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ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO da REGIÃO …

Comiss o Nacional de Elei es ESTATUTO POL TICO-ADMINISTRATIVO da REGI O AUT NOMA da MADEIRA Lei n. 13/91, de 5 de junho T TULO I Princ pios fundamentais Artigo 1. Regi o Aut noma da Madeira O arquip lago da Madeira constitui uma Regi o Aut noma da Rep blica Portuguesa, dotada de ESTATUTO Pol tico-Administrativo e de rg os de governo pr prio. Artigo 2. Pessoa colectiva territorial A Regi o Aut noma da Madeira uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jur dica de direito p blico. Artigo 3. Territ rio 1 - O arquip lago da Madeira composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilh us.

Comissão Nacional de Eleições ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO da REGIÃO AUTÓNOMA da MADEIRA Lei n.º 13/91, de 5 de junho TÍTULO I Princípios fundamentais

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1 Comiss o Nacional de Elei es ESTATUTO POL TICO-ADMINISTRATIVO da REGI O AUT NOMA da MADEIRA Lei n. 13/91, de 5 de junho T TULO I Princ pios fundamentais Artigo 1. Regi o Aut noma da Madeira O arquip lago da Madeira constitui uma Regi o Aut noma da Rep blica Portuguesa, dotada de ESTATUTO Pol tico-Administrativo e de rg os de governo pr prio. Artigo 2. Pessoa colectiva territorial A Regi o Aut noma da Madeira uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jur dica de direito p blico. Artigo 3. Territ rio 1 - O arquip lago da Madeira composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilh us.

2 2 - A Regi o Aut noma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, designadamente as guas territoriais e a zona econ mica exclusiva, nos termos da lei. Artigo 4. Regime auton mico 1 - O Estado respeita, na sua organiza o e funcionamento, o regime auton mico insular e a identidade regional como express o do seu direito diferen a. 2 - O regime auton mico pr prio da Regi o Aut noma da Madeira fundamenta-se nas suas caracter sticas geogr ficas, econ micas, sociais e culturais e nas hist ricas aspira es autonomistas do seu povo. Artigo 5. Autonomia pol tica, administrativa, financeira, econ mica e fiscal 1 - A autonomia pol tica, administrativa, financeira, econ mica e fiscal da Regi o Aut noma da Madeira n o afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constitui o e deste ESTATUTO .

3 Com as altera es introduzidas pelos seguintes diplomas: Leis n. s 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho. Comiss o Nacional de Elei es 2 - A autonomia da Regi o Aut noma da Madeira visa a participa o democr tica dos cidad os, o desenvolvimento econ mico e social integrado do arquip lago e a promo o e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o refor o da unidade nacional e dos la os de solidariedade entre todos os portugueses. Artigo 6. rg os de governo pr prio 1 - S o rg os de governo pr prio da Regi o a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional. 2 - As institui es auton micas regionais assentam na vontade dos cidad os, democraticamente expressa.

4 3 - Os rg os de governo pr prio da Regi o participam no exerc cio do poder pol tico nacional. Artigo 7. Representa o da Regi o 1 - A representa o da Regi o cabe aos respectivos rg os de governo pr prio. 2 - No mbito das compet ncias dos rg os de governo pr prio, a execu o dos actos legislativos no territ rio da Regi o assegurada pelo Governo Regional. Artigo 8. S mbolos regionais 1 - A Regi o tem bandeira, bras o de armas, selo e hino pr prios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional. 2 - Os s mbolos regionais s o utilizados nas instala es e actividades dependentes dos rg os de governo pr prio da Regi o ou por estes tutelados, bem como nos servi os da Rep blica sediados na Regi o nos termos definidos pelos competentes rg os.

5 3 - Os s mbolos regionais s o utilizados conjuntamente com os correspondentes s mbolos nacionais e com salvaguarda da preced ncia e do destaque que a estes s o devidos, nos termos da lei. 4 - A Bandeira da Uni o Europeia utilizada ao lado das Bandeiras Nacional e Regional nos edif cios p blicos onde estejam instalados servi os da Uni o Europeia ou com ela relacionados, designadamente por ocasi o de celebra es europeias e durante as elei es para o Parlamento Europeu. Artigo 9. Referendo regional 1 - Em mat ria de interesse espec fico regional os cidad os eleitores na Regi o Aut noma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a t tulo vinculativo, atrav s de referendo, por decis o do Presidente da Rep blica, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional.

6 2 - S o aplic veis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais. Comiss o Nacional de Elei es Artigo 10. Princ pio da continuidade territorial O princ pio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagra o dos direitos de cidadania da popula o madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obriga es constitucionais. Artigo 11. Princ pio da subsidiariedade No relacionamento entre os rg os do Estado e os rg os de governo pr prio da Regi o aplic vel o princ pio da subsidiariedade, segundo o qual, e fora do mbito das atribui es exclusivas do Estado, a interven o p blica faz-se preferencialmente pelo n vel da Administra o que estiver mais pr ximo e mais apto a intervir, a n o ser que os objectivos concretos da ac o em causa n o possam ser suficientemente realizados sen o pelo n vel da Administra o superior.

7 Artigo 12. Princ pio da regionaliza o de servi os A regionaliza o de servi os e a transfer ncia de poderes prosseguem de acordo com a Constitui o e a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos. T TULO II rg os de governo pr prio e administra o p blica regional CAP TULO I Assembleia Legislativa Regional SEC O I Defini o, elei o e composi o Artigo 13. Defini o A Assembleia Legislativa Regional o rg o representativo da popula o da Regi o Aut noma da Madeira e exerce o poder legislativo e fiscalizador da ac o governativa. Artigo 14.

8 Composi o e modo de elei o A Assembleia Legislativa Regional composta por deputados eleitos por sufr gio universal, directo e secreto, de harmonia com o princ pio da representa o proporcional e por c rculos eleitorais. Comiss o Nacional de Elei es Artigo 15. C rculos eleitorais 1 - Cada munic pio constitui um c rculo eleitoral, designado pelo respectivo nome. 2 - Cada um dos c rculos referidos no n mero anterior eleger um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou frac o superior a 1750, n o podendo em qualquer caso resultar a elei o de um n mero de deputados inferior a dois em cada c rculo, de harmonia com o princ pio da representa o proporcional constitucionalmente consagrado.

9 Artigo 16. Eleitores S o eleitores nos c rculos referidos no n. 1 do artigo anterior os cidad os portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva rea. Artigo 17. Capacidade eleitoral S o eleg veis os cidad os portugueses eleitores, salvas as restri es que a lei estabelecer, desde que tenham resid ncia habitual na Regi o. Artigo 18. Incapacidades eleitorais As incapacidades eleitorais, activas e passivas, s o as que constem da lei geral. Artigo 19. Listas de candidaturas 1 - Os deputados s o eleitos por listas apresentadas pelos partidos pol ticos, isoladamente ou em coliga o, concorrentes em cada circulo eleitoral e contendo um n mero de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribu dos ao respectivo c rculo, al m de suplentes no mesmo n mero, mas nunca inferior a tr s.

10 2 - As listas podem integrar cidad os n o inscritos nos correspondentes partidos. 3 - Ningu m pode ser candidato por mais de um c rculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista. 4 - No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada c rculo, o sistema da representa o proporcional e o m todo da m dia mais alta de Hondt. 5 - Os mandatos que couberem a cada lista s o conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de preced ncia indicada na declara o de candidatura. SEC O II ESTATUTO dos deputados Comiss o Nacional de Elei es Artigo 20. Representatividade e mbito Os deputados representam toda a Regi o, e n o os c rculos por que tiverem sido eleitos.


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