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Def Lei Geral do Trabalho - siac.gv.ao

P gina1/162 Assembleia NacionalLEI Geral DO Trabalho DE ANGOLAA Lei Geral do Trabalho de 1981, revestiu-se de caracter sticas que a fixaramnum contexto hist rico, s cio econ mico e pol tico que hoje se mostram desajustados,face aos postulados jur dico- constitucionais em vigor, sendo de destacar: O papel interventor da organiza o sindical em todos os dom nios dodesenvolvimento da rela o jur dico- laboral; A adop o de solu es jur dico- laboral, inadequadas realidade s cio-laboral e econ mica; Oexcessivo pendor de lei de bases, definidora dos princ pios rectores doregimejur dico-laboral, mas inaplic veis na viv ncia di ria das rela esjur dico- laborais por aus ncia de regulamenta que a presente lei visa superar as caracter sticas negativasapontadas com

Página 1/162 Assembleia Nacional LEI GERAL DO TRABALHO DE ANGOLA A Lei Geral do Trabalho de 1981, revestiu-se de características que a fixaram

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1 P gina1/162 Assembleia NacionalLEI Geral DO Trabalho DE ANGOLAA Lei Geral do Trabalho de 1981, revestiu-se de caracter sticas que a fixaramnum contexto hist rico, s cio econ mico e pol tico que hoje se mostram desajustados,face aos postulados jur dico- constitucionais em vigor, sendo de destacar: O papel interventor da organiza o sindical em todos os dom nios dodesenvolvimento da rela o jur dico- laboral; A adop o de solu es jur dico- laboral, inadequadas realidade s cio-laboral e econ mica; Oexcessivo pendor de lei de bases, definidora dos princ pios rectores doregimejur dico-laboral, mas inaplic veis na viv ncia di ria das rela esjur dico- laborais por aus ncia de regulamenta que a presente lei visa superar as caracter sticas negativasapontadas com o objectivo de se tornar imediatamente aplic vel na generalidade que a presente lei se aplica ao Trabalho prestado no mbito dasempresas p blicas, mistas, privadas e cooperativas.

2 E de organiza es sociais n o'integradas na estrutura da Administra o P termos ao abrigo da al nea b) do artigo 88. da lei Constitucional aAssembleia Nacional aprova a seguinte:P gina2/162 LEI Geral DO TRABALHOTITULO IPRINC PIOS GERAISA rtigo1. ( mbitode Aplica o) Lei Geral do Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores prestando servi osremunerados por conta dum empregador no mbito da organiza o e sob aautoridade e direc o Lei Geral do Trabalho aplica-se ainda:a)Aos aprendizes e estagi rios colocados sob a autoridade dum empregador.

3 B)Ao trabalhador prestado no estrangeiro por nacionais ou estrangeirosresidentes contratados no Pa s ao servi o de empregadores nacionais, sempreju zo das disposi es mais favor veis para o trabalhadore das disposi esde ordem p blica no local de presente lei aplica-se supletivamente aos trabalhadores estrangeiros n (Exclus es do mbito de Aplica o)Ficam exclu dos do mbito de aplica o desta Lei:a)Os funcion rios p blicos ou trabalhadores exercendo a sua actividadeprofissional na Administra o P blica Central ou local, num instituto p blico ouqualquer outro organismo do Estado;b)Todosostrabalhadorescomv nculopermanenteaoservi odasrepresenta esdiplom ticas ou consulares doutros pa ses ou de organiza esinternacionais;c)Os associados das cooperativas ou organiza es n o governamentais, sendorespectivo Trabalho regulado pelas disposi es estatut rias, ou na sua falta,pelas disposi es da lei comercial.

4 D)O Trabalho familiar;P gina3/162e)O Trabalho ocasionalf)A actividade das pessoais que interv m em opera es comerciais, sepessoalmente obrigadas a responder pelo resultado das opera es assumindoo respectivo risco;g)Os consultores e membros do rg ode administra o ou de direc o deempresas ou organiza es sociais, desde que apenas realizem tarefasinerentes a tais cargos sem v nculo de subordina o titulado por contrato (Direito ao Trabalho ) os cidad os t m direito ao Trabalho livremente escolhido, com igualdadede oportunidades e sem qualquer descrimina o baseada na ra a, cor, sexo, origem tnica, estado civil, condi o social ideais religiosos ou pol ticas, filia o sindical oul direito ao Trabalho insepar vel do dever de trabalhar, excepto para aquelesque sofram diminui o de capacidade por raz es de idade, doen a ou os cidad os t m direito livre escolha e exerc cio de profiss o, semrestri es.

5 Salvo as excep es previstas por condi es em que o Trabalho prestado devem respeitar as liberdades e adignidadedotrabalhador,permitindo-lhesa tisfazernormalmenteassuasnecessidades e da sua fam lia, proteger a sua sa de e gozar condi es de (Proibi o do Trabalho obrigat rio ou compulsivo) Trabalho obrigat rio ou compulsivo o Trabalho obrigat rio ou compulsivo:a)O Trabalho ou servi o prestado em virtude das leis militares ou de servi oc vicode interesse Geral ;b)O Trabalho prisional em institui es penitenci rias;P gina4/162c)Os pequenos trabalhos comunais ou de aldeia, considerados obriga esc vicas normais, decididos livremente pela comunidade ou desde que os seusmembros ou representantes directos tenham sido consultadossobre asnecessidades dos mesmos trabalhos.

6 D)O Trabalho ou servi o exigido em casos de for a maior, designadamenteguerra, inunda es, fome, epidemias, invas o de animais, insectos ouparasitas prejudiciais e de modo Geral todas as circunst ncias que ponham emperigo ou apresentem o risco de p r em perigo as condi es normais de vidado conjunto ou duma parte da popula (Obriga es do Estado relativas ao direito ao Trabalho ) garantir o direito ao Trabalho , compete ao Estado, atrav s de planos eprogramas de pol tica econ mica e social, assegurar a execu o duma pol tica defomento do emprego produtivo e livremente escolhido e a cria o de sistemas deassist ncia material aos que se encontrem na situa o de desemprego involunt rio eem situa es de impossibilidade de, com o seu Trabalho , angariarem meios parasatisfa o das suas necessidades e da sua fam execu o da pol tica de fomente do emprego.

7 O Estado desenvolve, nostermos de lei pr pria, actividade de:a)Coloca o;b)Estudos do mercado de emprego;c)Promo ao de emprego;d)Informa o e orienta o profissional;e)Forma o profissional;f)Reabilita o profissional;g)Protec o do mercado de emprego para o cidad o gina5/162 Artigo6. (Direitos conexos com o direito aoTrabalho) m do direito ao Trabalho e ao livre exerc cio da profiss o, constituem direitosfundamentais dos trabalhadores:a)A liberdade sindical e consequente direito organiza o e ao exerc cio daactividade sindical;b)O direito de negocia o colectiva;c)O direito greve.

8 D)O direito de reuni o e de participa o na actividade da direitos previstos no n mero anterior s o exercidos no quadro dasdisposi es constitucionais e das leis que especificamente os (Fontesde regulamenta o do direito ao Trabalho ) condi es relativas presta o do Trabalho s o reguladas por:a)Lei Constitucional;b)Conven es internacionais do Trabalho regularmente ratificadas;c)Leis e seus regulamentos;d)Conven es colectivas do Trabalho ;e)Contrato de Trabalho ;f)Usos e costumes locais, profissionais e de aplica o das fontes mencionadas no n mero anterior segue o princ pio dahierarquia dos actos normativos, mas, em caso de conflito entre as disposi es dev rias fontes, prevalece a solu o que, no seu conjunto e em c mputo Geral no querespeita s disposi es quantific veis, se mostrar mais favor vel ao trabalhador.

9 Salvose as disposi es de n vel superior forem usos e costumes s s o aplic veis no caso de falta de normas legais ouconvencionais ou por remiss o gina6/162 CAP TULO IIConstitui o da Rela o Jur dico-LaboralSEC O IContrato de TrabalhoArtigo8. (Constitui o) rela o jur dico-laboral constitui-se com a celebra o do contrato de Trabalho etorna mutuamente exig veis os defeitos e os deveres do trabalhador e do empregadorque s o partes no , nos casos previstos nesta lei, a rela o jur dico-laboralconstituiu-se por nomea oArtigo9.

10 (Rela esde car cterespecial) orela esjur dico-laborais de car cter especial as respeitantes sseguintesmodalidadesde Trabalho :a) Trabalho dom stico;b) Trabalho prisional eminstitui espenitenci rias;c)Actividades desportiva profissional;d)Actividade art stica emes pect culop blico;e)Interven oemopera escomerciais por conta duma ou mais empresas,semassun odo risco pelo resultado dasopera es;f)Qualquer outro Trabalho que por lei seja declarado coorela ojur dico-laboralde car cter regulamenta odasrela esjur dico-laborais de car cter especialrespeita osdireitos fundamentais reconhecidos naConstitui oe nas leis eainda os princ piossubjacentes Lei Geral do gina7/162 Artigo10.


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