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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ...

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULASSEMBL IA LEGISLATIVAG abinete de Consultoria LEGISLATIVA LEI N , DE 18 DE AGOSTO DE 1997. (atualizada at a Lei n , de 13 de janeiro de 2002) Disp e sobre a Organiza o B sica da Brigada Militar do ESTADO e d outras provid ncias. Art. 1 - A Brigada Militar, Pol cia Militar do ESTADO do Rio GRANDE do Sul, uma Institui o permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada preserva o da ordem p blica e incolumidade das pessoas e do patrim nio.

V - Departamento de Informática, órgão de planejamento, controle e fiscalização dos sistemas informatizados da Instituição. VI - Comando do Corpo de Bombeiros, órgão de planejamento, controle, coordenação e fiscalização de todas as atividades técnicas de bombeiro. (Incluído pela Lei nº 11.736/02)

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  Corpo, Bombeiros, Corpo de bombeiros

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1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SULASSEMBL IA LEGISLATIVAG abinete de Consultoria LEGISLATIVA LEI N , DE 18 DE AGOSTO DE 1997. (atualizada at a Lei n , de 13 de janeiro de 2002) Disp e sobre a Organiza o B sica da Brigada Militar do ESTADO e d outras provid ncias. Art. 1 - A Brigada Militar, Pol cia Militar do ESTADO do Rio GRANDE do Sul, uma Institui o permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada preserva o da ordem p blica e incolumidade das pessoas e do patrim nio.

2 Art. 2 - A Brigada Militar vincula-se, administrativa e operacionalmente, Secretaria de ESTADO respons vel pela Seguran a P blica no ESTADO do Rio GRANDE do Sul. Art. 3 - Compete Brigada Militar: I - executar, com exclusividade, ressalvada a compet ncia das For as Armadas, a pol cia ostensiva, planejada pela autoridade policial-militar competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manuten o da ordem p blica e o exerc cio dos poderes constitu dos; II - atuar preventivamente, como for a de dissuas o, em locais ou rea espec ficas, onde de presuma ser poss vel a perturba o da ordem p blica.

3 III - atuar repressivamente, em caso de perturba o da ordem p blica e no gerenciamento t cnico de situa es de alto risco; IV - exercer atividades de investiga o criminal militar; V - atuar na fiscaliza o e controle dos servi os de vigil ncia participar no ESTADO ; VI - executar o servi o de preven o e combate a inc ndio; VII - fiscalizar e controlar os servi os civis auxiliares de combate a inc ndio; VII - planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos servi os civis auxiliares de bombeiros ; (Reda o dada pela Lei n ) VIII - realizar os servi os de busca e resgate a reo, aqu tico e terrestre no ESTADO ; IX - executar as atividades de defesa civil no ESTADO ; X - desempenhar outras atribui es previstas em lei.

4 XI - planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de prote o e preven o contra inc ndios, p nicos, desastres e cat strofes em todas as edifica es, instala es, ve culos, embarca es e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrim nio, respeitada a compet ncia de outros rg os; (Inclu do pela Lei n ) XII - realizar a investiga o de inc ndios e sinistros; (Inclu do pela Lei n ) XIII - elaborar e emitir resolu es e normas t cnicas para disciplinar a seguran a contra inc ndios e sinistros; (Inclu do pela Lei n ) XIV - avaliar e autorizar a instala o de sistemas ou centrais de alarmes privados contra inc ndios, nos rg os de Pol cia Militar (OPM) de bombeiros , mediante a cobran a de taxas de 1servi o n o emergenciais, determinadas na Lei n , de 11 de agosto de 1997, aplicando-se-lhes as penalidades previstas em lei.

5 (Inclu do pela Lei n ) Par grafo nico - S o autoridades policiais-militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os Oficiais, e as Pra as em comando de fra o destacada, no desempenho de atividade policial-militar no mbito de suas circunscri es territoriais. Art. 4 - A Brigada Militar estrutura-se em rg os de Dire o, de Apoio e de Execu o. 1 - Ao Comando-Geral, que o rg o de Dire o Geral da Brigada Militar, compete a administra o da Institui o. 2 - Aos Departamentos, que s o os rg os de Apoio da Brigada Militar, compete o planejamento, a dire o, o controle e a execu o das diretrizes emanadas do comando da Institui o.

6 2 - Aos Departamentos e ao Comando do corpo de bombeiros - CCB, que s o rg os de apoio da Brigada Militar, compete o planejamento, a dire o, o controle e a execu o das diretrizes emanadas do Comando da Institui o. (Reda o dada pela Lei n ) 3 - Aos Comandos Regionais e aos rg os de Pol cia Militar (OPM), que s o os rg os de Execu o da Brigada Militar, compete as atividades administrativo-operacionais indispens veis ao cumprimento das finalidades da Institui o. 4 - Os rg os de Pol cia Militar (OPM) compreendem: I - OPM de Pol cia Ostensiva; II - OPM de bombeiros ; III - OPM de Ensino; IV - OPM de Log stica; V - OPM de Sa de; VI - OPM Especiais.

7 Art. 5 - Os OPM t m cria o, extin o, atribui es, estrutura, organiza o, efetivo, n vel, subordina o e grau de comando fixados considerando-se os indicadores de seguran a p blica da respectiva circunscri o territorial e os indicadores espec ficos da Institui o. Art. 6 - O Comandante-Geral, Oficial do ltimo Posto da carreira do Quadro de Oficiais de ESTADO -Maior - QOEM, a autoridade primeira da Institui o, competindo-lhe a sua administra o, com os poderes e deveres inerentes fun o.

8 Art. 7 - O Comando-Geral compreende: I - o Comandante-Geral; II - o Subcomandante-Geral; III - o Conselho Superior; IV - o ESTADO Maior; V - a Corregedoria-Geral; VI - a Ajud ncia Geral; VII - o Gabinete do Comandante-Geral; e VIII - a Comiss o de Avalia o e M rito. 2 Art. 8 - O Comandante-Geral indicado pelo Secret rio de ESTADO respons vel pelos assuntos de seguran a p blica e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe: I - a Coordena o geral das atividades da Institui o; II - a Presid ncia da Comiss o de Avalia o e M rito; III - a Dire o do Conselho Superior.

9 Art. 9 - O Subcomandante-Geral o substituto, nos seus impedimentos eventuais, do Comandante-Geral da Corpora o, competindo-lhe igualmente as fun es de assessor -lo no cumprimento das atividades da Brigada Militar. Par grafo nico - O Subcomandante-Geral ser indicado pelo Secret rio de ESTADO respons vel pelos assuntos de seguran a p blica, ouvido o Comandante-Geral, e nomeado pelo Governador do ESTADO . Art. 10 - Ao Conselho Superior, constitu do pelos Coron is da ativa em exerc cio na Institui o, cabe o assessoramento em assuntos de interesse da Corpora o.

10 Art. 11 - Ao ESTADO Maior da Brigada Militar, rg o de assessoramento do Comando-Geral, compete o estudo e o planejamento estrat gico da Institui o. Art. 12 - O ESTADO Maior da Brigada Militar estrutura-se em: I - chefia; e II - se es. Art. 13 - Ao Chefe do ESTADO Maior compete: I - assessorar o Comandante-Geral; e II - coordenar, dirigir e controlar os trabalhos do ESTADO Maior. Art. 14 - A Corregedoria-Geral, diretamente subordinada ao Comandante-Geral o rg o de disciplina, orienta o e fiscaliza o das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Institui o.


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