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DECRETO Nº 41.446 DE 16 DEZEMBRO DE 1996 16/12/1996 - …

Sabesp Companhia de Saneamento B sico do Estado de S o Paulo 1 DECRETO N DE 16 DEZEMBRO DE 1996 16/12/1996 Di rio Oficial , , 17/12/1996. Gest o M rio Covas Assunto: Saneamento Disp e sobre o Regulamento do sistema tarif rio dos servi os prestados pela Companhia de Saneamento B sico do Estado de S o Paulo - SABESP M RIO COVAS, Governador do Estado de S o Paulo, no uso de suas atribui es legais e com fundamento no artigo 3. da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, Decreta: Artigo 1. - O sistema tarif rio dos servi os de gua e esgotos, prestados pela Companhia de Saneamento B sico do Estado de S o Paulo - SABESP reger-se- pelo Regulamento que acompanha o presente DECRETO . Artigo 2. - Este DECRETO entrar em vigor na data de sua publica o, ficando revogados os Decretos n. , de 4 de agosto de 1983, n. , de 2 de setembro de 1988 e n. , de 2 de maio de 1990.

REGULAMENTO DO SISTEMA TARIFÁRIO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 41.446, DE 16 DE ... Ocorrendo troca de hidrômetros inicia-se novo histórico para efeito de cálculo da média. Artigo 17 - As datas de leitura e vencimento deverão constar expressamente da fatura/conta de água e

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1 Sabesp Companhia de Saneamento B sico do Estado de S o Paulo 1 DECRETO N DE 16 DEZEMBRO DE 1996 16/12/1996 Di rio Oficial , , 17/12/1996. Gest o M rio Covas Assunto: Saneamento Disp e sobre o Regulamento do sistema tarif rio dos servi os prestados pela Companhia de Saneamento B sico do Estado de S o Paulo - SABESP M RIO COVAS, Governador do Estado de S o Paulo, no uso de suas atribui es legais e com fundamento no artigo 3. da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, Decreta: Artigo 1. - O sistema tarif rio dos servi os de gua e esgotos, prestados pela Companhia de Saneamento B sico do Estado de S o Paulo - SABESP reger-se- pelo Regulamento que acompanha o presente DECRETO . Artigo 2. - Este DECRETO entrar em vigor na data de sua publica o, ficando revogados os Decretos n. , de 4 de agosto de 1983, n. , de 2 de setembro de 1988 e n. , de 2 de maio de 1990.

2 Pal cio dos Bandeirantes, 16 de DEZEMBRO de 1996 M RIO COVAS Hugo Vin cius Scherer Marques da Rosa Secret rio de Recursos H dricos, Saneamento e Obras Robson Marinho Secret rio-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secret rio do Governo e Gest o Estrat gica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gest o Estrat gica, aos 16 de DEZEMBRO de 1996. REGULAMENTO DO SISTEMA TARIF RIO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO B SICO DO ESTADO DE S O PAULO - SABESP A QUE SE REFERE O DECRETO N , DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996 Artigo 1. - Ser tarif rio o regime de cobran a dos servi os de abastecimento de gua, de coleta, disposi o de esgotos bem como outros prestados pela SABESP, relacionados com seus objetivos. Artigo 2. - As tarifas de servi os de gua e esgoto ser o calculadas, considerando-se as diferen as e peculiaridades de sua presta o, as diversidades das reas ou regi es geogr ficas e obedecendo-se os seguintes crit rios: I - categorias de uso; II - capacidade de hidr metro; III - caracter stica de demanda e consumo; IV - faixas de consumo; V - custos fixos e vari veis; VI - sazonalidade; VII - condi es s cio-econ micas dos usu rios residenciais.

3 Artigo 3. - Para efeito de faturamento os usu rios ser o classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, p blica e outros, de acordo com as modalidades seguintes de utiliza o: I - residencial - liga o usada exclusivamente em moradias; II - comercial - liga o na qual a atividade exercida estiver inclu da na classifica o de com rcio estabelecido pelo IBGE; III - industrial - liga o na qual a atividade exercida estiver inclu da na classifica o de ind stria estabelecida pelo IBGE; IV - p blica - liga o usada por rg os dos Poderes Executivo, Legislativo, Judici rio, Autarquias e Funda es vinculadas aos Poderes P blicos; V - outros - liga o nas quais as atividades exercidas estiverem exclu das das categorias nos incisos I a IV. 1. - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se economia todo o pr dio, ou divis o independente de pr dio, caracterizada como unidade aut noma residencial para efeito de cadastramento e/ou cobran a, identific vel e/ou comprov vel na forma definida pela SABESP em norma apropriada.

4 Sabesp Companhia de Saneamento B sico do Estado de S o Paulo 2 2. - Nas liga es em pr dios com unidades residenciais e unidades n o residenciais o n mero de economias considerado ser igual ao n mero de resid ncias acrescido de uma economia. 3. - As unidades de zeladoria, em liga es n o residenciais sempre integrar o a economia principal, n o comportando tarifa diferenciada. Artigo 4. - O consumo m nimo de gua a ser cobrado por liga o ou economia residencial, nunca ser inferior a 10m (dez metros c bicos) por m s, podendo ser diferenciado por categoria de uso, capacidade de hidr metro e caracter sticas de demanda e consumo, conforme os crit rios estabelecidos no artigo 3. , na forma explicitada em norma interna da SABESP. Par grafo nico - Para pr dios dotados de liga es de esgotos, o consumo considerado nunca ser inferior a 10m por economia e categoria de uso.

5 Artigo 5. - Para efeito de c lculo da fatura/conta considerar-se- volume de esgotos coletados no per odo, o correspondente ao de gua faturada pela SABESP e/ou consumida de sistema pr prio, medido ou avaliado pela SABESP. Artigo 6. - No c lculo do valor da fatura/conta de gua e/ou esgotos dos pr dios com mais de uma economia, classificados exclusivamente na categoria residencial, al m da cobran a do consumo m nimo por economia, o volume que ultrapassar a soma dos m nimos ser distribu do igualmente, por todas as economias, aplicando-se lhes as tarifas fixadas para consumos e/ou coletas superiores aos m nimos da categoria residencial, somando-se os valores encontrados. Artigo 7. - Para pr dio dotado de liga o de gua ou de gua e esgoto desprovida de hidr metro, o valor da fatura/conta ser calculado com base no consumo presumido por categoria de uso, de acordo com norma t cnica expedida pela SABESP.

6 Artigo 8. - Ser o fixadas tarifas espec ficas para servi os de fornecimento de gua a caminh es tanques e embarca es, bem como de recebimento de efluentes n o dom sticos e de autofossas nas ETEs. Artigo 9. - As tarifas de fornecimento de gua por atacado, gua n o tratada, e gua reciclada, ser o estabelecidas na forma prevista no artigo 28 do Regulamento, de forma a garantir plenamente a cobertura adequada de todos os custos dos servi os. 1. - A SABESP poder , a seu crit rio, fixar tarifas em contrato. 2. - Para a forma o da tarifa ser o considerados todos os custos incorridos pela SABESP cumulativamente. Artigo 10 - O fornecimento tempor rio de gua e as liga es de defesa contra inc ndios ter o pre os e condi es espec ficos divulgados na forma prevista no artigo 28 deste Regulamento. Par grafo nico - Os pre os e condi es referidos no "caput" deste artigo poder o, a crit rio da SABESP, ser fixados em contrato.

7 Artigo 11 - Os servi os de monitoramento, coleta e tratamento dos esgotos ter o seus pre os fixados na forma prevista no artigo 28 do Regulamento, em fun o da carga poluidora, toxidade e vaz o dos despejos. 1. - Os pre os e condi es referidos no "caput" deste artigo poder o ser estabelecidos, a crit rio da SABESP, em contrato espec fico. 2. - A SABESP definir as condi es que possibilitem a presta o dos servi os previstos neste artigo atrav s de norma interna. Artigo 12 - O recebimento de esgotos de outros munic pios, para tratamento da SABESP, ter o suas tarifas fixadas na forma prevista no artigo 28 do Regulamento e levar o em considera o a carga poluidora, toxidade, vaz o e respectivos custos incorridos pela SABESP. 1. - Na forma o de pre os ser o considerados os custos incorridos pela SABESP, cumulativamente. 2. - A carga poluidora ser medida em pontos definidos do recebimento e monitorada periodicamente.

8 3. - A SABESP definir as condi es t cnicas que possibilitem a presta o dos servi os previstos neste artigo e de acordo com a legisla o vigente. 4. - A SABESP poder , a seu crit rio, fixar as tarifas e condi es destes servi os em contrato, levando em considera o a carga poluidora, toxidade, vaz o e respectivos custos incorridos pela SABESP. Artigo 13 - As tarifas ser o determinadas com base nos custos de refer ncia, de acordo com a seguinte composi o: I - despesas de explora o; II - deprecia o, provis o para devedores duvidosos e amortiza o de despesas; III - remunera o adequada do investimento reconhecido. Sabesp Companhia de Saneamento B sico do Estado de S o Paulo 3 Par grafo nico - A SABESP, em normas internas, de acordo com a legisla o vigente, poder definir a natureza dos custos indicados no "caput" deste artigo. Artigo 14 - As faturas/contas correspondentes ao fornecimento de gua e/ou coleta de esgotos ser o emitidas no m nimo mensalmente, devendo ser entregues no endere o da liga o e/ou em ag ncia banc ria autorizada.

9 Par grafo nico - A falta de recebimento da fatura/conta n o desobriga o seu pagamento. Artigo 15 - A cada liga o de gua e/ou esgoto corresponder uma nica fatura/conta por per odo de faturamento. Artigo 16 - Quando por qualquer motivo for imposs vel medir o volume consumido em determinado per odo, a cobran a ser feita pelo consumo m dio e quando este for inferior ao m nimo, ser cobrado o consumo m nimo. 1. - Consumo m dio, para os efeitos deste Regulamento, a m dia aritm tica dos consumos das 12 (doze) ltimas leituras. 2. - Na falta de 12 (doze) consumos registrados pela SABESP, a m dia ser calculada pelo n mero de registros dispon veis. 3. - Ocorrendo troca de hidr metros inicia-se novo hist rico para efeito de c lculo da m dia. Artigo 17 - As datas de leitura e vencimento dever o constar expressamente da fatura/conta de gua e esgoto. Artigo 18 - A fatura/conta paga ap s a data do respectivo vencimento, ter seu valor corrigido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento e sofrer acr scimo de multa por impontualidade e cobran a de juros de mora, conforme a legisla o vigente.

10 Artigo 19 - A falta de pagamento de uma fatura/conta at a data do vencimento facultar SABESP suspender o fornecimento de gua, sem preju zo da cobran a do montante dos d bitos. 1. - O prosseguimento da inadimpl ncia, referida no "caput" deste artigo, no prazo m ximo a 2 (dois) faturamentos, poder implicar na supress o da liga o, sem preju zo da cobran a dos d bitos pendentes. 2. - de responsabilidade solid ria do propriet rio do im vel, o ressarcimento de d bitos de faturas/contas n o quitadas por eventual usu rio ocupante do mesmo. Artigo 20 - Os servi os de suspens o do fornecimento, supress o da liga o, restabelecimento do fornecimento, religa o e controle, ser o cobrados pela SABESP. Artigo 21 - Ocorrendo fraude nos equipamentos e/ou instala es do sistema operacional da SABESP ser o suprimidos os servi os de gua e/ou esgoto. As bases para c lculo do ressarcimento dos danos causados, dos custos envolvidos, da cobran a do consumo presumido de gua e/ou servi o de coleta de esgotos, bem como os prazos de restabelecimento dos servi os aos clientes, ser o efetuados de conformidade com as normas da SABESP.


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