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DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 - …

DECRETO N 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 Promulga a Conven o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S o Jos da Costa Rica), de 22 de NOVEMBRO de 1969. O VICE-PRESIDENTE DA REP BLICA, no exerc cio do cargo de PRESIDENTE DA REP BLICA, no uso da atribui o que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constitui o, e Considerando que a Conven o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S o Jos da Costa Rica), adotada no mbito da Organiza o dos Estados Americanos, em S o Jos da Costa Rica, em 22 de NOVEMBRO de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo par grafo de seu art. 74; Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de ades o a essa conven o em 25 de setembro de 1992; Considerando que a Conven o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S o Jos da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo par grafo de seu art.

Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não deviam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana,

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1 DECRETO N 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 Promulga a Conven o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S o Jos da Costa Rica), de 22 de NOVEMBRO de 1969. O VICE-PRESIDENTE DA REP BLICA, no exerc cio do cargo de PRESIDENTE DA REP BLICA, no uso da atribui o que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constitui o, e Considerando que a Conven o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S o Jos da Costa Rica), adotada no mbito da Organiza o dos Estados Americanos, em S o Jos da Costa Rica, em 22 de NOVEMBRO de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo par grafo de seu art. 74; Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de ades o a essa conven o em 25 de setembro de 1992; Considerando que a Conven o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S o Jos da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo par grafo de seu art.

2 74; DECRETA: Art. 1 A Conven o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S o Jos da Costa Rica), celebrada em S o Jos da Costa Rica, em 22 de NOVEMBRO de 1969, apensa por c pia ao presente DECRETO , dever ser cumprida t o inteiramente como nela se cont m. Art. 2 Ao depositar a carta de ades o a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declara o interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, al nea d , n o incluem o direito autom tico de visitas e inspe es in loco da Comiss o Interamericana de Direitos Humanos, as quais depender o da anu ncia expressa do Estado". Art. 3 O presente DECRETO entra em vigor na data de sua publica o. Bras lia, 6 de NOVEMBRO de 1992; 171 da Independ ncia e 104 da Rep blica.

3 ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVEN O AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE S O JOSE DA COSTA RICA) MRE CONVEN O AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS PRE MBULO Os Estados americanos signat rios da presente Conven o, Reafirmando seu prop sito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das institui es democr ticas, um regime de liberdade pessoal e de justi a social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem; Reconhecendo que os direitos essenciais do homem n o deviam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, raz o por que justificam uma prote o internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos; Considerando que esses princ pios foram consagrados na Carta da Organiza o dos estados Americanos, na Declara o Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declara o Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de mbito mundial como regional.

4 Reiterando que, de acordo com a Declara o Universal dos Direitos do Homem, s pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da mis ria, se forem criadas condi es que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econ micos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e pol ticos; e Considerando que a Terceira Confer ncia Interamericana Extraordin ria (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorpora o pr pria sociais e educacionais e resolveu que uma conven o interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, compet ncia e processo dos rg os encarregados dessa mat ria, Convieram no seguinte: PARTE I Deveres dos Estados e Direitos Protegidos CAP TULO I Enumera o de Deveres ARTIGO 1 Obriga o de Respeitar os direitos 1.

5 Os Estados-Partes nesta Conven o comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exerc cio a toda pessoa que esteja sujeita sua jurisdi o, sem discrimina o alguma por motivo de ra a, cor, sexo, idioma, religi o, opini es pol ticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posi o econ mica, nascimento ou qualquer outra condi o social. 2. Para os efeitos desta Conven o, pessoa todo ser humano. ARTIGO 2 Dever de Adotar Disposi es de direito Interno Se o exerc cio dos direitos e liberdades mencionados no artigo no artigo 1 ainda n o estiver garantido por disposi es legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposi es desta Conven o, as medidas legislativas ou de outras natureza que forem necess rias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

6 CAP TULO II Direitos Civis e Pol ticos ARTIGO 3 Direitos ao Reconhecimento da Personalidade Jur dica Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jur dica. ARTIGO 4 direito Vida 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concep o. Ningu m pode ser privado da vida arbitrariamente. 2. Nos pa ses que n o houverem abolido a pena de morte, esta s poder ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de senten a final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabele a tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estender sua aplica o a delitos aos quais n o se aplique atualmente. 3. N o se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

7 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos pol ticos, nem por delidos comuns conexos com delitos pol ticos. 5. N o se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetra o do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplic -la a mulher em estado de gravidez. 6. Toda pessoa condenada morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comuta o da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. N o se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decis o ante a autoridade competente. ARTIGO 5 direito Integridade Pessoal pessoa tem o direito de que se respeito sua integridade f sica, ps quica e moral. 2. Ningu m deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cru is, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido dignidade inerente ao ser humano.

8 3. A pena n o pode passar da pessoa do delinq ente. 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunst ncias excepcionais, a ser submetido a tratamento adequado sua condi o de pessoal n o condenada. 5. Os menores, quando puderem ser processados, deve ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez poss vel, para seu tratamento. 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readapta o social dos condenados. ARTIGO 6 Proibi o da Escravid o e da Servid o 1. Ningu m pode ser submetido escravid o ou a servid o, e tanto estas como o tr fico de escravos e o tr fico de mulheres s o proibidos em todas as formas. 2. Ningu m deve ser constrangido a executar trabalho for ado ou obrigat rio.

9 Nos pa ses em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos for ados, esta disposi o n o pode ser interpretada no sentido de que pro be o cumprimento da dita pena, importa por juiz ou tribunal competente. O trabalho for ado n o deve afetar a dignidade nem a capacidade f sica e intelectual do recluso. 3. N o constituem trabalhos for ados ou obrigat rios para os efeitos deste artigo: a) os trabalhos ou servi os normalmente exigidos de pessoal reclusa em cumprimento de senten a ou resolu o formal expedida pela autoridade judici ria competente. Tais trabalhos ou servi os de devem ser executados sob a vigil ncia e controle das autoridades p blicas, e os indiv duos que os executarem n o devem ser postos disposi o de particulares, companhias ou pessoas jur dicas de car ter privado: b) o servi o militar e, nos pa ses onde se admite a isen o por motivos de consci ncias, o servi o nacional que a lei estabelecer em lugar daquele; c) o servi o imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a exist ncia ou o bem-estar da comunidade; e d) o trabalho ou servi o que fa a parte das obriga es c vicas normais.

10 ARTIGO 7 direito Liberdade Pessoal 1. Toda pessoa tem direito liberdade e seguran a pessoais. 2. Ningu m pode ser privado de sua liberdade f sica, salvo pelas causas e nas condi es previamente fixadas pelas constitui es pol ticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ningu m pode ser submetido a deten o ou encarceramento arbitr rios. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das raz es da sua deten o e notificada, sem demora, da acusa o ou acusa es formuladas contra ela. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, presen a de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer fun es judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razo vel ou a ser posta em liberdade, sem preju zo de que prossiga o processo.


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