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Direito Administrativo: Atos Administrativos - FAP

1 Direito Administrativo: Atos Administrativos Material Did tico destinado sistematiza o do conte do da disciplina Bases Constitucionais da Administra o P blica Publica o no Semestre Autor: Alberico Santos Fonseca 2 Dados de acordo com: AACR2, CDU e Cutter Biblioteca Central FAP / PB F676l Fonseca, Alb rico Santos Atos Administrativos / Alb rico Santos Fonseca. Jo o Pessoa, PB: [ ], 13 p. Material did tico da disciplina Bases Constitucionais da Administra o P blica Faculdade Paraibana - Curso de Direito , 1.

Material didático da disciplina Bases Constitucionais da Administração Pública – Faculdade Paraibana - Curso de Direito, 2014.1.

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1 1 Direito Administrativo: Atos Administrativos Material Did tico destinado sistematiza o do conte do da disciplina Bases Constitucionais da Administra o P blica Publica o no Semestre Autor: Alberico Santos Fonseca 2 Dados de acordo com: AACR2, CDU e Cutter Biblioteca Central FAP / PB F676l Fonseca, Alb rico Santos Atos Administrativos / Alb rico Santos Fonseca. Jo o Pessoa, PB: [ ], 13 p. Material did tico da disciplina Bases Constitucionais da Administra o P blica Faculdade Paraibana - Curso de Direito , 1.

2 Direito administrativo. 2. Material did tico. I. T tulo. CDU 342(072) 3 3 ATOS Administrativos 1. Ato administrativo: conceito; requisitos, perfei o, validade, efic cia; atributos; extin o, desfazimento e sanat ria; classifica o, esp cies e exterioriza o; vincula o e discricionariedade. A Administra o P blica realiza sua fun o executiva por meio de atos jur dicos que recebem a denomina o especial de atos Administrativos . Tais atos, por sua natureza, conte do e forma, diferenciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do Judici rio (decis es judiciais), quando desempenham suas atribui es espec ficas de legisla o e de jurisdi o.

3 Temos, assim, na atividade p blica geral, tr s categorias de atos inconfund veis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos Administrativos . A pr tica de atos Administrativos cabe, em princ pio e normalmente, aos rg os executivos, mas as autoridades judici rias e as Mesas legislativas tamb m os praticam restritamente, quando ordenam seus pr prios servi os, disp em sobre seus servidores ou expedem instru es sobre mat ria de sua privativa compet ncia. Esses atos s o tipicamente Administrativos , embora provindos de rg os judici rios ou de corpora es legislativas, e, como tais, se sujeitam a revoga o ou a anula o no mbito interno ou pelas vias judiciais, como os demais atos Administrativos do Executivo.

4 Os atos Administrativos s o atos jur dicos praticados, segundo o Direito Administrativo, pelas pessoas administrativas, por interm dio de seus agentes, no exerc cio de suas compet ncias funcionais, capaz de produzir efeitos com fim p blico. Requisitos de Validade( ou de Forma o) do Ato Administrativo 4 O exame do ato administrativo revela nitidamente a exist ncia de cinco requisitos necess rios sua forma o, a saber: compet ncia, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infra-estrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricion rio, simples ou complexo, de imp rio ou de gest o.

5 S o elementos indispens veis sua validade. Compet ncia Para a pr tica do ato administrativo a compet ncia a condi o primeira de sua validade. Nenhum ato - discricion rio ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para pratic -lo. Entende-se por compet ncia administrativa o poder atribu do ao agente da Administra o para o desempenho espec fico de suas fun es. A compet ncia resulta da lei e por ela delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado al m do limite de que disp e a autoridade incumbida de sua pr tica, inv lido, por lhe faltar um elemento b sico de sua perfei o, qual seja, o poder jur dico para manifestar a vontade da Administra o.

6 Finalidade A finalidade a ser buscada por um agente p blico, quando pratica um ato administrativo aquela que a lei indica expl cita ou implicitamente; n o cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa. Destarte, o ato administrativo deve ter por finalidade sempre o interesse p blico. N o se compreende ato administrativo sem fim p blico. A finalidade , assim, elemento vinculado de todo ato administrativo - discricion rio ou regrado - porque o Direito Positivo n o admite ato administrativo sem finalidade p blica ou desviado de sua finalidade espec fica.

7 Forma o revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administra o exige procedimentos especiais, formal e legal. Todo ato administrativo, , em princ pio, formal; e compreende-se essa exig ncia, pela necessidade que ele tem de ser contrastado com a lei e aferido, pela pr pria Administra o, ou pelo Judici rio, para verifica o de sua validade. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administra o exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse 5 validamente. Da podermos afirmar que, se, no Direito Privado, a liberdade da forma do ato jur dico regra, no Direito P blico exce o.

8 Todo ato administrativo , em princ pio, formal. E compreende-se essa exig ncia, pela necessidade. Objeto O objeto identifica-se com o conte do do ato, atrav s do qual a Administra o manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situa es preexistentes. Assim como o ato jur dico, a ato administrativo deve ter objeto l cito, poss vel e de interesse da Administra o P blica. Motivo O motivo ou causa a situa o de Direito ou de fato que determina ou autoriza a realiza o do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfei o do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao crit rio do administrador.

9 No primeiro caso ser um elemento vinculado; no segundo, discricion rio, quanto sua exist ncia e valora o. M rito do Ato Administrativo O conceito de m rito administrativo de dif cil fixa o, mas poder ser assinalada sua presen a toda vez que a Administra o decidir ou atuar valorando internamente as conseq ncias ou vantagens do ato. O m rito administrativo consubstancia-se, portanto, na valora o dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administra o incumbida de sua pr tica, quando autorizada a decidir sobre a conveni ncia, oportunidade e justi a do ato a realizar.

10 Com efeito, nos atos vinculados, onde n o h faculdade de op o do administrador, mas unicamente a possibilidade de verifica o dos pressupostos de Direito e de fato que condicionam o processus administrativo, n o h falar em m rito, visto que toda a atua o do Executivo se resume no atendimento das imposi es legais. Em tais casos a conduta do administrador confunde-se com a do juiz na aplica o da lei, diversamente do que ocorre nos atos discricion rios, em que, al m dos elementos sempre vinculados (compet ncia, finalidade e forma), outros existem (motivo e objeto), em rela o aos quais a Administra o decide livremente, e sem possibilidade de corre o judicial, salvo quando seu proceder caracterizar excesso ou desvio de poder.


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