hip tese de morte, o pagamento desta indeniza o ser feito aos dependentes com as facilidades previstas na Lei n , no Decreto e na OS n , de ; c) As empresas que mantiverem plano de Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benef cios Complementares, ou Assemelhado Previd ncia Social, por elas inteiramente custeados, ficam isentas do cumprimento desta cl usula. No caso do seguro de vida estipular indeniza o inferior ao garantido por esta cl usula, a empresa dever cobrir a diferen a. Aux lio Creche CL USULA D CIMA S TIMA - AUX LIO CRECHE a) As empresas que n o possu rem creches pr prias, pagar o s suas empregadas um aux lio creche equivalente a 20% do piso salarial, por m s e por filho at que complete 5 (cinco) anos de idade, mediante apresenta o do comprovante de pagamento da creche. b) Quando a guarda-legal do(s) filho(s) for dos empregados, as empresas pagar o o aux lio creche aos mesmos, conforme condi es da letra anterior.


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