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Conteúdo: Generalidades Características do DA Conceituação do DA Ramos do Direito Fontes do DA Codificação do Direito Administrativo Interpretação das …

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1 Cursos Online EDUCA Acredite no seu potencial, bons estudos! Curso Gratuito Direito Administrativo Carga hor ria: 55hs Conte do: Generalidades Caracter sticas do DA Conceitua o do DA Ramos do Direito Fontes do DA Codifica o do Direito Administrativo Interpreta o das Normas Administrativas Elementos do Ato Administrativo Hierarquia das Normas Administrativas Mecanismos Constitucionais de Controle das Normas Esp cies Normativas Defini o de Estado rg os P blicos Classifica o dos rg os P blicos Agentes P blicos Classifica o dos Agentes P blicos Investidura Administra o P blica Princ pios B sicos da Administra o P blica Poderes Administrativos Ato Administrativo Processo Administrativo Princ pios do Processo Administrativo Fases do Processo Administrativo Modalidades do Processo Administrativo Generalidades A Administra o P blica tem que cumprir uma observ ncia rigorosa da tica, diferentemente da administra o privada.

2 O ato Administrativo al m de legal tem que ser moral, sob pena da sua nulidade. As fontes do Direito Administrativo (DA) s o praticamente as mesmas do Direito . O Poder Administrativo hier rquico, disciplinar, regulamentar e tem poder de pol cia. Poder de Pol cia o poder que o Estado tem de interferir no particular. O controle de fiscaliza o do Poder Administrativo pode ser feito pelos superiores hier rquicos do pr prio poder Administrativo (fiscaliza o interna), pelo poder Legislativo ou pelo poder Judici rio. O Estado respons vel pelos atos civis praticados pelos seus Agentes Administrativos, facultando-lhe a o regressiva contra estes (teoria da responsabilidade objetiva). Poder P blico -> fiscaliza o e estabelecimento de regras. A fiscaliza o do poder p blico pode ser interna e externa.

3 Atrav s da fiscaliza o interna os superiores hier rquicos fiscalizam os inferiores. Ato Administrativo -> uma esp cie de ato jur dico que cria, modifica ou extingue Direito , praticado pela administra o com finalidade p blica (Ex.: anula o, revoga o etc.). Caracter sticas do DA Segundo os juristas franceses Ducrock, Batbier e Gianquito o DA concentra-se no estudo do sistema de leis que rege a Administra o P blica; j os juristas italianos Meucci, Ranelleti e Zanobini afirmam que o DA det m-se no estudo dos atos administrativos do Poder Executivo. Cr tica: a Escola Francesa estaria colocando o DA (que uma ci ncia) na condi o de que as pessoas seriam meras organizadoras do DA no pa s. O DA seria apenas um catalogador de leis. Somente aquilo que estivesse disciplinado na lei que seria verdadeiro.

4 Na pr tica, o que acontece que as leis que s o influenciadas pela Ci ncia do Direito , da mesma forma pelo DA. o estudo do Direito que vai possibilitar a produ o das leis. A Escola Italiana tamb m revela uma defici ncia. De acordo com a teoria de Montesquieu da Triparti o dos Poderes, eles seriam independentes entre si. Mas, atualmente o que se v que o Estado desenvolve v rias atividades ou fun es (administrativa, legislativa e judici ria) dentro de cada um dos poderes constitu dos. Assim temos que o Poder Legislativo n o s legisla mas tamb m exerce atividades administrativas e jurisdicionais (n o s o atividades prevalentes). Um parlamentar pode ser cassado pelos seus pares, caso venha a praticar atos contr rios ao decoro parlamentar (atividade administrativa). Da mesma forma o Poder Executivo tamb m pode legislar quando atrav s de decretos regulamentares regulamentam leis editadas pelo Poder Legislativo ou quando faz mat ria de sua t pica compet ncia (por exemplo, regulamentando uma pra a de esportes para seu uso).

5 Trata-se do uso do poder normativo. Pode ter atividade jurisdicional quando por exemplo, julga infra es de natureza grave dos seus servidores. O Poder Judici rio, por sua vez, vale- se das mesmas prerrogativas concedidas aos outros dois Poderes. Conceitua o do DA 1) Segundo autores estrangeiros: a) Foignet-> o DA regula os rg os inferiores enquanto que o Direito Constitucional regula os rg os superiores da Administra o P blica; b) Berthelemy-> o DA cuida de todos os servi os p blicos que secundam a execu o das leis, exclu dos os da justi a; c) Laferri re-> o DA ordena os servi os p blicos e regula as rela es entre a administra o e os administradores. De acordo com estes autores, h uma mistura dos crit rios objetivos e subjetivos para a conceitua o do que vem a ser o DA; 2) Segundo autores nacionais: a) Barros > o DA um conjunto de princ pios jur dicos que disciplina a organiza o e a atividade do P.

6 Executivo, inclusive dos rg os descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes. Ex: atividade descentralizada dos servi os de gua e esgoto dos Munic pios; b) Tem stodes B. Cavalcante-> o DA um conjunto de princ pios e normas jur dicas que preside a organiza o e o funcionamento dos servi os p blicos; c) M rio Mazag o-> o DA o conjunto dos princ pios que regula a atividade jur dica do Estado, exceto a judici ria e a institui o dos meios e rg os de sua a o geral; d) Jos Cretela > o DA o ramo do D. P blico Interno que regula a atividade jur dica do Estado, n o contenciosa e a constitui o dos rg os e meios de sua a o geral; e) Hely Lopes Meirelles-> o DA o conjunto harm nico de princ pios jur dicos que rege os rg os, os agentes e as atividades p blicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

7 O DA o conjunto de princ pios jur dicos harm nicos entre si que t m a finalidade de reger os rg os ( rg o onde existe concentra o de compet ncia), os agentes (aqueles que trabalham nos rg os) e as atividades p blicas (sejam estas atividades de interesse p blico ou apenas de organiza o da vida em comunidade). Esses princ pios regem para que sejam realizados os fins desejados pelo Estado. E esses fins s o os fins por n s desejados, aqueles que est o na CF. S o os fins que o Estado brasileiro deseja. O Estado abstrato, a Administra o P blica quem vai administr -lo. E a Administra o P blica por sua vez regrada pelo DA. Esta atividade regrada pelo DA concreta e direta, em contraposi o judicial que indireta. Essas atividades administrativas, al m de concretas s o diretas e imediatas.

8 Ramos do Direito Direito o conjunto de normas impostas coativamente pelo Estado. Pode ser substantivo (positivo) ou adjetivo (processual). O Direito positivo divide-se em p blico e particular. O Direito P blico destina-se a disciplinar os direitos da comunidade. Diz respeito comunidade estruturando-lhe a organiza o de servi os, direitos individuais e na repress o dos delitos. Regula as rela es entre o homem e o Estado ou entre a sociedade e o Estado. No Direito p blico sempre o Estado est presente. O Direito Privado o conjunto de normas que regulam as rela es entre os particulares ou seja, disciplinam as rela es entre os homens tendo em vista o interesse particular entre os indiv duos. Se a norma jur dica se relaciona com o homem e o Estado, norma p blica; se com o particular, norma privada. Pode haver reflexos das normas p blicas no Direito privado e vice-versa.

9 Assim, se uma norma de Direito p blico n o se pode dizer que ela seja s de Direito p blico mas predominantemente de Direito p blico. I - Direito P BLICO EXTERNO -> temos o D. Internacional P blico que cuida dos tratados, conven es e acordos entre os Estados que comp em a comunidade internacional. II- Direito P BLICO INTERNO : visa regular precipuamente os interesses estatais e sociais cuidando s reflexivamente da conduta individual. Reparte-se em Direito constitucional, Direito Administrativo (DA), Direito financeiro, Direito tribut rio, Direito eleitoral, Direito urban stico, Direito ecol gico, Direito previdenci rio, Direito aeron utico, Direito mar timo, Direito penal, Direito do trabalho e Direito processual que se subdivide em proc. penal, proc. civil, proc. eleitoral, proc. trabalhista e proc. previdenci rio.

10 RELA ES DO DA COM OS RAMOS DO Direito 1) com o Direito Constitucional -> enquanto que o DA cuida t o somente da organiza o interna dos rg os da administra o do seu pessoal e do funcionamento dos seus servi os, o Direito Constitucional disciplina as normas da estrutura do Estado brasileiro. Ex: a CF cita que "o Brasil um Estado democr tico"; "o poder Legislativo bicameral" ou ainda "o Brasil adota a triparti o de poderes". S o normas estruturais. Tanto o DA como o Direito Constitucional tem como objeto comum o Estado; 2) com o Direito Financeiro e o Direito Tribut rio -> or amento uma pe a administrativa que nasce com a lei or ament ria. Esta lei que vai proporcionar aos Estados a receita que formada por cerca de 85% da arrecada o decorrente dos tributos e taxas. A Administra o P blica obrigada a ter um or amento que um projeto de lei feito pelo Executivo e encaminhado ao Legislativo, que o transforma em lei (lei do or amento).


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