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Estatuto do Servidor .Funcionários Civis do Paraná Lei ...

Estatuto do rios Civis do Paran Lei 6174/70 - Texto da LeiLei n 6174 Data 16 de novembro de 1970 Data DIOE 20/11/1970S mula: Estabelece o regime Jur dico dos funcion rios Civis do Poder Executivo do estado do Paran .A Assembl ia Legislativa do estado da Paran decretou e eu sanciono a seguinte lei:T T U L O ICAP TULO NICODISPOSI ES PRELIMINARESArt. 1 . O presente Estatuto estabelece o regime jur dico dos funcion rios Civis do Poder Executivo do estado do Paran .- ver art. 39,CF e art. 33, CEArt. 2 . Funcion rio a pessoa legalmente investida no cargo p blico, que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remunera o pelos servi os T U L O IIDOS CARGOS E DA FUN O GRATIFICADACAP TULO IDOS CARGOSSE O IDisposi es PreliminaresArt. 3 . Cargo o conjunto de atribui es e responsabilidades cometidas a um funcion rio, identificando-se pelas caracter sticas de cria o por lei, denomina o pr pria, n mero certo e pagamento pelos cofres do 4.

funcionários do Estado. - ver art. 37, V, CF e art. 27, V, CE § 3º.No caso de recair a escolha em funcionário de órgão público não subordinado ao

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1 Estatuto do rios Civis do Paran Lei 6174/70 - Texto da LeiLei n 6174 Data 16 de novembro de 1970 Data DIOE 20/11/1970S mula: Estabelece o regime Jur dico dos funcion rios Civis do Poder Executivo do estado do Paran .A Assembl ia Legislativa do estado da Paran decretou e eu sanciono a seguinte lei:T T U L O ICAP TULO NICODISPOSI ES PRELIMINARESArt. 1 . O presente Estatuto estabelece o regime jur dico dos funcion rios Civis do Poder Executivo do estado do Paran .- ver art. 39,CF e art. 33, CEArt. 2 . Funcion rio a pessoa legalmente investida no cargo p blico, que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remunera o pelos servi os T U L O IIDOS CARGOS E DA FUN O GRATIFICADACAP TULO IDOS CARGOSSE O IDisposi es PreliminaresArt. 3 . Cargo o conjunto de atribui es e responsabilidades cometidas a um funcion rio, identificando-se pelas caracter sticas de cria o por lei, denomina o pr pria, n mero certo e pagamento pelos cofres do 4.

2 Os cargos p blicos do Poder Executivo do estado do Paran s o acess veis a todos os brasileiros, preenchidas as condi es prescritas em lei e ver arts. 12 e 37, I, CF e art. 27, I, CEArt. 5 . A nomea o em car ter efetivo para cargo p blico exige aprova o previa em concurso publico de provas e t tulos, salvo as exce es ver art. 37,II,CF e art. 27, II, CEArt. 6 . vedada a atribui o, ao funcion rio, de encargos ou servi os diferentes das tarefas pr prias do seu cargo, como tal definidas em lei ou regulamento, ressalvado o caso de readapta o por redu o da capacidade f sica e defici ncia de sa de, na forma do art. 120, inciso ver art. 37,XVI e XVII, CF e art. 27, XVI e XII, CEArt. 7 . Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comiss ver art. 37, IV e V e 41,CF e art. 27,IV e 36, CESE O IIDos cargos de Provimento EfetivoArt.

3 8 . Os cargos de provimento efetivo se disp e em classes singulares ou s ries de ver art. 36, 3 , CEPar grafo nico - Declarados extintos ao vagarem, os cargos de provimento efetivo n o precisam conformar-se ao disposto neste 9 . As classes e s ries de classes integram grupos ocupacionais, que se comp em em Servi 10. Para os efeitos desta lei:I - Classe o agrupamento de cargos da mesma denomina o e com iguais atribui es e responsabilidades;II - S rie de Classes o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribui es e com o n vel de responsabilidade, constituindo a linha natural de promo o do funcion rio;III - Grupo Ocupacional o conjunto de s ries de classes ou classes que dizem respeito a atividade profissionais correlatas ou afins, quanto natureza os respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho.

4 IV - Servi o a justaposi o de grupos ocupacionais, tendo em vista a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades 11 - As atribui es, responsabilidades e caracter sticas pertinentes a cada classe s o especificadas em grafo nico - As especifica es para cada classe compreendem, al m de outros, os seguintes elementos: denomina o, c digo, descri o sint tica das atribui es e responsabilidades, exemplos t picos de tarefas, caracter sticas especiais, qualifica es exigidas, forma de recrutamento, linhas de promo o e de O IIIDos cargos de Provimento em Comiss oArt. 12 - Os cargos de provimento em comiss o se destinam a atender encargos de dire o, de chefia, de consulta ou de ver art. 37, V, CF e art. 43, CE 1 - Os cargos de que trata este artigo s o providos atrav s de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, por pessoas que re nam as condi es necess rias investidura no servi o p blico e compet ncia profissional.

5 2 - A escolha dos ocupantes de cargos em comiss o poder recair, ou n o, em funcion rios do ver art. 37, V, CF e art. 27, V, CE 3 . No caso de recair a escolha em funcion rio de rg o p blico n o subordinado ao Governo Estadual, o ato de nomea o ser precedido da necess ria autoriza o da autoridade competente. 4 . Sempre que o interesse da Administra o o exigir, o Chefe do poder Executivo poder dispensar os requisitos relativos habilita o profissional legalmente indicada em cada caso, salvo quando por lei for exigida habilita o de n vel t cnico-cient ver art. 87, VI e XIII, CE 5 . A posse em cargo em comiss o determina o concomitante afastamento do funcion rio do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumula o legal ver art. 37, XVI, CF e art. 27, XVI, As atribui es e responsabilidades dos cargos em comiss o s o definidas nas leis pr prias ou nos regulamentos das respectivas reparti TULO IIDO QUADRO DE PESSOALArt.

6 14 . O Quadro compreende: I - Parte Permanente:II - Parte Suplementar. 1 . A Parte Permanente integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comiss o, considerados essenciais Administra o. 2 . A Parte Suplementar agrupa os cargos automaticamente suprimidos, quando vagarem, assim estabelecidas em ver art. 36, III, CE 3 . A lota o num rica dos rg os da Administra o Direta, a ser atendida com o pessoal integrante do Quadro, regulada por Decreto ver art. 87, XIII, CECAP TULO IIIDA FUN O GRATIFICADAArt. 15. A fun o gratificada vantagem acess ria ao vencimento do funcion rio, n o constitui emprego e atribu da pelo exerc cio de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho n o se justifique a cria o de cargo em comiss ver art. 34, XIX, CE 1 . Desde que haja recursos or ament rios para esse fim, o Poder Executivo poder criar fun es gratificadas, para atribui es previstas em regulamento pr prio, onde se estabelecer a compet ncia para designar os servidores para exerc -las.

7 2 . A dispensa da fun o gratificada cabe autoridade competente para a respectiva designa o. 3 . A designa o para fun o gratificada vigora a partir da data da publica o do respectivo ato, competindo autoridade a que subordinar o funcion rio designado dar-lhe exerc cio 16. O Chefe do Poder Executivo Estadual a autoridade competente para regulamentar e classificar as fun es gratificadas, com base, entre outros, nos princ pios de hierarquia funcional, analogia das fun es, import ncia, vulto e complexidade das respectivas atribui ver art. 87, VI, XIII e XVI, CE 1 . Na regulamenta o determinar-se- a correla o fundamental entre as atribui es do cargo efetivo e as da fun o gratificada, para cujo exerc cio for designado o funcion rio. 2 . Sempre que o interesse p blico o exigir, o Chefe do Poder Executivo poder dispensar, em cada caso e temporariamente, a correla o a que lhe alude o par grafo ver art.

8 87, VI e XVI, CEArt. 17. As gratifica es de fun o tem os valores fixados em ver art. 34, XIX, CET T U L O IIIDO PROVIMENTO DOS CARGOSCAP TULO IDISPOSI ES PRELIMINARESArt. 18. Os cargos p blicos s o providos por:I - nomea oII - promo o; III - acesso;IV - transfer ncia;V - readmiss o;VI - reintegra o;VII - aproveitamento;VIII - revers o;IX - readapta o;Art. 19. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo depender de habilita o em concurso p blico de provas ou de provas e t tulos, asseguradas as mesmas oportunidades para todos, observados os casos previstos em lei, em que a investidura dependa tamb m de habilita o em curso mantido por institui o oficial do ver art. 37, II e III, CF e art. 27, II e III, CEPar grafo nico - .. Vetado ..Art. 20. Executados os casos de acumula o previstos em lei e verificados pelo rg o competente, n o poder o funcion rio, sem preju zo do seu cargo, ser provido em outro cargo ver art.

9 37, XVI e XVII, CF e art. 27, XVI e XVII, CEArt. 21. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos p blicos estaduais, na conformidade da Constitui o das leis em 22. Pode ser provido em cargo p blico somente quem satisfizer os requisitos seguintes:- ver art. 27, I, CEI - ser brasileiro;- ver art. 12, CFII - ser maior de dezoito anos;III - haver cumprido as obriga es e os encargos militares previstos em lei;- ver art. 143, 1 e 2 , CFIV - estar em pleno gozo dos direitos pol ticos; V - ter boa conduta;VI - gozar de boa sa de, comprovada em inspe o m dica;VII - possuir aptid o para o exerc cio do cargo;VIII - ter satisfeito as condi es especiais previstas para determinados 23. Sob pena de responsabilidade da autoridade que der posse, o ato de provimento dever conter as seguintes indica es:I - exist ncia de vaga, com os elementos capazes de identific -la;II- em caso de acumula o de cargos, refer ncia ao ato ou processo em que foi ver art.

10 37, XVI, CF e art. 27, XVI, CECAP TULO IIDA NOMEA OArt. 24. A nomea o ser , feita:I - em car ter vital cio, nos casos expressamente previstos na Constitui o;- ver arts. 95, I e 128, 5 , I, a, CFII - em car ter efetivo, quando se tratar de nomea o para classe singular ou para classe inicial de s rie de classes;- ver art. 41, CF e art. 36, CEIII - em comiss o, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;- ver art. 37, V, CF e art. 27, V, CEIV - em substitui o, no impedimento legal de ocupante de cargo em comiss 25. A nomea o observar o n mero de vagas existentes, obedecer rigorosamente ordem de classifica o no concurso e ser feita para a respectiva classe singular ou classe inicial da s rie de classes, atendido o requisito de aprova o em exame de sa de, ressalvados os casos de incapacidade f sica, parcial, que, de acordo com a lei, n o impe am o exerc cio do ver art.


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