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Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado

MINIST RIO P BLICO DO ESTADO DO PARAN Centro de Apoio Operacional das Promotoriasda Crian a e do AdolescenteEstatuto da Crian a e do AdolescenteAnotado e InterpretadoLei n , de 13 de julho de 1990(atualizado at a Lei n , de 03 de agosto de 2009)Murillo Jos Digi como eIldeara de Amorim Digi comoCuritibamaio de 2010 MINIST RIO P BLICO DO ESTADO DO PARAN Procurador-Geral de Justi aOlympio de S Sotto Maior NetoSubprocuradores-Gerais de Justi a:Assuntos Jur dicosLineu Walter KirchnerAssuntos AdministrativosSergio Renato SinhoriAssuntos de Planejamento InstitucionalBruno S rgio GalattiCorregedor-GeralMoacir Gon alves Nogueira NetoSubcorregedor-GeralGeraldo da Rocha SantosCentro de Estudos e Aperfei oamento FuncionalSamia Saad Gallotti BonavidesCentro de Apoio Operacional das Promotorias da Crian a e do Adolescente :Luciana LineroMurillo Jos Digi comoFicha Catalogr ficaDigi como, Murillo Jos , 1969- Estatuto da crian a e do Adolescente Anotado e Interpretado / Murillo Jos Digi como e Ildeara Amorim Digi Curitiba.

relações sociais solidárias e pacíficas), pretende-se, nessa atual quadra histórica, que as forças progressistas da sociedade brasileira venham a intervir de maneira mais incisiva (e positiva) na implementação das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, como por diversas vezes destacado ao longo da presente obra.

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1 MINIST RIO P BLICO DO ESTADO DO PARAN Centro de Apoio Operacional das Promotoriasda Crian a e do AdolescenteEstatuto da Crian a e do AdolescenteAnotado e InterpretadoLei n , de 13 de julho de 1990(atualizado at a Lei n , de 03 de agosto de 2009)Murillo Jos Digi como eIldeara de Amorim Digi comoCuritibamaio de 2010 MINIST RIO P BLICO DO ESTADO DO PARAN Procurador-Geral de Justi aOlympio de S Sotto Maior NetoSubprocuradores-Gerais de Justi a:Assuntos Jur dicosLineu Walter KirchnerAssuntos AdministrativosSergio Renato SinhoriAssuntos de Planejamento InstitucionalBruno S rgio GalattiCorregedor-GeralMoacir Gon alves Nogueira NetoSubcorregedor-GeralGeraldo da Rocha SantosCentro de Estudos e Aperfei oamento FuncionalSamia Saad Gallotti BonavidesCentro de Apoio Operacional das Promotorias da Crian a e do Adolescente :Luciana LineroMurillo Jos Digi comoFicha Catalogr ficaDigi como, Murillo Jos , 1969- Estatuto da crian a e do Adolescente Anotado e Interpretado / Murillo Jos Digi como e Ildeara Amorim Digi Curitiba.

2 Minist rio P blico do Estado do Paran . Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Crian a e do Adolescente , 2010. 1. Direitos da crian a - legisla o - Brasil 2. Direitos da crian a - jurisprud ncia - Brasil I. Digi como, Ildeara AmorimCDU (81)( )Minist rio P blico do Estado do Paran Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Crian a e do Adolescente (Subsede Marechal)Av. Marechal Floriano Peixoto, n as - Curitiba - Paran CEP 80230-110 Fones(41) 3250-4701 / 4702 / 490 PREF CIO com extraordin ria satisfa o e indisfar vel orgulho que me vejo na condi o de prefaciar obra que o Promotor de Justi a Murillo Jos Digi como produziu, em parceria com sua esposa, a Professora Ildeara de Amorim Digi como, consistente em coment rios sobre o Estatuto da Crian a e do al m de uma amizade de longa data, minha admira o pelo autor reside no fato de estar ele, como jurista org nico que , dedicando sua exist ncia causa da inf ncia e juventude, com a cren a sincera de que a instala o de desejada sociedade melhor e mais justa s se dar com a real implementa o das promessas de cidadania contempladas no ordenamento jur dico - especialmente na Constitui o Federal e na Lei n - para as nossas crian as e adolescentes.

3 Esse verdadeiro ideal de vida tamb m compartilhado por sua esposa, professora das disciplinas Direito da Crian a e do Adolescente e Direito de Fam lia, que tem sido sua parceira de todas as horas na busca de uma melhor compreens o e de uma adequada aplica o da lei por todos aqueles que militam na rea , a qualidade dos coment rios do casal Murillo e Ildeara ultrapassa aquela que adviria apenas de um mero conhecimento acad mico, completando-se sobremaneira com a oriunda da labuta cotidiana de ambos para a efetiva o - seja na esfera administrativa ou judicial - dos direitos das crian as e o orgulho do reconhecimento de que estamos diante de situa o em que o aluno suplantou o mestre, recordo-me dos di logos acerca de temas importantes para nossa luta pela inf ncia e juventude e que, desde logo, a afirma o do Murillo me tranquilizava: J escrevi um artigo sobre isso.

4 A presente obra contempla ent o, de forma compilada, as corretas reflex es de Murillo e Ildeara sobre as mat rias mais relevantes para a rea da inf ncia e juventude, especialmente aquelas que surgem no cotidiano da aplica o da Lei n (especialmente diante das recentes altera es introduzidas a seu texto pela Lei n ), complementada pela legisla o nacional e internacional correlata, por parte de todos aqueles que integram o denominado Sistema de Garantia dos Direitos da Crian a e do Adolescente .Como melhor doutrina, a significativa contribui o para o encaminhamento correto das quest es pertinentes ao Estatuto da Crian a e do Adolescente se apresenta indisput vel, assim como sua leitura exsurge indispens vel aos operadores do direito, integrantes dos Conselhos de Direitos e Tutelares, professores, equipes t cnicas vinculadas rea da inf ncia, entidades da sociedade civil organizada, enfim a todos que militam no campo da inf ncia e se sabe, o Estatuto da Crian a e do Adolescente comparece no nosso ordenamento jur dico enquanto forma de regulamenta o do art.

5 227, da Constitui o Federal, que absorveu os ditames da doutrina da prote o integral e contempla o princ pio da prioridade com o objetivo de intervir positivamente na trag dia de exclus o experimentada pela nossa inf ncia e juventude, o Estatuto da Crian a e do Adolescente apresenta duas propostas fundamentais, quais sejam: a) garantir que as crian as e adolescentes brasileiros, at ent o reconhecidos como meros objetos de interven o da fam lia e do Estado, passem a ser tratados como sujeitos de direitos; b) o desenvolvimento de uma nova pol tica de atendimento inf ncia e juventude, informada pelos princ pios constitucionais da descentraliza o pol tico-administrativa (com a consequente municipaliza o das a es) e da participa o da sociedade , no quadro real de marginalidade em que se encontra a grande maioria da popula o brasileira (integrante do pa s que se transformou em campe o mundial das desigualdades sociais), sabemos que padecem especialmente as nossas crian as e adolescentes, v timas fr geis e vulneradas pela omiss o da fam lia, da sociedade e, principalmente, do Estado, no que tange ao asseguramento dos seus direitos de um contexto de desassist ncia e abandono (calcula-se a exist ncia de cerca de 40 milh es de carentes e abandonados)

6 , almeja-se que as regras de cidadania contempladas no ordenamento jur dico em prol da popula o infanto-juvenil n o permane am meras declara es 1/ 490ret ricas , exorta es morais , singelos conselhos ao administrador e, porque assim tomadas, postergadas na sua efetiva o ou relegadas ao abandono. que as crian as e adolescentes v timas do holocausto permanente ditado pelas absurdas taxas de mortalidade, as que apresentam les es celebrais irrevers veis decorrentes da subnutri o, as que sobrevivem nas ruas atrav s da esmola degradante, bem como as que n o t m acesso educa o ou sa de, n o podem mais aguardar que a natureza das coisas ou o processo hist rico venham a intervir para a materializa o daquilo que lhes foi prometido no ordenamento jur dico brasileiro como garantia de dignidade a quem se encontra em peculiar fase de o, conv m admitir que a lei - ainda que de reconhecida excel ncia - n o tem o cond o de, por si s , alterar a realidade social.

7 O que transforma a sociedade , na verdade, o efetivo exerc cio dos direitos previstos na lei, a partir de uma atua o firme e decidida daqueles que, de uma forma ou de outra, det m o poder e, por via de consequ ncia, a responsabilidade para criar as condi es e os meios indispens veis ao exerc cio de tais maneira, consideradas nossas iniquidades (pol ticas, sociais e econ micas) e na perspectiva da constru o de condi es mais justas e igualit rias (capazes, por isso mesmo, de instalar rela es sociais solid rias e pac ficas), pretende-se, nessa atual quadra hist rica, que as for as progressistas da sociedade brasileira venham a intervir de maneira mais incisiva (e positiva) na implementa o das regras do Estatuto da Crian a e do Adolescente , como por diversas vezes destacado ao longo da presente m, para al m da espont nea atividade do administrador p blico em favor das crian as e adolescentes (afinal, como sempre dizem eles, n o delas que depende o futuro do Pa s?)

8 , o Sistema de Justi a - sob a gide do princ pio constitucional da prioridade absoluta crian a e ao Adolescente (art. 227, caput, da Constitui o Federal) - deve atuar, quando necess rio, com efetiva prefer ncia, afinco e efici ncia na materializa o das promessas de cidadania para a popula o infanto-juvenil existentes na Constitui o Federal e, principalmente, no Estatuto da Crian a e do Adolescente (cumprindo os operadores do direito com responsabilidade n o s profissional, mas tamb m pol tica, social e tica), de molde a elevar em dignidade especialmente as fun es do Poder Judici rio, do Minist rio P blico e da Defensoria P blica. Assim sendo, se verdade que, como dito acima, por si s a lei nada transforma, n o resta d vida que um Sistema de Justi a atuante re ne plenas condi es de fazer dela um importante instrumento de transforma o da realidade de descaso em que vive boa parte da popula o infanto-juvenil, chamando responsabilidade (e mesmo responsabilizando civil e administrativa men te, tal qual previsto nos arts.)

9 208 e 216, da Lei n ) os governantes que se omitem em cumprir seus deveres legais e constitucionais para com nossas crian as e outro ngulo, necess rio ampliar cada vez mais a participa o da sociedade civil nas inst ncias democr ticas dos Conselhos Tutelares, a quem incumbe fiscalizar o adequado funcionamento de todo o sistema de atendimento inf ncia e juventude (podendo inclusive requisitar servi os p blicos para viabilizar a execu o das medidas que aplica) e dos Conselhos dos Direitos da Crian a e do que diz respeito pol tica de atendimento inf ncia e juventude - a ser deliberada pelos Conselhos dos Direitos enquanto espa os de democracia participativa - de se refor ar o racioc nio de que, al m da escola, da fam lia e de outros espa os adequados para o seu desenvolvimento, lugar de crian a nos or amentos p blicos, cumprindo-se o princ pio constitucional da prioridade absoluta no que tange prefer ncia na formula o e execu o das pol ticas p blicas, assim como, especialmente, destina o privilegiada de recursos para a rea (art.

10 4 , par. nico, al neas c e d , da Lei n ).O acompanhamento da elabora o e execu o das leis or ament rias (come ando pelos planos plurianuais, passando pela lei de diretrizes or ament rias, at o or amento propriamente dito) surge assim indispens vel para a melhoria - sob todos os aspectos - das condi es de vida das nossas crian as e o eventual embate jur dico, cabe registrar que o princ pio da prioridade absoluta (aqui traduzido como prefer ncia na formula o e na execu o de pol ticas p blicas, bem assim na destina o privilegiada de recursos) e o da democracia participativa (arts. 1 , par. nico, 204, inc. II e 227, 7 , todos da Constitui o Federal e concretizados com a atua o dos Conselhos dos Direitos da Crian a e do Adolescente na formula o da pol tica - municipal, estadual e nacional - de atendimento aos interesses da popula o infanto-juvenil - v.