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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO …

EMBARGOS EXECU O FISCAL - D BITO DECLARADO E PAGO. Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Federal da Subse o Judici ria EXECU O FISCAL . Processo n.. (nome da empresa), pessoa jur dica de direito privado interno, com sede na na cidade de .., Estado , inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jur dica sob o n.., por seu advogado e bastante procurador, vem, respeitosamente, presen a de V. Exa, nos termos da Lei , apresentar EMBARGOS . EXECU O FISCAL o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: I. DOS FATOS. A Embargante empresa cuja atividade comercial refere-se a .. Por consequ ncia, est sujeita ao pagamento de .. (especificar o tributo em quest o). Entretanto, como haver de restar demonstrado no discorrer destes EMBARGOS , tal exig ncia encontra-se merc de legalidade, pelo que o presente feito haver de ser julgado totalmente improcedente por este r.

Daí o porquê de não ser cabível ao presente caso a extinção do feito nos moldes do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. De tal atitude temerária do Poder Público, restou um ônus demasiadamente

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1 EMBARGOS EXECU O FISCAL - D BITO DECLARADO E PAGO. Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Federal da Subse o Judici ria EXECU O FISCAL . Processo n.. (nome da empresa), pessoa jur dica de direito privado interno, com sede na na cidade de .., Estado , inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jur dica sob o n.., por seu advogado e bastante procurador, vem, respeitosamente, presen a de V. Exa, nos termos da Lei , apresentar EMBARGOS . EXECU O FISCAL o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: I. DOS FATOS. A Embargante empresa cuja atividade comercial refere-se a .. Por consequ ncia, est sujeita ao pagamento de .. (especificar o tributo em quest o). Entretanto, como haver de restar demonstrado no discorrer destes EMBARGOS , tal exig ncia encontra-se merc de legalidade, pelo que o presente feito haver de ser julgado totalmente improcedente por este r.

2 Ju zo. I. PRELIMINARMENTE, DO PAGAMENTO. A primeira ilegalidade que este r. ju zo poder constatar de plano refere-se . falta de respaldo jur dico quanto exig ncia pleiteada pelo Fisco frente Jurisdi o. Com efeito, temos que as refer ncias exigidas pela Fazenda Nacional foram TOTAL E TEMPESTIVAMENTE ADIMPLIDAS pela Embargante como podemos depreender dos comprovantes anexos. INSCRITO. P. A. NATUREZA. VENCIMENTO. VALOR. COMPROVANTE. P. A. C DIGO. VENCIMENTO. VALOR. Assim sendo, n o havendo a m nima viabilidade legal de se cobrar aquilo que j fora pago, temos que a pretens o da Exeq ente encontra-se absolutamente sem respaldo jur dico, raz o pela qual requer-se desde j seja declara a improced ncia do pleito fazend rio quanto s refer ncias em espeque. II. DA NULIDADE DA Ainda que reste superada a quest o do perfeito adimplemento das obriga es exigidas pelo Fisco no entendimento deste r.

3 Ju zo o que se admite por amor ao absurdo, haja vista a perfeita concord ncia dos valores recolhidos, das datas de vencimento e dos per odos de apura o entre as refer ncias contidas na em tela e os comprovantes acostados aos autos mister tecermos mais algumas considera es acerca das outras ilegalidades da presente inscri o. Havemos de consignar as irregularidades do processo de inscri o da presente d vida, haja vista que n o foram respeitadas as determina es do C digo Tribut rio Nacional acerca do assunto. De fato, lan amento, na conformidade do art. 142 do C digo Tribut rio Nacional, o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorr ncia do fato gerador da obriga o correspondente, determinar a mat ria tribut vel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplica o da penalidade cab vel.

4 Vale dizer, o lan amento configura-se em uma declara o da obriga o tribut ria e pela constitui o do cr dito tribut rio, os quais, caso incorretos, podem ser rebatidos atrav s de impugna es e recursos (arts. 145 e 151, inciso III, do ). Estamos, portanto, diante de ato administrativo de compet ncia privada da autoridade FISCAL que, ap s revisto em procedimento pr prio (arts. 145 e 151, inciso III). declara o quantum debeatur e constitui o cr dito tribut rio. Sobre a responsabilidade exclusiva do sujeito ativo no que tange a elabora o do lan amento, assim se expressou Ives Gandra Da Silva Martins ao tecer coment rios sobre o lan amento: Ora, os quatro aspectos mencionados pelo art. 142 do CTN s o de exclusiva responsabilidade do sujeito ativo da rela o tribut ria. E de mais ningu m. Vale dizer, deve determinar, de forma clara e n tida, respeitados os princ pios da estrita legalidade, tipicidade fechada e reserva absoluta de lei forma, o sujeito ativo: a) quando, como e onde ocorreu o fato gerador da obriga o tribut ria; b).

5 Qual sua base de c lculo; c) qual o montante do tributo; d) qual o sujeito passivo. No concernente base de c lculo, a clareza inequ voca. Compete ao sujeito ativo a determina o da base de c lculo, ou seja, da mat ria tribut vel. Determinar quer dizer conformar por inteiro. Definir. N o permitir d vidas. Espancar generalidades. Afastar zonas cinzentas. Determinar dar o perfil completo, o desenho absoluto, n tido, claro, cristalino, l mpido. E tal determina o tem que ser apresentada pelo sujeito ativo, no lan amento, e n o pelo sujeito passivo . (Direito Constitucional Interpretado, Ed. Revista dos Tribunais, 1992, p. 97). No presente caso, se as considera es legais acerca da mat ria tivessem sido respeitadas, a este Contribuinte teria sido dada a chance de defender-se administrativamente evitando-se assim a inscri o de d bito adimplido, j que o pagamento devido poderia (deveria) ter sido reconhecido pela pr pria autoridade administrativa.

6 Ao contr rio, a Administra o P blica agiu com patente neglig ncia e imper cia ao inscrever suposto d bito na aus ncia das garantias que somente um processo administrativo nos moldes da legisla o pertinente seria capaz de prover. Da o porqu de n o ser cab vel ao presente caso a extin o do feito nos moldes do art. 26 da Lei de Execu es Fiscais. De tal atitude temer ria do Poder P blico, restou um nus demasiadamente maior ao contribuinte que, sem outra alternativa, tem que se valer da presente discuss o judicial atrav s de contrata o de profissionais especializados, al m de ter que lidar com uma inscri o em D vida Ativa que, a despeito de ser indevida, tem o cond o de prejudicar suas atividades comerciais. N o apenas este contribuinte em particular prejudicado, mas tamb m toda a popula o contribuinte que ter parte da sua receita desnecessariamente empreendida em nus de sucumb ncia que deveriam ter sido evitados caso o Poder P blico houvesse agido dentro dos limites da moralidade e probidade administrativas.

7 De fato, caso houvesse a instaura o do devido processo administrativo no intuito de se formalizar o lan amento em tela, processo este com todas as prerrogativas constitucionais e infraconstitucionais inerentes mat ria, o I. Sr. Auditor FISCAL poderia ter efetivamente apurado os pagamentos pertinentes, ao inv s de lan ar m o dos recursos da m quina administrativa e do Poder Judici rio DESNECESSARIAMENTE, atitude este que custar caro aos bolsos do Poder P blico e, pior, custar caro aos pr prios contribuintes do Estado. Isso porque, conforme j assentado pelo Superior Tribunal de Justi a, uma vez citado o Executado em a o executiva FISCAL , cab vel a condena o da Exeq ente em sucumb ncia e honor rios advocat cios nos moldes regulares do Diploma Processual. Vejamos a jurisprud ncia: PROCESSUAL CIVIL - EXECU O FISCAL - VERBA HONOR RIA - ARTIGO 26 DA LEI N.

8 EMBARGOS DE DECLARA O. AUSENTES AS HIP TESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. S MULA. 153/STJ. 1. Nos termos do artigo 535 do C digo de Processo Civil, os EMBARGOS de declara o s o cab veis t o-somente para sanar obscuridade ou contradi o, ou ainda para suprir omiss o verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. 2. Na esp cie, o voto condutor do ac rd o embargado n o restou omisso ou contradit rio, pois decidiu a quest o de direito valendo-se de elementos que considerou aplic veis e suficientes para a solu o da lide. 3. Se a d vida j estava paga, a proposi o para a extin o do processo, depois de formalizados os EMBARGOS , equipara-se desist ncia, obrigando o exeq ente a reembolsar as custas e a pagar honor rios advocat cios. 4. A aplica o do art. 26, Lei n. , amolda-se hip tese de cancelamento anterior inscri o de d vida e n o depois da cita o executada.

9 5. S mula 153/STJ A desist ncia da execu o FISCAL , ap s o oferecimento dos EMBARGOS , n o exime o exeq ente dos encargos da sucumb ncia . 6. Em executivo FISCAL , sendo cancelada a inscri o da d vida ativa e j tendo ocorrido a cita o do devedor, mesmo sem resposta, a extin o do feito implica na condena o da Fazenda P blica ao pagamento dos nus sucumbenciais. 7. Recurso especial improvido . (Ac. Na 2. Turma do REsp. 673174-RJ, Relator Ministro Castro Meira, j. 17-03-05). Que n o esque amos tamb m que a responsabilidade de se apurar a legalidade e exigibilidade do (suposto) cr dito lan ado a ser executado n o recai apenas nos ombros da Fazenda Nacional. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos ditames de seu pr prio Regimento Interno disp e que: Art. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, rg o espec fico singular do Minist rio da Fazenda e de dire o superior da Advocacia-Geral da Uni o, administrativamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade: I - apurar a liquidez e certeza da d vida ativa da Uni o, tribut ria ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobran a, amig vel ou judicial.

10 Assim sendo, agiu com leviandade tamb m a PGFN ao n o apurar devidamente a certeza, liquidez e exigibilidade do cr dito a executar, distribuindo levianamente o presente feito. Com efeito, se a PGFN houvesse diligenciado no sentido que determina o seu pr prio Regimento Interno, teria evitado o contratempo de executar refer ncias tempestivamente adimplidas pela Embargante. Por todo o exposto, por absoluta inexist ncia de exigibilidade do t tulo trazido a ju zo pela Fazenda Nacional em raz o da aus ncia de inadimplemento da obriga o em espeque, temos que a CDA em tela mostra-se eivada de nulidade absoluta a ensejar a IMPROCED NCIA TOTAL da execu o ora embargada. III. DOS PEDIDOS. Diante de todo o exposto, de direito requer que sejam os presentes EMBARGOS RECEBIDOS e JULGADOS PROCEDENTES, declarando-se a nulidade da Certid o de D vida Ativa objeto da A o de Execu o, por n o estar revestida do requisito de exigibilidade, extinguindo-se assim a execu o FISCAL em apenso nos moldes dos fundamentos expostos acima.


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