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Diário da República, 2.ª série — N.º 173 — 7 de …

Di rio da Rep blica, 2. s rie N. 173 7 de Setembro de 2009 3623717 Como ponto de partida na determina o de tal estimativa, a entidade deve ter em conta as seguintes taxas:a) O custo m dio ponderado de capital da entidade determinado pelo uso de t cnicas tais como o Modelo de Apre amento de activos de Capital (Capital Asset Pricing Model);b) A taxa incremental de empr stimos obtidos pela entidade; ec) Outras taxas de mercado de empr stimos Contudo, estas taxas devem ser ajustadas:a) Para reflectir a forma como o mercado avaliaria os riscos espec ficos associados aos fluxos de caixa estimados do activo; eb) Para excluir os riscos que n o sejam relevantes para os fluxos de caixa estimados do activo ou para os quais os fluxos de caixa tenham sido ser considerados riscos, tais como o risco de pa s, o risco de moeda e o risco de pre A taxa de desconto independente da estrutura de capital da entidade e da forma como a entidade financeira financiou a compra do activo, porque os fluxos de caixa futuros que se espera obter de um activo n o dependem da forma como a entidade financiou o O par grafo 21 da NCRF 12 Imparidade de Activos exige que a taxa de desconto usada seja uma taxa antes

Diário da República, 2.ª série — N.º 173 — 7 de Setembro de 2009 36237 17 — Como ponto de partida na determinação de tal estimativa, a

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1 Di rio da Rep blica, 2. s rie N. 173 7 de Setembro de 2009 3623717 Como ponto de partida na determina o de tal estimativa, a entidade deve ter em conta as seguintes taxas:a) O custo m dio ponderado de capital da entidade determinado pelo uso de t cnicas tais como o Modelo de Apre amento de activos de Capital (Capital Asset Pricing Model);b) A taxa incremental de empr stimos obtidos pela entidade; ec) Outras taxas de mercado de empr stimos Contudo, estas taxas devem ser ajustadas:a) Para reflectir a forma como o mercado avaliaria os riscos espec ficos associados aos fluxos de caixa estimados do activo; eb) Para excluir os riscos que n o sejam relevantes para os fluxos de caixa estimados do activo ou para os quais os fluxos de caixa tenham sido ser considerados riscos, tais como o risco de pa s, o risco de moeda e o risco de pre A taxa de desconto independente da estrutura de capital da entidade e da forma como a entidade financeira financiou a compra do activo, porque os fluxos de caixa futuros que se espera obter de um activo n o dependem da forma como a entidade financiou o O par grafo 21 da NCRF 12 Imparidade de Activos exige que a taxa de desconto usada seja uma taxa antes dos impostos.

2 Portanto, quando a base usada para estimar a taxa de desconto for ap s os impostos, essa base ajustada para reflectir uma taxa antes dos Uma entidade usa normalmente uma taxa de desconto nica para a estimativa do valor de uso de um activo. Por m, uma entidade usa taxas de desconto separadas para per odos futuros, distintos quando o valor de uso for sens vel a uma diferen a nos riscos para per odos distintos ou estrutura de prazos das taxas de de efic cia (par grafo 22)22 Esta Norma Interpretativa torna -se eficaz a partir do primeiro per odo que se inicie em ou ap s 1 de Janeiro de de Agosto de 2009. Pelo Secret rio -Geral, em substitui o, Ana Aviso n. 15654/2009 Por Despacho n. 587/2009/MEF do Senhor Secret rio de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de Agosto de 2009, em substitui o do Senhor Ministro de Estado e das Finan as, foi homologada a seguinte Norma Contabil stica e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normaliza o Contabil stica, aprovado pelo Decreto -Lei n.

3 158/2009, de 13 de Julho:Norma contabil stica e de relato financeiropara pequenas entidades1 Esta Norma Contabil stica e de Relato Financeiro tem como objectivo estabelecer os aspectos de reconhecimento, mensura o e divulga o extra dos das correspondentes NCRF, tidos como os requi-sitos m nimos aplic veis s pequenas entidades tal como s o definidas pelo decreto -lei que instituiu o SNC, adiante designadas por pequenas Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades que cumpram os requisitos sobre pequenas entidades, desde que n o optem por aplicar o conjunto completo das Normas Contabil sticas e de Relato Financeiro (NCRF). Sempre que na presente norma existam remiss es para as Normas Internacionais de Contabilidade, entende -se que estas se re-ferem s adoptadas pela Uni o Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.

4 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Julho e, em conformidade com o texto original do Regulamento (CE) n. 1126/2008 da Comiss o, de 3 de Sempre que esta Norma n o responda a aspectos particulares que se coloquem a dada entidade em mat ria de contabiliza o ou relato financeiro de transac es ou situa es, ou a lacuna em causa seja de tal modo relevante que o seu n o preenchimento impe a o objectivo de ser prestada informa o que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posi o financeira numa certa data e o desempenho para o per odo abrangido, a entidade dever recorrer, tendo em vista t o -somente a supera o dessa lacuna, supletivamente e pela ordem indicada:a) s NCRF e Normas Interpretativas (NI);b) s Normas Internacionais de Contabilidade, adoptadas ao abrigo do Regulamento n.

5 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho;c) s Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) e Normas Inter-nacionais de Relato Financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, e respectivas interpreta es (SIC e IFRIC).3 Considera es gerais sobre Como referido no ponto , a presente norma tem como objectivo estabelecer os aspectos de reconhecimento, mensura o e divulga o aplic veis s pequenas entidades. Dada a estrutura da norma, considerou -se til a inclus o na mesma de um conjunto de disposi es relativas a reconhecimento que nela s o recorrentemente utilizadas. Naturalmente, que, a bem da coer ncia do modelo, os conceitos em causa baseiam -se na Estrutura Conceptual para a Prepara o e Apresenta o das Demonstra es Reconhecimento o processo de incorporar no balan o e na demonstra o dos resultados um item que satisfa a a defini o de um elemento e satisfa a os crit rios de reconhecimento abaixo descritos.

6 Os itens que satisfa am os crit rios de reconhecimento devem ser reconhecidos no balan o ou na demonstra o dos resul-tados. A falha do reconhecimento de tais itens n o rectificada pela divulga o das pol ticas contabil sticas usadas nem por notas ou material Um activo reconhecido no balan o quando for prov vel que os benef cios econ micos futuros fluam para a entidade e o activo tenha um custo ou um valor que possa ser mensurado com Um passivo reconhecido no balan o quando for prov vel que um exfluxo de recursos incorporando benef cios econ micos resulte da liquida o de uma obriga o presente e que a quantia pela qual a liquida o tenha lugar possa ser mensurada com Um rendimento reconhecido na demonstra o dos resul-tados quando tenha surgido um aumento de benef cios econ micos futuros relacionados com um aumento num activo ou com uma dimi-nui o de um passivo e que possa ser

7 Quantificado com fiabilidade. Isto significa, com efeito, que o reconhecimento dos rendimentos ocorre simultaneamente com o reconhecimento de aumentos em activos ou com diminui es em passivos (por exemplo, o aumento l quido em activos provenientes de uma venda de bens ou de ser-vi os ou a diminui o em passivos provenientes do perd o de uma d vida a pagar). Os gastos s o reconhecidos na demonstra o dos resultados quando tenha surgido uma diminui o dos benef cios econ micos futuros relacionados com uma diminui o num activo ou com um aumento de um passivo e que possam ser mensurados com fiabilidade. O reconhecimento de gastos ocorre simultaneamente com o reconhe-cimento de um aumento de passivos ou de uma diminui o de activos (por exemplo, o acr scimo de direitos dos empregados ou a deprecia o de equipamento).

8 4 Estrutura e conte do das demonstra As demonstra es financeiras devem ser identificadas clara-mente e distinguidas de outra informa o no mesmo documento Cada componente das demonstra es financeiras deve ser identificado claramente. Al m disso, a informa o seguinte deve ser mostrada de forma proeminente e repetida quando for necess rio para a devida compreens o da informa o apresentada:a) O nome da entidade que relata ou outros meios de identifica o, e qualquer altera o nessa informa o desde a data do balan o anterior;b) A data do balan o ou o per odo abrangido pelas demonstra es financeiras, conforme o que for apropriado para esse componente das demonstra es financeiras;c) A moeda de apresenta o; ed) O n vel de arredondamento usado na apresenta o de quantias nas demonstra es As demonstra es financeiras devem ser apresentadas pelo menos anualmente.

9 Quando se altera a data do balan o de uma enti-dade e as demonstra es financeiras anuais sejam apresentadas para um per odo mais longo ou mais curto do que um ano, uma entidade deve divulgar:a) O per odo abrangido pelas demonstra es financeiras;b) A raz o para usar um per odo mais longo ou mais curto; ec) A n o inteira comparabilidade das quantias oDistin o corrente/n o Uma entidade deve apresentar activos correntes e n o correntes, e passivos correntes e n o correntes, como classifica es separadas na face do balan Di rio da Rep blica, 2. s rie N. 173 7 de Setembro de 2009 Activos Um activo deve ser classificado como corrente quando satis-fizer qualquer dos seguintes crit rios:a) Espera -se que seja realizado, ou pretende -se que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade;b) Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;c) Espera -se que seja realizado num per odo at doze meses ap s a data do balan o.

10 Oud) caixa ou equivalente de caixa, a menos que lhe seja limitada a troca ou uso para liquidar um passivo durante pelo menos doze meses ap s a data do balan os outros activos devem ser classificados como n o Esta Norma usa o termo n o corrente para incluir activos tang veis, intang veis e financeiros cuja natureza seja de longo O ciclo operacional de uma entidade o tempo entre a aqui-si o de activos para processamento e sua realiza o em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade n o for claramente identific vel, pressup e -se que a sua dura o seja de doze Um passivo deve ser classificado como corrente quando sa-tisfizer qualquer um dos seguintes crit rios:a) Se espere que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;b) Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;c) Deva ser liquidado num per odo at doze meses ap s a data do balan o.


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