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Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro e ... - CFP

SRTVN - Qd. 702 - Ed. Bras lia R dio Center Fone: (61) 2109-0100 Fax: (61) 2109-0150 Home Page: resolu O CFP N 001/2009 Disp e sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da presta o de servi os psicol gicos. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribui es legais e regimentais, que lhe s o conferidas pela Lei n , de 20 de dezembro de 1971 e; CONSIDERANDO a necessidade de haver um registro das informa es decorrentes da presta o de servi os psicol gicos que possibilite a orienta o e a fiscaliza o sobre o servi o prestado e a responsabilidade t cnica adotada; CONSIDERANDO a necessidade de contemplar de forma sucinta a assist ncia prestada, a descri o e a evolu o do processo e os procedimentos t cnico-cient ficos adotados no exerc cio profissional.

IV – a guarda dos registros de atendimento individual ou de grupo é de responsabilidade do profissional psicólogo ou responsável técnico e obedece ao disposto no Código de Ética Profissional e à Resolução CFP nº 07/2003, que institui o Manual de Documentos Escritos, produzidos pelo psicólogo, decorrente de avaliação

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  Individuals, De responsabilidades, Responsabilidades, Resolu, 227 o

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1 SRTVN - Qd. 702 - Ed. Bras lia R dio Center Fone: (61) 2109-0100 Fax: (61) 2109-0150 Home Page: resolu O CFP N 001/2009 Disp e sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da presta o de servi os psicol gicos. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribui es legais e regimentais, que lhe s o conferidas pela Lei n , de 20 de dezembro de 1971 e; CONSIDERANDO a necessidade de haver um registro das informa es decorrentes da presta o de servi os psicol gicos que possibilite a orienta o e a fiscaliza o sobre o servi o prestado e a responsabilidade t cnica adotada; CONSIDERANDO a necessidade de contemplar de forma sucinta a assist ncia prestada, a descri o e a evolu o do processo e os procedimentos t cnico-cient ficos adotados no exerc cio profissional.

2 CONSIDERANDO que o registro documental, al m de valioso para o psic logo e para quem recebe atendimento e, ainda, para as institui es envolvidas, tamb m instrumento til produ o e ao ac mulo de conhecimento cient fico, pesquisa, ao ensino, como meio de prova id nea para instruir processos disciplinares e defesa legal; CONSIDERANDO o que est disposto no C digo de tica Profissional do Psic logo; CONSIDERANDO a decis o do Plen rio do Conselho Federal de Psicologia, no dia 31 de janeiro de 2009, RESOLVE: CAP TULO I DOS REGISTROS DOCUMENTAIS Art. 1 . Tornar obrigat rio o registro documental sobre a presta o de servi os psicol gicos que n o puder ser mantido prioritariamente sob a forma de prontu rio psicol gico, por raz es que envolvam a restri o do compartilhamento de informa es com o usu rio e/ou benefici rio do servi o prestado.

3 1 . O registro documental em papel ou informatizado tem car ter sigiloso e constitui-se de um conjunto de informa es que tem por objetivo contemplar de forma sucinta o trabalho prestado, a descri o e a evolu o da atividade e os procedimentos t cnico-cient ficos adotados. 2 . Deve ser mantido permanentemente atualizado e organizado pelo psic logo que acompanha o procedimento. Art. 2 . Os documentos agrupados nos registros do trabalho realizado devem contemplar: I identifica o do usu rio/institui o; SRTVN - Qd. 702 - Ed. Bras lia R dio Center Fone: (61) 2109-0100 Fax: (61) 2109-0150 Home Page: II avalia o de demanda e defini o de objetivos do trabalho; III registro da evolu o do trabalho, de modo a permitir o conhecimento do mesmo e seu acompanhamento, bem como os procedimentos t cnico-cient ficos adotados; IV registro de Encaminhamento ou Encerramento; V documentos resultantes da aplica o de instrumentos de avalia o psicol gica dever o ser arquivados em pasta de acesso exclusivo do psic logo.

4 VI c pias de outros documentos produzidos pelo psic logo para o usu rio/institui o do servi o de psicologia prestado, dever o ser arquivadas, al m do registro da data de emiss o, finalidade e destinat rio . Art. 3 . Em caso de servi o psicol gico prestado em servi os-escola e campos de est gio, o registro deve contemplar a identifica o e a assinatura do respons vel t cnico/supervisor que responder pelo servi o prestado, bem como do estagi rio. Par grafo nico. O supervisor t cnico deve solicitar do estagi rio registro de todas as atividades e acontecimentos que ocorrerem com os usu rios do servi o psicol gico prestado. Art. 4 . A guarda do registro documental de responsabilidade do psic logo e/ou da institui o em que ocorreu o servi o.

5 1. O per odo de guarda deve ser de no m nimo 05 anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determina o judicial, ou ainda em casos espec ficos em que seja necess ria a manuten o da guarda por maior tempo. 2 . O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se disposi o dos Conselhos de Psicologia para orienta o e fiscaliza o, de modo que sirva como meio de prova id nea para instruir processos disciplinares e defesa legal. CAP TULO II DOS PRONTU RIOS Art. 5 . Na hip tese de o registro documental de que trata o art. 1 desta resolu o ser realizado na forma de prontu rio, o seguinte deve ser observado: I as informa es a ser registradas pelo psic logo s o as previstas nos incisos I a V do art.

6 2 desta resolu o; II fica garantido ao usu rio ou representante legal o acesso integral s informa es registradas, pelo psic logo, em seu prontu rio; III para atendimento em grupo n o eventual, o psic logo deve manter, al m dos registros dos atendimentos, a documenta o individual referente a cada usu rio; IV a guarda dos registros de atendimento individual ou de grupo de responsabilidade do profissional psic logo ou respons vel t cnico e obedece ao disposto no C digo de tica Profissional e resolu o CFP n 07/2003, que institui o Manual de Documentos Escritos, produzidos pelo psic logo, decorrente de avalia o psicol gica. SRTVN - Qd. 702 - Ed. Bras lia R dio Center Fone: (61) 2109-0100 Fax: (61) 2109-0150 Home Page: Art.

7 6 . Quando em servi o multiprofissional, o registro deve ser realizado em prontu rio nico. Par grafo nico. Devem ser registradas apenas as informa es necess rias ao cumprimento dos objetivos do trabalho. Art. 7 Esta resolu o entra em vigor na data de sua publica o. Art. 8 Revogam-se as disposi es em contr rio. Bras lia (DF), 30 de mar o de 2009. HUMBERTO VERONA Conselheiro Presidente


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