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DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Nº /2021

O PRESIDENTE da Rep blica 1 DECRETO DO PRESIDENTE DA REP BLICA N /2021 Estando a situa o a evoluir favoravelmente, fruto das medidas tomadas ao abrigo do estado de emerg ncia, e em linha com o faseamento do plano de desconfinamento, impondo-se acautelar os passos a dar no futuro pr ximo, entende-se haver raz es para manter o estado de emerg ncia por mais 15 dias, nos mesmos termos da ltima renova o. Nestes termos, o PRESIDENTE da Rep blica decreta, nos termos dos artigos 19. , 134. , al nea d), e 138. da Constitui o e da Lei n. 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Org nica n. 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Org nica n.

O Presidente da República . 1 . DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Nº /2021 . Estando a situação a evoluir favoravelmente, fruto das medidas tomadas ao abrigo do estado de emergência, e em linha com o faseamento do plano de desconfinamento, impondose acautelar os passos a dar no futuro próximo, -

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1 O PRESIDENTE da Rep blica 1 DECRETO DO PRESIDENTE DA REP BLICA N /2021 Estando a situa o a evoluir favoravelmente, fruto das medidas tomadas ao abrigo do estado de emerg ncia, e em linha com o faseamento do plano de desconfinamento, impondo-se acautelar os passos a dar no futuro pr ximo, entende-se haver raz es para manter o estado de emerg ncia por mais 15 dias, nos mesmos termos da ltima renova o. Nestes termos, o PRESIDENTE da Rep blica decreta, nos termos dos artigos 19. , 134. , al nea d), e 138. da Constitui o e da Lei n. 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Org nica n. 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Org nica n.

2 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Governo e obtida a necess ria autoriza o da Assembleia da Rep blica, atrav s da Resolu o da Assembleia da Rep blica n. (..), de (..) o seguinte: 1. renovada a declara o do estado de emerg ncia, com fundamento na verifica o de uma situa o de calamidade p blica. 2. A declara o do estado de emerg ncia abrange todo o territ rio nacional. O PRESIDENTE da Rep blica 2 3. A renova o do estado de emerg ncia tem a dura o de 15 dias, iniciando-se s 00h00 do dia 1 de abril de 2021 e cessando s 23h59 do dia 15 de abril de 2021, sem preju zo de eventuais renova es, nos termos da lei.

3 4. Durante todo o per odo referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exerc cio dos seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos: 1) Direitos liberdade e de desloca o: a) Podem ser impostas as restri es necess rias para reduzir o risco de cont gio e executar as medidas de preven o e combate epidemia, podendo as medidas a adotar ser calibradas em fun o do grau de risco de cada munic pio, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avalia o das autoridades competentes, com base no melhor conhecimento cient fico, incluindo a proibi o de circula o na via p blica, bem como a interdi o das desloca es que n o sejam justificadas nos termos da al nea c).

4 B) Na medida do estritamente necess rio e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento compulsivo em estabelecimento de sa de, no domic lio ou, n o sendo a poss vel, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do v rus SARS-CoV-2, ou em vigil ncia ativa; O PRESIDENTE da Rep blica 3 c) As restri es referidas supra na al nea a) devem prever as regras indispens veis para a obten o de cuidados de sa de, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas residenciais, para a desloca o para os locais de trabalho quando indispens vel e n o substitu vel por teletrabalho, para a produ o e abastecimento de bens e servi os e para a desloca o por outras raz es ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situa es e finalidades em que a liberdade de circula o individual, preferencialmente desacompanhada, se mant m.

5 2) Iniciativa privada, social e cooperativa: a) Podem ser utilizados pelas autoridades p blicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de presta o de cuidados de sa de integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensa o, em fun o do necess rio para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manuten o da atividade assistencial relativamente a outras patologias; b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispens veis para garantir as condi es de normalidade na produ o, transporte, distribui o e abastecimento de bens e servi os essenciais atividade do setor da sa de, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos m dicos e de outros produtos de sa de, como biocidas, solu es desinfetantes, lcool e equipamentos de prote o individual.

6 O PRESIDENTE da Rep blica 4 c) Pode ser determinado pelas autoridades p blicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, servi os, empresas ou meios de produ o e impostas altera es ao respetivo regime ou hor rio de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e prote o social, no quadro or amental em vigor. O encerramento de instala es e estabelecimentos, ao abrigo do presente DECRETO , n o pode ser invocado como fundamento de resolu o, den ncia ou outra forma de extin o de contratos de arrendamento n o habitacional ou de outras formas contratuais de explora o de im veis.

7 Podem ser proibidas as campanhas publicit rias a pr ticas comerciais que, designadamente atrav s da divulga o de saldos, promo es ou liquida es, visem o aumento do fluxo de pessoas a frequentar os estabelecimentos que permane am abertos ao p blico, suscitando quest es de respeito da liberdade de concorr ncia. Podem ser estabelecidas limita es venda de certos produtos nos estabelecimentos que continuem abertos, com exclus o designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar dispon veis para estudantes e cidad os em geral; d) Podem ser adotadas medidas de controlo de pre os e combate especula o ou ao a ambarcamento de determinados produtos ou materiais, designadamente testes ao SARS-Cov-2 e outro material m dico-sanit rio.

8 O PRESIDENTE da Rep blica 5 e) Podem ser limitadas as taxas de servi o e comiss es cobradas, aos operadores econ micos e aos consumidores, pelas plataformas intermedi rias de entregas ao domic lio na venda de bens ou na presta o de servi os; f) Podem ser determinados, por DECRETO -lei do Governo, n veis de ru do mais reduzidos em decib is ou em certos per odos hor rios, nos edif cios habitacionais, de modo a n o perturbar os trabalhadores em teletrabalho. 3) Direitos dos trabalhadores: a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades p blicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos, trabalhadores de entidades p blicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de v nculo ou conte do funcional e mesmo n o sendo profissionais de sa de, designadamente servidores p blicos em isolamento profil tico ou abrangidos pelo regime excecional de prote o de imunodeprimidos e doentes cr nicos, para apoiar as autoridades e servi os de sa de, especificamente na realiza o de inqu ritos epidemiol gicos.

9 No rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigil ncia ativa; b) Pode ser limitada a possibilidade de cessa o, a pedido dos interessados, dos v nculos laborais de trabalhadores dos servi os e estabelecimentos integrados no Servi o Nacional de Sa de, por per odo n o superior dura o do estado de emerg ncia e por necessidades imperiosas de servi o; O PRESIDENTE da Rep blica 6 c) Pode ser imposta a ado o do regime de teletrabalho, independentemente do v nculo laboral, sempre que as fun es em causa o permitam e o trabalhador disponha de condi es para as exercer; d) Podem ser recrutados ou mobilizados para a presta o de cuidados de sa de quaisquer profissionais de sa de reformados, ou reservistas, ou que tenham obtido a sua qualifica o no estrangeiro.

10 4) Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito sa de: pode ser imposta a utiliza o de m scara e a realiza o de controlos de temperatura corporal, por meios n o invasivos, assim como a realiza o de testes de diagn stico de infe o por SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e perman ncia no local de trabalho ou como condi o de acesso a servi os ou institui es p blicas, estabelecimentos de ensino ou de forma o profissional e espa os comerciais, culturais ou desportivos, na utiliza o de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de sa de.


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