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Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados - …

1 CONVEN O relativa AO Estatuto DOS Refugiados (1951)1 As Altas Partes Contratantes, Considerando que a Carta das Na es Unidas e a Declara o Universal dos Direitos Humanos aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembl ia Geral afirmaram o princ pio de que os seres humanos, sem distin o, devem gozar dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, Considerando que a Organiza o da Na es Unidas tem repetidamente manifestado a sua profunda preocupa o pelos Refugiados e que ela tem se esfor ado por assegurar a estes o exerc cio mais amplo poss vel dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, Considerando que desej vel rever e codificar os acordos internacionais anteriores relativos ao Estatuto dos Refugiados e estender a aplica o desses instrumentos e a prote o que eles oferecem por meio de um novo acordo, Considerando que da concess o do direito de asilo podem resultar encargos indevidamente pesados para certos pa ses e q

1 CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951)1 As Altas Partes Contratantes, Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal

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1 1 CONVEN O relativa AO Estatuto DOS Refugiados (1951)1 As Altas Partes Contratantes, Considerando que a Carta das Na es Unidas e a Declara o Universal dos Direitos Humanos aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembl ia Geral afirmaram o princ pio de que os seres humanos, sem distin o, devem gozar dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, Considerando que a Organiza o da Na es Unidas tem repetidamente manifestado a sua profunda preocupa o pelos Refugiados e que ela tem se esfor ado por assegurar a estes o exerc cio mais amplo poss vel dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, Considerando que desej vel rever e codificar os acordos internacionais anteriores relativos ao Estatuto dos Refugiados e estender a aplica o desses instrumentos e a prote o que eles oferecem por meio de um novo acordo, Considerando que da concess o do direito de asilo podem resultar encargos indevidamente pesados para certos pa ses e que a solu o satisfat ria dos problemas cujo alcance e natureza internacionais a Organiza o da Na es Unidas reconheceu, n o pode, portanto, ser obtida sem coopera o internacional, Exprimindo o desejo de que todos os Estados, reconhecendo o car ter social e humanit rio do problema dos Refugiados .

2 Fa am tudo o que esteja ao seu alcance para evitar que esse problema se torne causa de tens o entre os Estados, Notando que o Alto Comiss rio das Na es Unidas para os Refugiados tem a incumb ncia de zelar pela aplica o das conven es internacionais que assegurem a prote o dos Refugiados , e reconhecendo que a coordena o efetiva das medidas tomadas para resolver este problema depender da coopera o dos Estados com o Alto Comiss rio, 1 Adotada em 28 de julho de 1951 pela Confer ncia das Na es Unidas de Plenipotenci rios sobre o Estatuto dos Refugiados e Ap tridas, convocada pela Resolu o n. 429 (V) da Assembl ia Geral das Na es Unidas, de 14 de dezembro de 1950.

3 Entrou em vigor em 22 de abril de 1954, de acordo com o artigo 43. S rie Tratados da ONU, N 2545, Vol. 189, p. 137. 2 Convieram nas seguintes disposi es: Cap tulo I DISPOSI ES GERAIS Art. 1 - Defini o do termo "refugiado" A. Para os fins da presente Conven o, o termo "refugiado" se aplicar a qualquer pessoa: 1) Que foi considerada refugiada nos termos dos Ajustes de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Conven es de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de setembro de 1939, ou ainda da Constitui o da Organiza o Internacional dos Refugiados ; As decis es de inabilita o tomadas pela Organiza o Internacional dos Refugiados durante o per odo do seu mandato, n o constituem obst culo a que a qualidade de Refugiados seja reconhecida a pessoas que preencham as condi es previstas no par grafo 2 da presente se o.

4 2) Que, em conseq ncia dos acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de ra a, religi o, nacionalidade, grupo social ou opini es pol ticas, se encontra fora do pa s de sua nacionalidade e que n o pode ou, em virtude desse temor, n o quer valer-se da prote o desse pa s, ou que, se n o tem nacionalidade e se encontra fora do pa s no qual tinha sua resid ncia habitual em conseq ncia de tais acontecimentos, n o pode ou, devido ao referido temor, n o quer voltar a ele. No caso de uma pessoa que tem mais de uma nacionalidade, a express o "do pa s de sua nacionalidade" se refere a cada um dos pa ses dos quais ela nacional.

5 Uma pessoa que, sem raz o v lida fundada sobre um temor justificado, n o se houver valido da prote o de um dos pa ses de que nacional, n o ser considerada privada da prote o do pa s de sua nacionalidade. B. 1) Para os fins da presente Conven o, as palavras "acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951", do art. 1 , se o A, poder o ser compreendidas no sentido de ou 3 a) "acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951 na Europa"; ou b) "acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951 na Europa ou alhures"; e cada Estado Contratante far , no momento da assinatura, da ratifica o ou da ades o, uma declara o precisando o alcance que pretende dar a essa express o do ponto de vista das obriga es assumidas por ele em virtude da presente Conven o.

6 2) Qualquer Estado Contratante que adotou a f rmula a) poder em qualquer momento estender as suas obriga es adotando a f rmula b) por meio de uma notifica o dirigida ao Secret rio-Geral das Na es Unidas. C. Esta Conven o cessar , nos casos abaixo, de ser aplic vel a qualquer pessoa compreendida nos termos da se o A, acima: 1) se ela voltou a valer-se da prote o do pa s de que nacional; ou 2) se havendo perdido a nacionalidade, ela a recuperou voluntariamente; ou 3) se adquiriu nova nacionalidade e goza da prote o do pa s cuja nacionalidade adquiriu; ou 4) se se estabeleceu de novo, voluntariamente, no pa s que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido; ou 5) se, por terem deixado de existir as circunst ncias em conseq ncia das quais foi reconhecida como refugiada, ela n o pode mais continuar a recusar valer-se da prote o do pa s de que nacional.

7 Contanto, por m, que as disposi es do presente par grafo n o se apliquem a um refugiado inclu do nos termos do par grafo 1 da se o A do presente artigo que pode invocar, para recusar valer-se da prote o do pa s de que nacional, raz es imperiosas resultantes de persegui es anteriores; 6) tratando-se de pessoa que n o tem nacionalidade, se, por terem deixado de existir as circunst ncias em conseq ncia das quais foi reconhecida como refugiada, ela est em condi es de voltar ao pa s no qual tinha sua resid ncia habitual; 4 Contanto, por m, que as disposi es do presente par grafo n o se apliquem a um refugiado inclu do nos termos do par grafo 1 da se o A do presente artigo que pode invocar, para recusar voltar ao pa s no qual tinha sua resid ncia habitual, raz es imperiosas resultantes de persegui es anteriores.

8 D. Esta Conven o n o ser aplic vel s pessoas que atualmente se beneficiam de uma prote o ou assist ncia da parte de um organismo ou de uma institui o da Na es Unidas que n o o Alto Comiss rio da Na es Unidas para Refugiados . Quando esta prote o ou assist ncia houver cessado, por qualquer raz o, sem que a sorte dessas pessoas tenha sido definitivamente resolvida de acordo com as resolu es a ela relativas adotadas pela Assembl ia Geral das Na es Unidas, essas pessoas se beneficiar o de pleno direito do regime desta Conven o. E. Esta Conven o n o ser aplic vel a uma pessoa considerada pelas autoridades competentes do pa s no qual esta pessoa instalou sua resid ncia como tendo os direitos e as obriga es relacionados com a posse da nacionalidade desse pa s.

9 F. As disposi es desta Conven o n o ser o aplic veis s pessoas a respeito das quais houver raz es s rias para pensar que: a) elas cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, no sentido dos instrumentos internacionais elaborados para prever tais crimes; b) elas cometeram um crime grave de direito comum fora do pa s de ref gio antes de serem nele admitidas como Refugiados ; c) elas se tornaram culpadas de atos contr rios aos fins e princ pios das Na es Unidas. Art. 2 - Obriga es gerais Todo refugiado tem deveres para com o pa s em que se encontra, os quais compreendem notadamente a obriga o de se conformar s leis e regulamentos, assim como s medidas tomadas para a manuten o da ordem p blica.

10 5 Art. 3 - N o discrimina o Os Estados Contratantes aplicar o as disposi es desta Conven o aos Refugiados sem discrimina o quanto ra a, religi o ou ao pa s de origem. Art. 4 - Religi o Os Estados Contratantes proporcionar o aos Refugiados em seu territ rio um tratamento ao menos t o favor vel quanto o que proporcionado aos nacionais no que concerne liberdade de praticar a sua religi o e no que concerne liberdade de instru o religiosa dos seus filhos. Art. 5 - Direitos conferidos independentemente desta Conven o Nenhuma disposi o desta Conven o prejudicar os outros direitos e vantagens concedidos aos Refugiados , independentemente desta Conven o.


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