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Disposições gerais - psp.pt

Gabinete de Estudos e Planeamento/DN 1 ASSEMBLEIA DA REP BLICA Lei n. 53/2007 de 31 de Agosto Publicado no DR 168, S rie I de 2007-08-31 Aprova a org nica da Pol cia de Seguran a P blica A Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte: T TULO I Disposi es gerais CAP TULO I Natureza, atribui es e s mbolos Artigo 1. Defini o 1 - A Pol cia de Seguran a de Seguran a P blica, adiante designada por PSP, uma for a de seguran a, uniformizada e armada, com natureza de servi o p blico e dotada de autonomia administrativa. 2 - A PSP tem por miss o assegurar a legalidade democr tica, garantir a seguran a interna e os direitos dos cidad os, nos termos da Constitui o e da lei. 3 - A PSP est organizada hierarquicamente em todos os n veis da sua estrutura, estando o pessoal com fun es policiais sujeito hierarquia de comando e o pessoal sem fun es policiais sujeito s regras gerais de hierarquia da fun o p blica.

Gabinete de Estudos e Planeamento/DN 3 4 - A PSP pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.

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1 Gabinete de Estudos e Planeamento/DN 1 ASSEMBLEIA DA REP BLICA Lei n. 53/2007 de 31 de Agosto Publicado no DR 168, S rie I de 2007-08-31 Aprova a org nica da Pol cia de Seguran a P blica A Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte: T TULO I Disposi es gerais CAP TULO I Natureza, atribui es e s mbolos Artigo 1. Defini o 1 - A Pol cia de Seguran a de Seguran a P blica, adiante designada por PSP, uma for a de seguran a, uniformizada e armada, com natureza de servi o p blico e dotada de autonomia administrativa. 2 - A PSP tem por miss o assegurar a legalidade democr tica, garantir a seguran a interna e os direitos dos cidad os, nos termos da Constitui o e da lei. 3 - A PSP est organizada hierarquicamente em todos os n veis da sua estrutura, estando o pessoal com fun es policiais sujeito hierarquia de comando e o pessoal sem fun es policiais sujeito s regras gerais de hierarquia da fun o p blica.

2 Artigo 2. Depend ncia A PSP depende do membro do Governo respons vel pela rea da administra o interna e a sua organiza o nica para todo o territ rio nacional. Artigo 3. Atribui es 1 - Em situa es de normalidade institucional, as atribui es da PSP s o as decorrentes da legisla o de seguran a interna e, em situa es de excep o, as resultantes da legisla o sobre a defesa nacional e sobre o estado de s tio e de emerg ncia. 2 - Constituem atribui es da PSP: a) Garantir as condi es de seguran a que permitam o exerc cio dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidad os, bem como o pleno funcionamento das institui es democr ticas, no respeito pela legalidade e pelos princ pios do Estado de direito; b) Garantir a ordem e a tranquilidade p blicas e a seguran a e a protec o das pessoas e dos bens; c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordena o com as demais for as e servi os de seguran a; d) Prevenir a pr tica dos demais actos contr rios lei e aos regulamentos; e) Desenvolver as ac es de investiga o criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribu das por lei, delegadas pelas autoridades judici rias ou solicitadas pelas autoridades administrativas.

3 Gabinete de Estudos e Planeamento/DN 2 f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos via o terrestre e aos transportes rodovi rios e promover e garantir a seguran a rodovi ria, designadamente atrav s da fiscaliza o, do ordenamento e da disciplina do tr nsito; g) Garantir a execu o dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua viola o continuada; h) Participar no controlo da entrada e sa da de pessoas e bens no territ rio nacional; i) Proteger, socorrer e auxiliar os cidad os e defender e preservar os bens que se encontrem em situa es de perigo, por causas provenientes da ac o humana ou da natureza; j) Manter a vigil ncia e a protec o de pontos sens veis, nomeadamente infra-estruturas rodovi rias, ferrovi rias, aeroportu rias e portu rias, edif cios p blicos e outras instala es cr ticas; l) Garantir a seguran a nos espect culos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recrea o e lazer, nos termos da lei; m) Prevenir e detectar situa es de tr fico e consumo de estupefacientes ou outras subst ncias proibidas, atrav s da vigil ncia e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tr fico ou consumo; n) Assegurar o cumprimento das disposi es legais e regulamentares referentes protec o do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos il citos.

4 O) Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e conven es internacionais, na execu o da pol tica externa, designadamente em opera es internacionais de gest o civil de crises, de paz, e humanit rias, no mbito policial, bem como em miss es de coopera o policial internacional e no mbito da Uni o Europeia e na representa o do Pa s em organismos e institui es internacionais; p) Contribuir para a forma o e informa o em mat ria de seguran a dos cidad os; q) Prosseguir as demais atribui es que lhe forem cometidas por lei. 3 - Constituem ainda atribui es da PSP: a) Licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento, comercializa o, uso e transporte de armas, muni es e subst ncias explosivas e equiparadas que n o perten am ou se destinem s For as Armadas e demais for as e servi os de seguran a, sem preju zo das compet ncias de fiscaliza o legalmente cometidas a outras entidades; b) Licenciar, controlar e fiscalizar as actividades de seguran a privada e respectiva forma o, em coopera o com as demais for as e servi os de seguran a e com a Inspec o-Geral da Administra o Interna; c) Garantir a seguran a pessoal dos membros dos rg os de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidad os, quando sujeitos a situa o de amea a relevante.

5 D) Assegurar o ponto de contacto permanente para interc mbio internacional de informa es relativas aos fen menos de viol ncia associada ao desporto. Artigo 4. Conflitos de natureza privada A PSP n o pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua ac o manuten o da ordem p blica. Artigo 5. mbito territorial 1 - As atribui es da PSP s o prosseguidas em todo o territ rio nacional. 2 - No caso de atribui es cometidas simultaneamente Guarda Nacional Republicana, a rea de responsabilidade da PSP definida por portaria do ministro da tutela. 3 - Fora da rea de responsabilidade definida nos termos do n mero anterior, a interven o da PSP depende: a) Do pedido de outra for a de seguran a; b) De ordem especial; c) De imposi o legal. Gabinete de Estudos e Planeamento/DN 3 4 - A PSP pode prosseguir a sua miss o fora do territ rio nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.

6 Artigo 6. Deveres de colabora o 1 - A PSP, sem preju zo das prioridades legais da sua actua o, coopera com as demais for as e servi os de seguran a, bem como com as autoridades p blicas, designadamente, com os rg os aut rquicos e outros organismos, nos termos da lei. 2 - As autoridades da administra o central, regional e local, os servi os p blicos e as demais entidades p blicas ou privadas devem prestar PSP a colabora o que legitimamente lhes for solicitada para o exerc cio das suas fun es. 3 - As autoridades administrativas devem comunicar PSP, quando solicitado, o teor das decis es sobre as infrac es que esta lhes tenha participado. Artigo 7. Estandarte nacional A PSP e as suas unidades de pol cia, incluindo as unidades constitu das para actuar fora do territ rio nacional, e os estabelecimentos de ensino policial, t m direito ao uso do estandarte nacional.

7 Artigo 8. S mbolos 1 - A PSP tem direito a bras o de armas, bandeira her ldica, hino e selo branco. 2 - A Direc o Nacional, as unidades de pol cia e os estabelecimentos de ensino t m direito a bras o de armas, bandeiras her ldicas e selo branco. 3 - O director nacional tem direito ao uso de galhardete. 4 - Os s mbolos previstos nos n meros anteriores s o aprovados por portaria do ministro da tutela. CAP TULO II Autoridades e rg os de pol cia Artigo 9. Comandantes e agentes de for a p blica 1 - Os elementos da PSP no exerc cio do comando de for as t m a categoria de comandantes de for a p blica. 2 - Considera-se for a p blica, para efeitos do n mero anterior, o efectivo m nimo de dois agentes em miss o de servi o. 3 - Os elementos da PSP com fun es policiais s o considerados agentes da for a p blica e de autoridade quando lhes n o deva ser atribu do qualidade superior.

8 Artigo 10. Autoridades de pol cia 1 - S o consideradas autoridades de pol cia: a) O director nacional; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O inspector nacional; d) O comandante da Unidade Especial de Pol cia; e) Os comandantes das unidades e subunidades at ao n vel de esquadra; Gabinete de Estudos e Planeamento/DN 4 f) Outros oficiais da PSP, quando no exerc cio de fun es de comando ou chefia operacional. 2 - Compete s autoridades de pol cia referidas no n mero anterior determinar a aplica o das medidas de pol cia previstas na lei. Artigo 11. Autoridades e rg os de pol cia criminal 1 - Para efeitos do disposto no C digo de Processo Penal, consideram-se: a) Autoridades de pol cia criminal , as entidades referidas no n. 1 do artigo anterior; b) rg os de pol cia criminal , todos os elementos da PSP com fun es policiais incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judici ria ou determinados por aquele C digo.

9 2 - Enquanto rg os de pol cia criminal, e sem preju zo da organiza o hier rquica da PSP, o pessoal com fun es policiais da PSP actua sob a direc o e na depend ncia funcional da autoridade judici ria competente. 3 - Os actos determinados pelas autoridades judici rias s o realizados pelos elementos para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no mbito da sua autonomia t cnica e t ctica. Artigo 12. Medidas de pol cia e meios de coer o 1 - No mbito das suas atribui es, a PSP utiliza as medidas de pol cia legalmente previstas e nas condi es e termos da Constitui o e da lei de seguran a interna, n o podendo impor restri es ou fazer uso dos meios de coer o para al m do estritamente necess rio. 2 - Quem faltar obedi ncia devida a ordem ou a mandado leg timos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de pol cia ou agente de autoridade da PSP, punido com a pena legalmente prevista para a desobedi ncia qualificada.

10 CAP TULO III Presta o e requisi o de servi os Artigo 13. Requisi o de for as 1 - As autoridades judici rias e administrativas podem requisitar PSP a actua o de for as para a manuten o da ordem e tranquilidade p blicas. 2 - A requisi o de for as apresentada junto da autoridade de pol cia territorialmente competente, indicando a natureza do servi o a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica. 3 - As for as requisitadas actuam no quadro das suas compet ncias e de forma a cumprirem a sua miss o, mantendo total subordina o aos comandos de que dependem. Artigo 14. Presta o de servi os especiais 1 - A PSP pode manter pessoal com fun es policiais em organismos de interesse p blico, em condi es definidas por portaria do ministro da tutela. 2 - O pessoal da PSP pode ser nomeado em comiss o de servi o para organismos internacionais ou pa ses estrangeiros, em fun o dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no mbito da coopera o internacional, nos termos legalmente estabelecidos.


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