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Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos

Estatuto remunerat RIO DOS Titulares DE Cargos POL TICOS. Estatuto remunerat rio dos Titulares de Cargos Pol ticos Lei n. 4/85, de 9 de abril1,2 (TP), (retificada pela Declara o de 28 de junho de 1985), com as altera es introduzidas pela Lei n. 16/87, de 1 de junho3 (TP), Lei n. 102/88, de 25 de agosto4,5 (TP), Lei n. 26/95, de 18 de agosto6 (TP), Lei n. 3/2001, de 23 de fevereiro7 (TP), 1. Sobre as pens es e subven es dos Titulares de Cargos pol ticos e o regime remunerat rio dos Titulares de Cargos executivos de autarquias locais, vd. legisla o complementar. 2. Nos termos do artigo 33.

9 Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março: 1 — Aos titulares de cargos políticos em exercício ao tempo do regime legal imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, é integralmente aplicável o

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1 Estatuto remunerat RIO DOS Titulares DE Cargos POL TICOS. Estatuto remunerat rio dos Titulares de Cargos Pol ticos Lei n. 4/85, de 9 de abril1,2 (TP), (retificada pela Declara o de 28 de junho de 1985), com as altera es introduzidas pela Lei n. 16/87, de 1 de junho3 (TP), Lei n. 102/88, de 25 de agosto4,5 (TP), Lei n. 26/95, de 18 de agosto6 (TP), Lei n. 3/2001, de 23 de fevereiro7 (TP), 1. Sobre as pens es e subven es dos Titulares de Cargos pol ticos e o regime remunerat rio dos Titulares de Cargos executivos de autarquias locais, vd. legisla o complementar. 2. Nos termos do artigo 33.

2 Da Lei n. 4/85, de 9 de abril, os direitos consignados na presente lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 1985. 3. Nos termos do artigo 6. da Lei n. 16/87, de 1 de junho, o presente decreto entra em vigor no primeiro dia do m s seguinte ao da sua publica o. 4. Nos termos do artigo 6. da Lei n. 102/88, de 24 de agosto, a presente lei entra em vigor no in cio da 2. sess o legislativa da V Legislatura, salvo o disposto nos artigos 1. e 2. , que produzem efeitos desde 1 de janeiro de 1988. 5. Nos termos do artigo 2. da Lei n. 102/88, de 24 de agosto, o regime de indexa o percentual entre o vencimento do Presidente da Rep blica e os vencimentos de outros Titulares de Cargos pol ticos ou equiparados e dos eleitos locais, estabelecido nas Leis n s 4/85, de 9 de abril, e 29/87, de 30 de junho, reporta-se aos montantes il quidos dos respetivos vencimentos.

3 De acordo com o artigo 3. do mesmo diploma: 1 - Pelo exerc cio, ainda que em regime de acumula o, de quaisquer Cargos e fun es p blicas, com exce o do Presidente da Assembleia da Rep blica, n o podem, a qualquer t tulo, ser percebidas remunera es il quidas superiores a 75% do montante equivalente ao somat rio do vencimento e abono mensal para despesas de representa o do Presidente da Rep blica. 2 - Para efeitos do limite referido no n mero anterior, n o s o consideradas as diuturnidades do regime geral, o subs dio de refei o, o abono de fam lia e presta es complementares, os abonos para falhas, as ajudas de custo, subs dios de viagem e de marcha e quaisquer outros que revistam a natureza de simples compensa o ou reembolso de despesas realizadas por motivo de servi o.

4 3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposi es gerais ou especiais em contr rio, incluindo as aplic veis administra o central, regional ou local e aos institutos p blicos que revistam a natureza de servi os personalizados ou fundos p blicos. Por ltimo, nos termos do n. 4. as remunera es previstas no artigo 7. do Decreto-Lei n. 464/82, de 9 de dezembro, n o est o abrangidas pelo limite consignado nesta disposi o. 6. Nos termos do artigo 2. da Lei n. 26/95, de 18 de agosto, a transi o do regime constante da Lei n.. 4/85, de 9 de abril, para um regime contributivo ser regulada por lei especial.

5 De acordo com o artigo 3. : 1 - A presente lei entra em vigor na data da verifica o de poderes dos Deputados Assembleia da Rep blica eleitos no primeiro ato eleitoral que tiver lugar ap s a sua publica o. 2 - Os Titulares de Cargos pol ticos no momento da entrada em vigor da presente lei que, no termo dos respetivos mandatos ou fun es, preencham o per odo de tempo previsto a Lei n. 4/85, de 9 de abril, ter o direito a requerer as subven es consignadas no anterior regime. 3 - O direito consignado no n mero anterior efetiv vel, a qualquer momento, a requerimento do interessado, a partir da cessa o de fun es, n o se aplicando, neste caso, o limite de idade previsto no novo regime.

6 4 - Os Titulares de Cargos pol ticos que prossigam no exerc cio de fun es e que, no momento da entrada em vigor da presente lei, preencham os requisitos para requerer as subven es na Lei n. 4/85, de 9 de abril, manter o o direito a auferi-las, nos termos previstos na legisla o que as criou, sendo tal direito efetiv vel, a seu requerimento, a qualquer momento, ap s a cessa o de fun es, independentemente do limite de idade previsto no novo regime. 5 - Para os efeitos dos n meros anteriores, relativamente aos Titulares de rg os pol ticos aos quais se aplique, por remiss o, a Lei n.

7 4/85, de 9 de abril, ser considerada a data da tomada de posse ou a da verifica o de poderes dos respetivos rg os eletivos posterior publica o da presente lei. 7. Nos termos do artigo 5. da Lei n. 3/2001, de 23 de fevereiro, retificada pela Declara o de Retifica o n. 9/2001, de 13 de mar o: 1 Aos Titulares de Cargos pol ticos em exerc cio ao tempo do regime legal imediatamente anterior entrada em vigor da Lei n. 26/95, de 18 de agosto, integralmente aplic vel o disposto na Lei n. 4/85, de 9 de abril, nas condi es estabelecidas pela reda o ent o vigente e desde que preencham os requisitos a consignados.

8 2 Com salvaguarda do disposto no n mero anterior, o regime de Estatuto nico ora estabelecido, incluindo as normas alteradas ao abrigo do artigo 2. da 1. Estatuto remunerat RIO DOS Titulares DE Cargos POL TICOS. (retificada pela Declara o de Retifica o n. 9/2001, de 13 de mar o), Lei n. 52-A/2005, de 10 de outubro8 (TP), Lei n. 30/2008, de 10 de julho9 (TP), e Lei n. 44/2019, de 21 de junho10,11 (TP). A Assembleia da Rep blica decreta, nos termos dos artigos 164. , al nea d), 167. , al nea g), e 169. , n. 2, da Constitui o, o seguinte: T TULO I. Remunera es dos Titulares de Cargos pol ticos CAP TULO I.

9 Disposi es gerais Artigo 1.. Titulares de Cargos pol ticos 1 - A presente lei regula o Estatuto remunerat rio dos Titulares de Cargos pol ticos. 2 - S o Titulares de Cargos pol ticos, para efeitos da presente lei: a) O Presidente da Rep blica;. b) Os membros do Governo;. c) Os deputados Assembleia da Rep blica;. d) Os Representantes da Rep blica nas Regi es Aut nomas;. e) Os membros do Conselho de Estado;. 3 - S o equiparados a Titulares de Cargos pol ticos para os efeitos da presente lei os ju zes do Tribunal Constitucional. Artigo 2.. Vencimentos e remunera es dos Titulares de Cargos pol ticos 1 - Os Titulares de Cargos pol ticos t m direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representa o, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordin rios previstos na presente lei.

10 2 - Os Titulares de Cargos pol ticos t m direito a perceber um vencimento extraordin rio de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de junho e de novembro de cada ano. presente lei, reporta os seus efeitos data da entrada em vigor da Lei n. 26/95, de 18 de agosto. 3 O. disposto no n mero anterior n o se aplica ao previsto no n. 6 do artigo 16. da Lei n. 4/85, de 9 de abril, na presente reda o. 8. Nos termos do artigo 11. da Lei n. 52-A/2005, de 10 de outubro, republicada a Lei n. 4/85, de 9 de abril, e substitu da a express o presente diploma por presente lei.


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